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CP = Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
CPC = Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
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Jenilsa, cuidado!!!
A questão fala da suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e não do livramento condicional (arts. 83/90, CP).
Assim sendo e em consonância com o disposto no art. 81, a revogação da suspensão condicional da pena será obrigatória se, no curso do prazo, o beneficiário:
a) é condenado - em sentença irrecorrível - por crime doloso;
b) frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
c) descumpre a condição imposta relativa à prestação de serviços ou à limitação do fim de semana.
Por outro lado (e apenas para completar o estudo), a suspensão condicional da pena será facultativamente revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos (art. 81, parágrafo 1º, CP).
bons estudos!
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:
I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III-descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se a limitação de fim de semana.)
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
§1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de direito ou restritiva de direitos.
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Resposta: C
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:
I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III-descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se a limitação de fim de semana.)
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
§1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de direito ou restritiva de direitos.
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A questão adotou o posicionamento de Rogério Greco onde o autor fala em seu livro que o inciso I do art. 81 refere-se à pena privativa de liberdade por crime doloso em sentença irrecorrível. O mestre fala que se a condenação for por pena de multa ou priv. de liber. substituída por multa não cabe a referida revogação automática!
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REVOGAÇÃO OBRIGATORIA
1)SOLVENTE, NÃO REAPRE O DANO OU NÃO PAGUE A MULTA
2)DEIXE DE CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE OU LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA
3)CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR CRIME DOLOSO ANTERIOR AO BEBEFICIO
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
1)DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇOES IMPOSTAS PELO JUIZ
2)CONDENAÇÃO IRRECORIVEL DE CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS.
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Quanto ao inciso II do Art. 81.
II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
Alguns doutrinadores dizem que está revogado esse inciso, pois ele vai na mão contraria do art 51
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (Não sendo paga a pena de multa, não pode haver condenação privativa de liberdade)
ou seja, ninguém pode ser levado ao cárcere por não pagar multa pelo motivo que seria considerado um excesso!!
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Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos1 , desde que2 3 :
- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
- não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:
I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
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REVOGAÇÃO DO SURSIS :
a) OBRIGATÓRIA:
• Condenação irrecorrível por crime doloso;
• Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;
• Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.
* O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.
b) FACULTATIVA:
• Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);
• Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;
• Descumprimento de outras condições judiciais.
* O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.
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Código Penal:
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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Código Penal:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser irrecorrível.
Alternativa B - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ter ocorrido em razão de crime doloso.
Alternativa C - Correta! Art. 81, I, CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (...)"
Alternativa D - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser a uma pena privativa de liberdade e em razão de crime doloso. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".
Alternativa E - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser a pena privativa de liberdade, em razão de crime doloso e seu trânsito em julgado deve ter ocorrido no curso do prazo (no período de prova). Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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gabarito letra C
E) incorreta. Pena de multa não autoriza revogação da suspensão condicional (SURSIS), nesse sentido veja o seguinte escólio do prof. Cleber Masson:
Em primeira análise, a revogação deveria ocorrer qualquer que fosse a sanção penal imposta como decorrência da prática de crime doloso. Porém, é pacífico o entendimento de que a condenação irrecorrível à pena de multa não autoriza a revogação da suspensão condicional, mesmo em se tratando de crime doloso. O raciocínio é simples: se a condenação a esse tipo de pena não impede o sursis (CP, art. 77, § 1.º), por igual fundamento não pode revogá-lo.
fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.