SóProvas


ID
59269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da LRF e dos TCs, julgue o item a seguir.


Cabe ao TCE determinar a suspensão das obras com indícios de irregularidades.

Alternativas
Comentários
  • por relaçao tce x tcu, art.71, cf: O controle externo, a cargo do congresso nacional será exercido como auxílio do tribunal de contas da união, ao qual COMPETE: xi - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
  • O TCE detecta irregularidades e o Ministério Público (órgão competente) determina suspensão das obras com indícios de irregularidades.
  • De acordo com dispositivos da LDO, cabe ao TCU indicar as obras que apresentam indícios de irregularidades graves, opinando pela sua paralisação cautelar. Assim, o TCU orienta o Congresso a determinar a suspensão da execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos questionados, até que o TCU manifeste-se acerca da adoção de medidas saneadoras.
  • Complementando o comentário da Beatriz Izzo: O procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Marinus Marsico, criticou ontem a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de retirar quatro obras da Petrobrás da lista de projetos com indícios de irregularidades do Orçamento de 2010."Foi uma decisão lamentável", disse Marsico. "Entendo que a lei é para todos e todos têm de obedecer às leis e às decisões dos tribunais." Para ele, o Executivo deveria se dedicar a consertar os erros e fiscalizar eventuais falhas nas obras. "O TCU coloca que há indícios de irregularidades para que as obras sejam paralisadas. Cabe ao Congresso dizer se a obra entra ou não na lista daquelas que devem parar, e não o presidente da República", argumentou o procurador. Fonte: http://www.auditar.org.br/web/?h_pg=noticias&bin=read&id=90
  • Pessoal,

    Até agora não descobri qual o erro dessa questão. 

    A suspensão, que é diferente de sustação, é uma medida cautelar conferida aos tribunais de conta em casos de urgência, fundado receio de grave lesão ao erário, fundado receio de grave lesão ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

    Nesse caso específica, a questão aborda suspensão e não SUSTAÇÃO. 

    Qual seria o erro?

  • Sérgio, o motivo é que a LRF apenas exige que o TCU alerte os órgãos responsáveis quando houver indícios de irregularidades nas obras. Como a questão pede com base na LRF, está correta, não obstante o Regimento Interno do TCU permitir que o Tribunal suspenda cautelarmente obras com indícios de irregularidades.

  • A questão solicitou a resposta segundo a LRF, ocorre que a referida lei estabelece em seu art. 59

    ''§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

     V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


    Como já foi dito, realmente o TCU pode, em razão do seu poder de cautela, suspender obras com indício de irregularidade essa previsão consta no Regimento Interno do TCU art 276 e NÃO NA LRF COMO PEDE A QUESTÃO!!!! 


  • Lei Orgânica do TCE/RN (LC 464/2012):

    Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    [...]

    VIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; 

    IX - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso anterior; 

    X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato;


    Inicialmente, observa-se da norma acima transcrita que "sustar" e "suspender" são institutos diferentes, não podendo ser confundidos.

    Entendo que a questão está errada em razão da medida cautelar de suspensão só ser cabível quando há "iminência de lesão grave e de difícil reparação", não bastando "indícios de irregularidade", como dito no enunciado. 


  • Lei Orgânica do TCE/RN (LC 464/2012):

    Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    [...]

    VIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; 

    IX - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso anterior; 

    X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato;


    Inicialmente, observa-se da norma acima transcrita que "sustar" e "suspender" são institutos diferentes, não podendo ser confundidos.

    Entendo que a questão está errada em razão da medida cautelar de suspensão só ser cabível quando há "iminência de lesão grave e de difícil reparação", não bastando "indícios de irregularidade", como dito no enunciado. 

  • Juntando as informações fornecidas por CAMILO THUDIUM e Manu .: 

    Suspensão de Ato ou Procedimento: TCU
    Suspensão de Contrato: Congresso Nacional

    Segundo a LC 464/2012 (como citou Manu .):

    Art. 1º [...] X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato;

    No meu entendimento, o TCU não poderia "suspender contrato" (pois não consta em suas atribuições), mas poderia "determinar a sua suspensão".

  • Se o Tribunal de Contas constatar irregularidade na execução de contrato, ele deve comunicá-la ao Congresso Nacional, ao qual competirá adotar a SUSTAÇÃO.

    O artigo 71 da CF prevê que esse ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Lembrando que no MS 23.550, o STF decidiu que o TCU pode determinar à autoridade competente que anule o contrato e, se for o caso, também da licitação correspondente.

    Fonte Livro da Nathalia Masson.

  • Comentário: De acordo com o art. 59 da LRF, os Tribunais de Contas alertarão os órgãos dos respectivos Poderes sobre indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

    No que tange à fiscalização de obras públicas na esfera federal, vale lembrar que as LDO, nos últimos anos, têm determinado que o TCU encaminhe ao Congresso Nacional a relação de obras e serviços financiados com recursos da União nos quais tenha encontrado indícios de irregularidades graves. Assim, a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios ficará condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da CMO, embora a respectiva LOA possa contemplar subtítulos relativos a essas obras e serviços.

    Mas, ao constatar indício de irregularidade, pode o TCU determinar, por si só, a suspensão cautelar da obra? Sim, com base no seu poder geral de cautela, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, até que o Tribunal decida sobre a matéria (RI/TCU, art. 276). A comunicação enviada ao Congresso, por determinação da LDO, tem por objetivo subsidiar a elaboração da LOA, podendo o Legislativo, por intermédio da CMO, suspender a execução das obras com indícios de irregularidades, cortando o recurso na “fonte”.

    Porém, como a questão pede julgamento com base na LRF, que apenas preceitua o “alerta” aos órgãos responsáveis, então está errada.

    comentario professor estrategia

  • Apesar de a questão não falar a palavra "contrato", fica subentendio que ela sugere o tribunal de contas ser o órgão competente para sustar a obra via suspensão contratual. Como é que a obra será suspensa? Via interrompimento do contrato (sustação). Mas é sustação de um ato administrativo? Não, é a sustação de um contrato mesmo. Se fosse ato administrativo, o TC teria livre caminho para atuação. Como se sabe que é contrato administrativo? Pois obras não são regidas por autorização (que se trata de ato administrativo). A relação aqui é contratual, uma vez que se trata de, como já falado, obra (muito possivelmente contemplada pela lei 8666); 

     

    Sabemos que, em se tratando de contrato, isso é competência do Poder Legislativo conforme determina a Consitutição Federal. O Tribunal de Contas tem apenas a iniciativa para alertar o Poder Legislativo para que ele tome as devidas providências - leia-se sustação contratual que equivale a suspensão das obras. Só se passados 90 dias e tanto o Legislativo quanto o Executivo não fizerem nada, aí sim o Tribunal de Contas entrará em cena. Cuidado, pois vi gente dizendo que "O TCE detecta irregularidades e o Ministério Público (órgão competente) determina suspensão das obras com indícios de irregularidades". O MP não têm essa prerrogativa. Caberia ao Poder Judiciário, em face no nosso sistema uno de jurisdição, caso entendesse procedente o pedido do Ministério Público ou de outra parte, conceder uma liminar, por exemplo, para suspender as obras. Então, fica a dica. O Poder Legislativo pode sim interromper as obras via sustação contratual e o Poder Judiciário, igualmente, poderia intervir caso provocado. 

     

    A questão não está errada por conta de presença ou ausência de previsão na Lei 101 (lei de responsabilidade fiscal). O que a lei de Responsabilidade faz é simplesmente engrossar o coro segundo o que já é definido pela CF:

     

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

     

    O erro reside, como dito, na ausência de previsão para o Tribunal de Contas assim proceder por se trata de obra (condicionada a contrato) e esse órgão não poder sustar contrato. 

     

    À título de exemplo. Um Tribunal de Contas pode suspender atos conforme determina a Constituição Federal. Alguns exemplos de atos que ele pode suspender: 

     

    Um concurso, pois o concurso é ato administrativo. Um Tribunal de Contas pode suspender uma licitação, pois conforme determina a lei 8666 "O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública." Assim, não raro vemos o TCU, por exemplo, suspendendo concursos e licitações. 

     

  • Geral aí confundindo sustação com suspensão.

  • SUSPENSÃO DE ATO: TCU

    SUSPENSÃO DE CONTRATO: CONGRESSO NACIONAL !!!

    OBRA PÚBLICA = CONTRATO

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    "A competência para a sustação da execução contratual é primariamente do Congresso Nacional." (Q265174)

    "Caso não sanadas as ilegalidades pelo Poder Público responsável pela contratação, a comunicação à Assembleia Legislativa, à qual compete a sustação de contrato celebrado irregulamente." (Q77290)

    "Nos termos da Constituição Federal, NÃO se encontra entre as atribuições do Tribunal de Contas da União sustar, independentemente de decisão do Congresso Nacional, a execução de contrato ilegalmente firmado pela administração direta ou indireta" (Q60656)

    "O TCU tem competência para anular e suspender contratos administrativos, assim como para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação desses contratos e, se for o caso, da licitação que os originou." (FALSO)(Q21294)

    "Cabe ao TCE determinar a suspensão das obras com indícios de irregularidades." (FALSO) (Q19754)