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ID
592663
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A recusa ao aceite de uma duplicata de prestação de serviços

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
     

  • complementando a resposta do colega..

    A) incorreta.  De acordo com a LEi 5474/68,no seu artigo 15:
    Para executar o devedor, o credor pode se valer (art. 15 da LD): 
    - de duplicata ou triplicata  não aceita, contanto que, cumulativamente:
    • haja sido protestada (inclusive por indicações, se for o caso);
    • esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da
    entrega e do recebimento da mercadoria; e
    • o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no
    prazo, nas condições e pelos motivos autorizados pela Lei (arts.
    7.º e 8.º da LD – ver acima). 

    Ou seja, o protesto é somente um dos requisitos para entrar com ação de cobrança.

    b) incorreta. A falta de aceite não impede a circulação do título

    c) incorreta. idem a)
  • O erro da C é dizer que o protesto é por falta de pagamento, deve ser por falta de aceite.
    O protesto pode ser por falta de aceite, pagamento ou devolução.
  • Acredito que o erro da alternativa "a" esta no termo "endossatário".
    Como o sacador prestador de serviço endossante cobraria o endossatário credor?
    O sacador só poderia entrar como uma ação de regresso em face do sacado tomador de serviço.
    O protesto por falta de aceite é uma das condições para executar uma duplicata sem aceite.

    Espero que meu pensamento esteja correto.

    Abc a todos!

    Vamos que vamos!
  • letra D: conforme o art. 7 da lei 5474/68 a duplicata deve ser devolvida em 10 dias com o aceite ou com os motivos de recusa, por escrito. Tal previsão é aplicável à duplicada de serviços (Art.20, §3), portanto há prazo e forma para a recusa.

  • Breves notas sobre o protesto de títulos:

    Cuida-se de ato cambiário e pode ser realizado por:

    (i) falta de aceite;

    (ii) de devolução; ou de

    (iii) pagamento, sendo indispensável somente quando o devedor possui interesse em executar os demais integrantes da cadeia, ou seja, o endossante imediato e os demais.

     

    Por isso que diz-se que "o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.".

     

    Nesse sentido, o protesto pode ser obrigatório ou facultativo

    a) Obrigatório: É justamente o caso explicado, quando o credor tem interesse na busca do seu crédito ante os endossantes que compõem a cadeia;

    b) Facultativo: Quando se pretende executar o endossante imediato e seu avalista.

     

    Obs.: Em algumas situações o protesto se faz necessário, a saber:

    a) É exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005); 

    b) Quando se pretende comprovar a mora do devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2.°, § 2.°, do Decreto-lei 911/1969).

     

    Ademais, registre-se que, de acordo com o art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei. Esse dispositivo foi o que revogou a súmula de número 153 do STF, que tinha o teor exatamente oposto.

     

    Súmulas pertinentes:

    475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

     

    Fonte: EU e Direito Empresarial Esquematizado, pg. 460/464, 4ª edição.

     

     

     

  • A recusa do aceite poderá ser fundada ou infundada.

    Se houver motivo para a recusa, não há que se falar de aceite.

    Se não houver motivo para a recusa do aceite, mas houver o recebimento das mercadorias ou do serviço prestado, estamos diante do aceite por presunção.

    Letra A. Não faz sentido o que temos nessa assertiva. Veja, o sacador (vendedor) emite uma DM para o sacado (comprador) cujo aceite é obrigatório, ou seja, somente poderá ser recusado nos casos previstos em lei. Contudo a assertiva fala de cobrança em face do endossatário. O sacador pode endossar a DM, portanto o endossatário poderia cobrar o sacador, não o contrário. Assertiva errada.

    Letra B. A recusa injustificada gera aceite por presunção, portanto o título está perfeito, podendo circular via endosso normalmente. Assertiva errada.

    Letra C. A recusa injustificada gera o aceite por presunção, portanto não temos o vencimento antecipado por falta de aceite. Assertiva errada.

    Letra D. A recusa deve ser feita nos casos previstos em lei. Portanto possui formalidade, e muitas! Assertiva errada.

    Letra E. Perfeito, é um dos casos para recusa justificada de aceite de uma DM. Assertiva certa.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.