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CORRETO O GABARITO...
CC,
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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Vale acrescentar que universalidade de direito é a união de bens decorrente da vontade da lei (herança, massa falida). O estabelecimento não é unido pela vontade da lei, mas da vontade do empresário ou da sociedade empresaria, portanto, é universalidade de fato.
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Estabelecimento, no Direito Empresarial brasileiro, é o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, considerado uma universalidade de fato, que possibilitam a atividade empresarial. Assim podemos adotar o seguinte conceito: estabelecimento é o instrumento de exercício da empresa. Legalmente temos: é o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142, do Código Civil Brasileiro)
Os bens corpóreos são os materiais que integram o estabelecimento comercial, tais como bens imóveis, instalações, máquinas etc. Os bens incorpóreos são os direitos que compõem o estabelecimento, entre os quais podemos citar o ponto, as patentes, as marcas, sinais publicitários, o know-how etc.
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É necessário acrescentar que uma parte da doutrina entende que o estabelecimento comercial consiste em uma universalidade de direito.
Para eles sempre imperou na doutrina nacional o entendimento de que, na ausência de uma determinação legal, o estabelecimento empresarial seria uma universalidade de fato. De outro norte, existindo norma tratando especificamente do conjuntos de bens estes passariam a ser considerados na condição de universalidade de direito. Para tanto, argumentam que com o advento do código civil de 2002, o art. 1142 traz a defininição de estabelecimento como:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Logo, ante a previsão legal passar-se-ia a considerar o estabelecimento comercial como uma universalidade de direito.
Nesse sentido, Marcelo Bertoldie Marcia Carla lecionam:
"... consagrado está o entendimento doutrinário dominante no sentido de que o estabelecimento é uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de direito e não uma universalidade de fato, como anteriormente se apresentava." (Bertoldi, Marcelo - Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 103.)
Portanto, CUIDADO VERIFIQUE QUAL A POSIÇÃO QUE A BANCA EXAMINADORA DE SEU CONCURSO PLEITEADO ADOTA a fim de se evitar suspresas na ocasião da divulgação do gabarito.
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Universalidade de fato : é a união de bens pela vontade do dono, por exemplo o estabelecimento empresarial.
Universalidade de direito: é a união de bens pela vontade da lei, por exemplo a massa falida.
CC art.90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
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ARTIGO 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
ARTIGO 1143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.