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Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
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"Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso"
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> Constitui-se o usufruto por ato intervivos(doação com reserva de usufruto), ou causa mortis(testamento), quando decorre da vontade, por disposição legal ou pela usucapião.
> Inter vivos– oneroso ou gratuito
> Causa mortis- gratuito
b) a disposição causa mortis do usufruto, por testamento. USUFRUTO: usar ou fruir, e não DISPOR
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O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.
(Lauro Escobar)
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
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Não assinantes, gabarito E