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ID
592645
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio vendeu a Tício imóvel de sua propriedade, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Durante as negociações, Caio mencionou que o imóvel tinha área de 1.000 m2 (mil metros quadrados). Todavia, ao ingressar na posse, Tício constatou que a área, na realidade, era de 900 m2 (novecentos metros quadrados). Neste caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

  • Vejam que só não teria direito ao complemento se a venda fosse "ad corpus", mesmo que não houvesse cláusula expressa.

    Art. 500, §3º: "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo espresso, ter sido a venda ad corpus ."

    Venda ad mensuram X ad corpus:
     

    Usualmente, na venda “ad mensuram” prevista no artigo 500 do Novo Código Civil, o comprador adquire uma determinada metragem de terreno e o vendedor tem de entregar a quantidade vendida sob pena de que, na hipótese de entrega de área menor, responder pela resolução do negócio ou abatimento do preço, ressalvado ao comprador, no entanto, um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada.

    Tanto o vendedor quanto o comprador tem o prazo de um ano para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante – (art. 501 do Novo Código Civil).

    Já a venda “ad corpus” ocorre quando os contratantes levam em consideração o corpo, o objeto e as características de localização. São as suas comodidades que são levadas em consideração, sendo que a área do imóvel possui importância secundária. Em remanescendo área diversa a contratada,  não haverá complementação da área e nem devolução do excesso aos contratantes.

    A ausência ao direito de indenização e abatimento do preço é a principal consequência da compra e venda “ad corpus”, pois o comprador nada poderá reclamar caso o imóvel seja menor do que a metragem da escritura.

    Fonte: http://www.icnews.com.br/2011.01.21/justica-direito/jose-do-carmo-badaro/da-venda-%E2%80%9Cad-corpus%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cad-mensuram%E2%80%9D/

  • Alguém pode informar porque a Letra D está errada?
    Obrigado.
  • Felix,  a alternativa d é falsa pois conforme o art. 500,§ 1º, CC, temos:

    Art. 500 (Compra e Venda Ad Mensuram) - Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

     

    Quando a diferença na metragem da área for menor que 1/20, se presume que foi simplesmente enunciativa, ou seja, por ser uma diferença mínima se arredonda o valor. De tal modo que não teria direito à restituição do valor referente a essa pequenina área, por se entender ser algo irrisório! Há, porém, no artigo a ressalva de que o comprador pode provar que se soubesse disso, que se soubesse que o tamanho da área foi 'arredondado'  não teria realizado o negócio.

  • NÃO ENTENDI ESSA RESPOSTA.
    A DIFERENÇA NARRADA É DE 1/20 EXATAMENTE. PORTANTO, NÃO EXCEDE 1/20. ASSIM, NESSE CASO,  MESMO NA VENDA "AD MENSURAM", A LEI PRESUME QUE A REFERÊNCIA ÀS DIMENSÕES FOI MERAMENTE ENUNCIATIVA, NÃO GERANDO DIREITO NEM A ABATIMENTO NO PREÇO, NEM A RESCISÃO E NEM À COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA, SALVO SE O COMPRADOR PROVAR QUE, SE SOUBESSE DA DIFERENÇA, NÃO TERIA REALIZADO O NEGÓCIO.
    PELO QUE, NÃO TEMOS NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.

  • Acho, colega Dilmar, que o erro é de cálculo, pois a diferença excedeu 1/20 da área total, que seria até 50m2. Como a diferença foi de 100m2, mesmo a venda tendo sido ad mensuram, o comprador terá direito ao abatimento do preço.
    Assim, penso que a lei estipulou um caso de insignificância: até 1/20 da área, mesmo sendo ad mensuram, o comprador ficará no prejuízo, salvo se provar que não teria feito o negócio se soubesse da ínfima diferença.

    Posso estar enganada, pois sou péssima em matemática, mas aceito ajuda dos colegas.

    :-)
  • Como o valor ultrapassa 1/20, pois 100m2 é maior que 50m2, então ele terá direito à restituição pelo ad mensuram.

    Pelo ad corpus não seria possível, pois é coisa certa e discriminada.
  •  Q87786 considerou o item V como correto:
    V - Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada. 
    Mas concordo com os colegas que comentaram lá que deveria estar escrito ad mesuram.
  • Para memorizar frações constantes nos contratos do código civil:

    Compra e venda:
    Art. 500, § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Empreitada:
    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
  • Para quem tem dificuldade com frações: 1/20 (um vigésimo) = 5%

    Ou seja, quando o art. 500, § 1º diz "Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total"

    podemos traduzir como "não cabe resolução do contrato, abatimento do preço, ou complemento da área quando a diferença for menor do que 5%"

      

  • Vixi, conta não rsrsrs