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ID
592759
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que estiver totalmente correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei retroagirá se for para beneficiar o réu.

    Mesmo que tenha transitado em julgado, aplica-se a lei mais favorável.

    Constituição Federal, art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Os efeitos civis não são alcançados no caso de abolitio criminis .

  • e) Se a lei nova for mais favorável ao réu, deixando de considerar criminosa a sua conduta, ela retroagirá mesmo que o fato tenha sido definitivamente julgado, fazendo cessar os efeitos civis e penais da sentença condenatória.

    Esse é o erro:
    O abolitio criminis não apaga os efeitos extrapenais,portanto não apaga os efeitos civis.
    Exemplo: Furtaram meu carro. Lei posterior diz que o furto não é mais crime. Meu carro voltou para a garagem? Óbvio que não. Pode-se ajuizar a respectiva reparação do dano na esfera cível.

    Bons estudos.
  • Só complementado os comentários anteriores.
    O Princípio da Legaliade se expressa na seguinte frase "não há crime sem lei penal que o defina".
  • A regra é a irretroatividade da lei penal, exceção quando se tratar de abolitio criminis ou de lei que de qualquer modo favoreça o agente. Artigos 5; XL CRFB/88 e 2, parágrafo único do Código Penal.
  • a) ERRADO  CF, Art. 5°, Xl - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    b) ERRADO A lei penal só se aplicará a fatos ocorridos antes da sua vigência se beneficiar o réu,

    C) ERRADO Mesmo que a sentença já tenha sido transitada em julgado a novatio legis in mellius será aplicada, neste caso pelo juiz da execução (se depender apenas de cálculos matemáticos). CP Art 2°, parágrafo único:
         
           Parágrafo único.  A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

    d) CERTO A abolitio criminis é a lei que descriminaliza determinada conduta, por ser benéfica, deve retroagir.

    e) ERRADO A abolitio criminis só faz cesar os efeitos penais, os civil contimuam.  É o art. 2° do CP:
           
            ART 2°:  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Os efeitos extrapenais ( e não somente os civis ) não sofrem influencia da abolitio criminis!
  • Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.   
  • Hipóteses de lei posterior

    “Abolitio criminis”: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (...)

    “Novatio legis in mellius”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova lei em benefício do agente. Tanto na hipótese da abolitio criminis quanto na da alteração in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado. Qualquer direito adquirido do Estado com a satisfação do jus puniendi é atingido pela nova lei, por força do imperativo constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL).

    “Novatio legis in pejus”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus).  Nesse caso a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de lex gravior (lei mais grave). Esta, quando posterior, tem a denominação que encabeça este item, significando nova lei em prejuízo do agente.

    “Novatio legis” incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Na precisa observação de Francisco de Assis Toledo, “A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura penal até então inexistente, seja quando se limita a agravar as consequências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material”. Aliás, para se saber se uma norma é ou não de direito material, ensina que essa questão “deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o Código de Processo Penal e a Lei de Execução contêm normas de direito material, assim como o Código Penal contém normas de direito proces sual”.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Só pra complementar:

    O Art. 15, III, CF dispõe que a pessoa definitivamente condenada tem seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação. Se durante a condenação o crime for abolido por uma Abolitio Criminis, a pessoa retoma seus direitos políticos imediatemente.  A Abolitio Criminis extingue o crime e a pena, logo extingue a condenação que estava suspendendo os direitos políticos.
  • a) Em face do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado, a lei penal é sempre irretroativa, nunca podendo retroagir. INCORRETA A lei penal, segundo a CF, pode retroagir, desde que seja para beneficiar o réu; art. 5º, XL, CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; b) Se entrar em vigor lei penal mais severa, ela será aplicável a fato cometido anteriormente a sua vigência, desde que não venha a criar figura típica inexistente. INCORRETA A lei penal mais severa, incriminadora (quando cria nova figura típica) ou agravante (que de qualquer modo prejudicar o réu), jamais retroagirá; art. 5º, XL, CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; c) Sendo a lei penal mais favorável ao réu, aplica-se ao fato cometido sob a égide de lei anterior, desde que ele ainda não tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado. INCORRETA A lei penal mais favorável se aplica a todos os casos penais, inclusive após a sentença transitada em julgado, bem como na fase da execução, extinguindo os efeitos primários e secundários da condenação; art. 2º, parágrafo único, CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. d) A lei penal não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, salvo no caso de abolitio criminis ou de se tratar de lei que, de qualquer modo, favoreça o agente. CORRETA art. 5º, XL, CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; e) Se a lei nova for mais favorável ao réu, deixando de considerar criminosa a sua conduta, ela retroagirá mesmo que o fato tenha sido definitivamente julgado, fazendo cessar os efeitos civis e penais da sentença condenatória. INCORRETA art. 2º, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
  • A abolitio criminis não cessa os efeitos cívis...

  • Graças aos colegas do QCONCURSOS eu aprendi que Abolitio Criminis não cessa os efeitos civis depois do trânsito em julgado, apenas antes da sentença irrecorrível.

    Valeu guerreiros, abraços!

    Gab: D

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A abolitio criminis "Alcança a execução e os efeitos da sentença penal condenatória, não servindo como pressuposto de reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial." Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado- Parte Geral - 11ª ed, pg. 136.