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LETRA B
A partir do momoento que José garantiu o pagamento em 3 meses, houve a renúncia da prescrição, a qual poderá ser renunciada após o transcurso legal dos prazos, e desde que não cause prejuízo a terceiros.
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Alternativa B que encontra-se no artigo 191 do CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Comentando o teor do art. 191 do CC acima transcrito, temos que só se pode renunciar àquilo que se possui, e a renúncia à prescrição só pode ocorrer após ela estar consumada, desde que não haja prejuízo de terceiros. São duas as formas de renúncia: expressa ou tácita.
a) Renúncia expressa: quando o interessado declara por escrito que não pretende arguir a prescrição.
b) Renúncia tácita: quando o interessado pratica algum ato incompatível com o desejo de alegar a prescrição. É o que ocorre com um pedido de parcelamento ou postergação do débito (como na questão que resolvemos).
Por isso a correção da letra "B".
Bons estudos a todos!
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Trata-se da renuncia tácita.
No momento em que José responde pedindo um prazo de três meses configura-se um fato incompatível com a prescrição.
Previsão: Art. 191 CC.
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oiê!!! Fiquei com uma dúvida!
E se a pessoa desistir de reunciar a prescição?
Explicando...
A pessoa esquece que devia e que o prazo já havia prescrito. O credor, sabidamente cobra a dívida já prescrita e o devedor sem saber da prescrição pede prazo. Nesse caso, caso o devedor, mais tarde, descubra que a dívida já havia prescrito, pode desistir de renunciar a prescrição? O devedor, mesmo assim, está obrigado ao pagamento, só por que renunciou a prescrição?
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Cabe lembrar também que a renúncia, sendo expressa, poderá também ser verbal, e não necessariamente, por escrito.
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gabrito B!!
é a hipótese legal do CC Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Erros do s itens:
a) nesse caso nao houve alteração dos prazos legais de prescrição, mas sim renuncia ( art. 191 CC);
c) CC Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita;
d) CC art. 202 - o prazo de prescrição pode ser interrompido apenas 1x;
e) Não é definitiva por força do art. 191 CC que admite renuncia do prazo prescricional.
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Uma dúvida:
Quando José respondeu afirmando que pagará a dívida em três meses ele renunciou à prescrição.
Até aí entendi,tudo bem, mas aí vem a pergunta:
Vai que ele não paga! Qual o novo prazo para Tomás cobrar judicialmente a dívida uma vez que foi renunciada a prescrição? Não acredito que seja 'ad aeternum' porque iria contra o nosso sistema jurídico?! Como fica então?!
Obrigado a quem puder me responder
Boa sorte a todos!
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Ivo, muito pertinente sua pergunta.
Fiz uma breve pesquisa jurisprudencial no STJ (preciso me dedicar um pouco mais) e encontrei um raciocínio que pode ajudar.
A decisão do STJ abaixo analisa a renúnica da prescrição no mesmo "contexto" do reconhecimento do direito pelo devedor, ocasionando a interrupção do prazo prescricional, a teor do Art. 202, VI do CC. No entanto, na hipótese aqui analisada a prescrição já ocorreu e, a princípio, não poderia ser interrompida, correto? Mas considerando a contextualização (se não for viajar muito) da decisão abaixo não poderíamos defender que o "novo" prazo prescricional para se cobrar a dívida reconhecida é o mesmo prazo originalmente considerado? Com os mesmos efeitos de uma interrupção?
O que acham? Vamos debater pessoal!
Processo |
AgRg no REsp 1116080 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0006011-1 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
22/09/2009 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 13/10/2009 |
Ementa |
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA N.º 383/STF. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil que assim preconiza: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial do prazo prescricional. 3. O reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002; sendo certo que o mesmo reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo diploma legal. (...) |
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Em tempo, vejam o que encontrei no STJ, em reforço a possível tese em análise:
"A prescrição que induz extinção do direito e o reconhecimento
deste pelo sujeito passivo não podem coexistir, porque são situações
jurídicas que se repelem. Por isso, o legislador estatuiu que,
embora em curso a prescrição, o prescribente perde o direito a ela,
interrompendo-a, se faz, direta ou indiretamente, inequívoco
reconhecimento do direito do sujeito ativo. Esse reconhecimento
importa em uma renúncia tácita ao tempo prescricional já decorrido,
abrindo novo prazo para a prescrição, que se reinicia, após o
reconhecimento" (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da
decadência: teoria geral do direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1982, p. 190-192).
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Eu ainda continuo com a mesma pergunta do colega aí de cima. Se, segundo o STJ abre-se um novo prazo, então será ad aeternum? Pois, se toda vez que se abrir novo prazo a parte renunciar depois de prescrito, abrirá novo prazo e assim por diante?
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"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição."
Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.
A IV Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, a respeito do tema, assim se manifestou no Enunciado 295:
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
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quando o camarada disse que pagaria em três meses ele realizou um instituto jurídico denominado Novação, um novo negócio juridico. Cai o prazo prescricional, que recomeça da data da novação.
abraço
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Michelle, não pode haver novação neste caso, vejamos:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (novação objetiva)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (novação subjetiva passiva)
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (novação subjetiva ativa)
Para que haja novação deve ocorrer um desses fenômenos expostos alhures. No caso da questão houve a famigerada renúncia da prescrição. Veja que a questão é bem clara quando diz que prazo prescricional já havia sido escoado, o que dá margem ao surgimento do instituto de renúncia da prescrição.
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Sobre a questão do novo prazo prescricional após a renúncia:
"Havendo renúncia, a prescrição volta a correr pelo prazo inteiro" (vg REsp nº 990.284/RS, DJe 13.04.2009).
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A preocupação do IVO é interessante. Contudo, deve-se considerar a boa-fé objetiva do devedor e acredito ser difícil, embora aparentemente possível, a prorrogação "ad aeternum" da dívida. Para que isso ocorra o devedor deveria sempre de forma expressa ou tácita (como ocorreu) demonstrar interesse da renúncia da prescrição.... o que atualmente, pelo menos na prática, é difícil de ocorrer de forma reiterada.
Por sua vez, se isso ocorrer em face da ausência de previsão legal (dizendo ao contrário) e com fulcro nos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento ilícito, não vejo problemas nessa possível continuidade "ad aeternum" do débito, o que, repito, acredito difícil acontecer na prática.
Apenas para corroborar os comentários anteriores, transcrevo o ensinamento de Flávio Tartuce a respeito da admissibilidade de renúncia da prescrição prevista no art. 191 do CC, a saber: "De acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor [...] Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC)".
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Silvio de Salvo Venosa leciona:
Renúncia é o ato de vontade, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. É o ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto.
Renúncia à prescrição é a desistência, por parte do titular, de invocá-la.
(...)
A renúncia pode ser expressa ou tácita, presumindo-se, na segunda hipótese, de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. (...) Trata-se de renúncia tácita, por exemplo, a carta do devedor ao credor pedindo prazo para pagar a obrigação prescrita. (...) A renúncia tácito ocorre sempre que o prescribente, sabendo ou não da prescrição, pratica algum que importe no reconhecimento do direito, cuja ação está prescrita. Ainda que o prescribente não saiba do decurso da prescrição, entendemos que, se praticar ato incompatível com ela, estará abrindo mão desse instituto. Não fora assim, poderia repetir o pagamento alegando erro, o que não se admite, porque não se repete dívida prescrita. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral do direito civil. São Paulo: Atlas. 2003. p. 622/624).
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GABARITO LETRA "B".
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Quando José afirmou que iria pagar em 3 meses, nesse caso, ocorreu a renúncia da prescrição.
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RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
De acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada admissão da renúncia prévia, pois a renúncia tácita somente é possível APÓS SE CONSUMAR A PRESCRIÇÃO. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamente total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natual (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele.
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Quando Tomás notificou José, o que acarretou a interrupção do prazo, a prescrição ainda estava em curso ("Tomás, contudo, não tomou medidas necessárias para a cobrança, o que ensejou o transcurso do prazo prescricional"). Uma vez interrompida,recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (art. 202, parág. único). Além disso, segundo o art. 206, parágrafo 5º, I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. Então, desde a notificação, Tomás pode exigir o pagamento pelo prazo de 5 anos, que não poderá mais ser interrompido.
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GABARITO B
Renúncia tácita da prescrição (José lhe responde afirmando que pagará a dívida em 3 meses).