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ID
592684
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro, são regidas pelas regras da responsabilidade civil objetiva as obrigações por atos ilícitos decorrentes de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente não é integral?
  • A responsabilidade integral é espécie de responsabilidade objetiva...
  • SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
    Em geral, a relação médico-paciente é de consumo. E mesmo que não fosse, seria uma relação baseada no risco da atividade. Nesse caso, a responsabilidade do médico não seria objetiva? Não. Porque existe norma específica, art. 14, § 4º, do CDC, dizendo que profissional liberal (médicos, advogados, arquitetos) responde com base em culpa profissional. E existem normas específicas para médicos, advogados, dentistas. Mas não é relação de consumo? Não é atividade de risco? Não deveria ser objetiva a responsabilidade? Não, porque existe norma específica dizendo que profissionais liberais respondem com base em culpa profissional.

    (extraído de aula do Intensivo I - LFG, prof. Pablo Stolze)
  • Como você disse Mariana, a responsabilidade do médico será verificada de acordo com a culpa, portanto, subjetiva. 
  • Não pode ser letra A? alguém pode explicar? 

    art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Em regra, no caso de acidente de trabalho a responsabilidade é subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII da CF/88, a exceção seria no caso de atividade de risco e habitual, mas como a questão só fala em acidente de trabalho temos que responder de acordo com a regra geral.

  • Carolina,
    Como já afirmado acima, existe uma regra específica no CDC que abre a exceção ao artigo 927, CC, por isso que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva!
  • RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
    Prevê o art. 951, CC que o profissional da área de saúde somente terá
    responsabilidade se provada a sua culpa por imprudência, negligência ou
    imperícia (responsabilidade subjetiva). Isso porque como regra, tais pessoas
    assumem obrigação de meio (ou de diligência). É também a regra contida no
    Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4o - Lei n° 8.078/90), que prevê a responsabilidade subjetiva do profissional liberal como exceção à
    responsabilidade sem culpa (objetiva) das empresas prestadoras de serviços e
    fornecedoras de produtos.

    RELAÇÕES DE CONSUMO

    Oart. 931, CC amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12, CDC ao
    imputar responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais
    vinculados à circulação dos produtos e ao incluir os riscos do desenvolvimento.
    Notem que o legislador, ao desvincular o fato do evento culpa, adotou a teoria
    da responsabilidade objetiva, não sendo necessária qualquer investigação
    relacionada com a conduta do fabricante, produtor, construtor ou importador.
    Eles somente não serão responsabilizados se provarem (art. 12, §3o):
    a) que não colocaram o produto no mercado;
    b) que, embora hajam colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    c) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    continua...
  • LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
    Vejamos a respeito o que diz a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal:
    “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o
    locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”.

    ACIDENTE DE TRABALHO
    Reparação dos danos (natureza civil), prevista no art. 7o, XXVIII da
    Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
    além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) seguro
    contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
    indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
    Assim, optou-se pela responsabilização subjetiva, devendo o empregado,
    no trâmite da ação, provar alguma conduta culposa (em sentido amplo) do
    empregador. Neste ponto há uma crítica muito grande da doutrina. Como
    vimos, o empregador, que exerce uma atividade que por sua própria natureza implica em riscos para os direitos de outrem, responde perante
    terceiros de forma objetiva pelos danos causados. No entanto, o mesmo
    empregador, naquela mesma situação de risco responde de forma subjetiva
    perante seu funcionário...

    MEIO AMBIENTE
    A legislação de Direito Ambiental (Lei n° 6.938/81, entre
    outras) também fornece exemplos de responsabilidade objetiva como um
    meio de se coibir danos ao meio ambiente.

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
    Todas as pessoas jurídicas de direito público (não importa sua área de
    atuação) e também as de direito privado prestadoras de serviços públicos
    (incluem-se aqui as empresas públicas e as sociedades de economia mista
    prestadoras de serviços públicos, excluindo-se as exploradoras de atividades
    econômicas), bem como as concessionárias, permissionárias e as autorizadas de
    serviços públicos, também têm responsabilidade civil, ou seja, respondem
    pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de
    culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do
    serviço (isto está previsto no art. 37, §6o, CF/88). Trata-se de responsabilidade
    de ressarcimento de danos, do tipo objetiva, isto é, não é necessário provar se
    houve culpa do funcionário. Basta provar que houve a conduta da administração
    e provar a lesão ao direito de um particular (sem que tenha havido culpa
    exclusiva deste particular). Há que se provar a conduta positiva (ação) ou
    negativa (omissão), a lesão e o nexo causal. Só!! Provadas estas situações,
    indeniza-se.

    Fonte: Ponto dos Concursos.
  • Complementando...

    Responsabilidade civil por acidente de trabalho: Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.

    Responsabilidade subjetiva com culpa presumida → inversão do ônus da prova
  • gabarito ; C

  • resumo dos coments:

     

    OBJETIVA:

    MEIO AMBIENTE

    RELAÇÕES DE CONSUMO

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

     

    SUBJETIVA:

    ACIDENTE DE TRABALHO

    LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

    RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
     

     

     

  • Dano ao meio ambiente, nuclear e em aeronnave é integral.

  • OBJETIVA:

    MEIO AMBIENTE

    RELAÇÕES DE CONSUMO

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

     

    SUBJETIVA:

    ACIDENTE DE TRABALHO

    LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

    RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS