SóProvas


ID
592774
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Nas outras letras de acordo com DAMASIO DE JESUS ocorre uma  ingerência dentro da norma: o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, responde pelo resultado e não por omissão de socorro. 

    CARACTERÍSTICA DA OMISSÃO DE SOCORRO:

    -CRIME COMUM
    -NÃO EXISTE FORMA CULPOSA
    -É INADMISSÍVEL TENTATIVA
    -ADMITIDO CO-AUTORIA

    DDDFF  

  • A resposta, aqui, é “c”. Mas para chegar a esta conclusão, é necessário entender o que quis a Banca. A solução deve passar pela exclusão das assertivas mais absurdas, tendo em mente, primeiramente, não configurar o crime descrito no art. 135 do CP quando o autor da omissão for o próprio causador do perigo à vítima (seja culposa ou dolosamente), pois quem fere e não presta socorro obviamente que comete o crime de lesões corporais. Após, se faz necessário uma interpretação gramatical de cada assertiva. E a única que permite ao leitor/exegeta a conclusão conforme o entendimento jurisprudencial acima referido é justamente a “c”. Isso porque as demais levam a compreensão de que a situação de perigo à vítima foi causada pelo próprio agente omisso. A assertiva “c”, de sua vez, em uma leitura mais atenta, permite que se leia a situação hipotética da seguinte forma: “pratica o crime de omissão de socorro quem, ainda que para ele a situação não lhe trouxesse qualquer risco, não pôde salvar a vítima, porque ele criou uma situação de risco que não o permitiu agir ou prestar o socorro”. Difere das situações das demais assertivas, em que a situação de risco para a vítima foi ele quem criou. É sutil, mas esta é a diferença que faz com que a resposta certa seja “c”. 
  • Só complementando o comentário do colega acima:

    O que causaria estranheza seria justamente o fato que todas as afirmações parecem querer tratar de um crime próprio quando ao agente ativo quando na verdade é um crime comum.
  • Para mim é uma questão sem resposta. Todas as assertivas trazem o agente como causador do dano. Na assertiva "C" o "pronome pessoal ele" faz referência anafórica ao "pronome demonstrativo "aquele" no começo do período. Se o examinador quizesse dizer que quem causou o dano fosse a prórpia vítima, teria que ter usado o pronome pessoal "ela". O que dá a entender é que quem deu causa ao dano foi a própria pessoa que omitiu o socorro. Portanto, não pode ser enquadrado como autor do crime de omissão de socorro o próprio causador do fato típico.

    Foi isso que entendi.
  • Quem age causando o perigo, seja dolosa ou culposamente, não podem responder também pela omissão de socorro, posto que redundaria em punições diversas pela mesma conduta(BIS In Idem). O que poderá haver, caso o agente causador do dano aja, será o arrependimento eficaz, desde que ele consiga com sua ação posterior evitar a consumação do delito, repondendo apenas pelos atos que praticou, evitando a punição pelo delito tentado.
  • "É fundamental que tanto a invalidez quanto o ferimento eliminem a capacidade da vítima de autodefender-se" (Bittencourt). Logo, a letra "a" está errada.

    "É indiferente quem criou a situação de perigo, se a própria vítima, terceiros ou fenômenos naturais etc. No entanto, se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente, dolosa ou culposamente, este tranforma-se em garantidor e responderá não simplesmente pelo crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara, nos termos do art. 13, § 2º do CP." (Bittencourt).

    Não entendi porque a letra "b" não pode ser o gabarito.
  • A assertiva correta é a c.

    A questão me cansou por ter me exigido muito esforço. A princípio pensei ter esquecido os requisitos da omissão de socorro por que todas as questões davam a entender que o agente teria criado o risco. Entretanto, eu estava certo: o crime não exige que o agente tenha causado o perigo dolosa ou culposamente. Pelo contrário. Até mesmo por que se o agente tivesse causado o perigo, nesse contexto, seria um caso de omissão imprópria. Se atentarmos para a alternativa c, veremos o que o agente está ante uma vítima em "situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa". Fazendo uma interpretação a contrário sensu, temos que o agente não deu causa à situação de perigo já que não tinha ao menos culpa em sua conduta. Restando correta a alternativa.
  • Acredito que seria passível de anulação, uma vez que ficou evidente uma ambiguidade crucial na afirmativa:

    "Aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal."

    Analisando temos:
    Aquele que deixar de prestar socorro ...   - O agente do crime está no gênero masculino
    ... à vítima...   - O sujeito passivo do crime está no gênero feminino
    ... em face de uma situação de perigo a que ele deu causa - Por concordância de gênero no masculino, concordando com o sujeito ativo do crime, temos que este deveria ter dado causa ao perigo, o que de forma alguma é verdade.

    Enfim, é a minha opinião.
  • Olha, me perdoem os colegas que aqui comentaram, mas essa questão, em suas assretivas, estão MUITO MAL ELABORADAS.NÃO VISLUMBREI NENHUMA correta.
  • Com razão o colega Mozar. Em direito penal,  conduta relevante abarca o elemento subjetivo: dolo ou culpa. Não havendo dolo nem culpa, não há conduta no direito penal, razão pela qual, não se pode imputar a ele o resultado pela omissão imprópria. Neste caso, ele deverá prestar socorro à vítima, sob pena de omissão do socorro.

    #prontofalei...rsrs
  • Caro colega,

    Diversamente do que foi colocado acima, não há se falar em concurso de pessoas em crime de omissão de socorr seja na forma participativa ou coautoria, isso porque as pessoas que estão obrigadas a prestar socorro respondem individualmente pelo mesmo delito. Não existe divisão de trabalho por falta de resolução comum do mesmo fato, cada um transgride pelo seu particular dever.

    Bons estudos.
  • Gente! Como é que alguém pode dar causa a um ato sem dolo nem culpa? Vejam o que diz a alternativa "c":

    c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    Se a pessoa não atua com dolo nem culpa, como é que ela atua?

    Não parece ser correta essa alternativa "c"...
  • Pessoal..fiz uma pesquisa, que está no meu resumo. Me parece uma posição plausível, mas admito que não tenho certeza:

    ATENÇÃOO delito do Art. 135 do CP exige, como um dos elementos formadores da omissão de socorro, que o autor da situação de perigo não seja o próprio causador (dolo ou culposamente) das lesões. Somente pode praticar o delito de omissão de socorro, aquele que NÃO goza do especial status de garantidor, pois este último terá que responder pelo resultado, quando devia e podia agir a fim de evitá-lo, e não o fez.

    * E na hipótese de o perigo ter sido provocado pelo próprio agente?Apesar das divergências, entende-se que:
     
    a)Se o agente que provoca o perigo age com dolo de perigo, não ocorrendo nenhum resultado, incide nas penas do Art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem), que absorve a omissão de socorro do Art. 135, reputada como fato posterior impunível.
     
    b)Se o sujeito culposamente provoca o perigo ou procede sem nenhuma culpa e, na sequência, dolosamente se omite (com dolo de perigo), não ocorrendo nenhum resultado, incide na pena do Art. 135 do CP (omissão de socorro).
    (Ministério Público/SP – 2011)Pratica o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal: aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal. CORRETO.
     
    c)Se o perigo está associado a uma lesão corporal ou homicídio, responderá o agente por tais crimes, a título de culpa ou dolo, evidenciando que, no caso da lesão corporal e homicídio culposos, a omissão de socorro funcionará como causa especial de aumento de pena (Art. 121, §§ 3º e 4º e Art. 129, §§ 6º e 7º do CP).
  • Questão muito complicada e de raciocínio extremo,

    Parece que o proprio perigo de vida, nao doloso e nem culposo, ja caracteriza situação ou cena (pós crime) em face da omissão daquele que podia e deveria agir sem risco pessoal, nao sendo necessariamente responsabilizado aquele que o causou dolosa ou culposamente. Eu cheguei num raciocício de que, por exemplo, numa pequena rua escura a certa hora da madrugada um pessoa tenha sido atropelada por um automovel medio que por ali passara em alta velocidade e que tenha se evadido nao socorrendo a vítima. Logo após passa outro carro que vê essa pessoa no asfalto pedido socorro. Neste momento, aquele que a encontra percebe muito bem que pode ajudar a vítima e, sem dolo ou culpa do atropelamento, se omite em ajudar. Creio eu que nasce aí a responsabilidade e a omissão do socorro quando do dever de ajudar ou deixar de faze-lo sem risco pessoal. Parace que sai de cena o causador efetivo do delito e entra outro com possibilidade de cometer ajuda, ou que sai do acontecimento uma cena de atropelamento e entra outra de possibilidades de resgate.  Assim diz o artigo trecho do Artigo 135 " quando possível fazê-lo sem risco pessoal". 

    Me corrijam pois sou leigo em Direito.

  • A letra "C" é a mais errada de todas. Não existe uma conduta sem dolo ou culpa. Inacreditável uma instituição como o MP-SP dar ela como correta.

  • Pessoal, é possível alguém causar uma situação de risco sem dolo ou culpa, exemplo: uma pessoa andando sobre a calçada se assusta com algo e esbarra em outra, que cai na rua e vem a ser atropelada. Nesse caso não há que se falar em dolo ou culpa, tendo sido a causadora da situação de perigo (caso fortuito). Dessa forma, ela tem o dever jurídico de prestar socorro.

    Outro detalhe, notem que a questão fala que ele deu "causa", e não que ele "criou" a situação, como a letra "b", por exemplo.

    Obs: Eu errei a questão, mas depois vi que a letra "c" era a correta.

  • c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

  • A questão deveria ter sido anulada, pelos seguinte motivo:

    Se o agente criou a situação de perigo, ele se torna garantidor nos termos do art. 13, §2º, "c" do CP. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, não tem importância que a situação de perigo tenha sido criada sem dolo ou culpa: "Não importa que o tenha feito voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação que já existia."

    Assim, em virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado. Caso contrário, o agente deve responder por crime comissivo por omissão e não, por crime de omissão de socorro.

    Cezar Roberto Bittencourt fornece um exemplo que esclarece a situação: "Por exemplo, o sujeito, imprevidentemente, coloca um vidro de remédio ao alcance de uma criança que mora no local, que apanha o frasco, toma o medicamento e passa mal. O sujeito percebe o que está ocorrendo e não a socorre. Consequentemente, se omite de uma obrigação que lhe incumbe, em virtude de, com a conduta anterior, ter criado a situação de perigo. E em decorrência de sua omissão a criança morre. Nesse caso, há um crime comissivo por omissão (omissivo impróprio), porque o que relacionamos ao resultado não é a conduta anterior — a ação de deixar o remédio —, mas, ao contrário, o que relacionamos diretamente ao resultado é a omissão que se seguiu à conduta primitiva. Na realidade, o sujeito criou com sua ação uma situação de risco e depois absteve-se de evitar que esse risco se transformasse em dano efetivo. Nessa hipótese, há um crime comissivo por omissão. E note-se que não tem de ser necessariamente culposo. A conduta anterior pode ter sido culposa, e no exemplo foi, mas a omissão posterior pode ser dolosa, e no exemplo foi, isto é, um homicídio doloso, por omissão imprópria." (Tratado de Direito Penal, Vol. 1)

  • A alternativa C está correta, uma vez que o CP adota a teoria finalista da ação, segundo a qual o mero processo causal destituído de finalidade (querer interno: dolo ou culpa) não é penalmente relevante (PS.: para a teoria causalista a conduta era tida como mero processo causal destituído de vontade). Assim, quando a lei fala em "comportamento anterior" leia-se "conduta anterior", pois sem finalidade não há conduta penalmente relevante. Como observa Rogério Sanches, "o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 205).

  • Não consegui interpretar essa questão.

    Quando o agente causar a situação de perigo, ele responde pelo resultado que vier a ocorrer e que ele não impeça (ex.: lesão, morte, etc.), na forma omissiva imprópria por ingerência na norma:

    Art. 13, Código Penal:
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A questão é que para haver ingerência na norma, basta ter criado o risco, INDEPENDENTEMENTE de dolo ou culpa. Basta nexo causal. O dolo ou culpa serão analisados no momento posterior, em que o agente se omite em seu dever de evitar o resultado.

    Assim, a alternativa C diz que ele não criou por dolo ou culpa, mas mesmo assim criou o risco. Há nexo causal, ele responde pelo resultado e não pela omissão de socorro.

    A meu ver nenhuma alternativa é correta.

     

  • COMO UMA PESSOA PODERIA DAR CAUSA A ALGO SEM DOLO OU CULPA?

     

  • Evandro Dias, em tese é possível. Basta que o autor se mantenha dentro dos limites do risco permitido. 

  • Também estou com o colega Mozart Fiscal, é uma questão de lógica:

    ....situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa ( afirmação que neutraliza a anterior). Sem dolo ou culpa não temos conduta...

  • Como pensar em alguém que, sem dolo ou culpa na criação do risco, ainda assim responde por omissão de socorro?


    A, dirigindo o seu veículo de acordo com todas as normas de conduta de trânsito, inclusive com a velocidade compatível com a permitida pela via, se depara com B, que atravessa a avenida abruptamente, de forma imprevisível, e se choca com o veículo de A. Este, sem risco pessoal, poderia ter prestado socorro à vítima ou pedido socorro à autoridade competente, mas não o fez. Responde por OMISSÃO DE SOCORRO DE TRÂNSITO (ART. 304 do CTB), e não pela lesão corporal culposa majorada do CTB (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III do CTB).

     

    O mesmo raciocínio pode ser aplicado a qualquer hipótese de omissão de socorro do CP.

     

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    Pela letra da lei você percebe que a vítima pode ser qualquer pessoa, independente de ter alguma relação com o sujeito ativo.

    Ex. de madrugada me deparo com um motoqueiro acidentado, não fui eu que causei o acidente, porém se eu não prestar socorro, cometo o crime de Omissão de socorro. Ou se eu não pedir socorro à autoridade pública.

  • Se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente, dolosa ou culposamente, este transforma-se em garantidor e responderá não simplesmente por crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara.

    Se não houver resultado, responde pelo crime de periclitação à vida, se expuser dolosamente (132 - esse crime não admite modalidade culposa).

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Com dolo ou culpa, com resultado).

     Perigo para a vida ou saúde de outrem (Dolo, sem resultado)

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Omissão de socorro (Sem dolo ou culpa, sem resultado)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    a) aquele que deixar de prestar socorro à vítima ferida, ainda que levemente, e desde que seja o causador da situação de perigo a título de dolo ou culpa.

    (o 135 não requer que o omitente seja o causador do perigo. Havendo resultado e sendo o causador do perigo, responde pelo resultado)

    b) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em situação de perigo por ele criada a título de culpa e desde que não haja risco pessoal.

    (Quando cria o perigo a título de culpa, responde pelo resultado, se houver.)

    c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    d) aquele que, por imprudência (culpa), der causa à situação de perigo, tendo praticado uma conduta típica culposa e que tenha deixado de atuar sem risco pessoal.

    (Crime culposo + perigo culposo, que é resultado da conduta anterior.

    Culpa no antecedente + culpa no consequente, apenas a título de perigo. Depende. O perigo culposo só é punido se houver resultado. Então será punido pelo resultado.

    e) aquele que der causa a uma situação de perigo, por meio da chamada culpa consciente, e tiver deixado de prestar socorro à vítima por perceber que ela poderia ser socorrida por terceiros.

    (Não há crime, pois quem deu causa não devia, obrigatoriamente, agir no caso.)

  • Código Penal:

        Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • confusa demais, sempre da a entender que o agente causou certo dano/erigo a outrem. acertei na sorte

  • Gabriella Montez, mas mesmo sendo confusa, dava para acertar facilmente e conscientemente; eu não chutei, apenas reparei que em 4 alternativas menciona a culpa, na A menciona também o dolo; ora, na omissão de socorro não há culpa ou dolo do agente relativamente à situação que gerou a exigência de socorro, isto é, não foi o agente que se omite que colocou a vítima naquela situação; o agente se omite diante da situação, mas não deu causa a ela, porque se houvesse dolo ou culpa, o agente não responderia pela omissão, mas sim pelo resultado; se pudesse ser imputada a omissão de socorro a quem deu causa à situação, então aquele que pretende matar alguém, depois de atirar nele e vê-lo agonizar, responderia pelo homicídio e pela omissão de socorro??? A questão é muito fácil de acertar, basta prestar atenção e raciocinar. Relembrando que por fora corre o crime omissivo impróprio, nesse sim, mesmo não tendo causado o resultado, o agente responde por ele, pois é crime comissivo por omissão, a ele é imputado o fato como se o tivesse praticado, pois havia, nele, a obrigação de enfrentar o perigo, não podendo se eximir, como pode fazer aquele que não tem obrigação de agir.

  • "Está correta a assertiva. Consiste a omissão de socorro em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Numa primeira leitura, poderíamos extrair da assertiva que o agente criou a situação de perigo que resultou na necessidade de prestar socorro à vítima, o que o tornaria responsável não pela prestação do socorro em si, mas pela própria evitação do resultado (art. 13, p. 2o, c, do CP). Todavia, o que se quer dizer é o seguinte: o agente não tomou parte na situação de perigo para a vítima, mas criou situação de perigo que o impossibilitou de prestar a devida assistência sem risco pessoal. Neste caso, responde por omissão de socorro" (Revisaço de Direito Penal, Professor Rogério Sanches Cunha, comentário a essa questão).

  • O cara que fez essa questão fumou tóxicos!

  • SEI QUE TODOS COMENTÁRIOS QUERIAM AJUDAR, MAS A QUESTÃO É MEIO QUE IMPOSSÍVEL

    Como o cara vai dar causa a uma situação de perigo sem DOLO e SEM CULPA. Caro amigos peço que citem exemplos.

  • Humildemente não é possivel dar causa a algo sem dolo ou culpa, se não há dolo nem culpa não há conduta, se não há conduta não há fato típico se não há fato típico chama-se fato ATIPICO ou para os brasileiros NÃO HÁ CRIME

    TOMA DESGRAÇA

  • NÃO SABIA QUE A RESPONSABILIDADE PENALM OBJETIVA ERA ADMITIDA NO DIREITO PENAL.

  • Pessoal, a conduta relevante para o direito penal realmente demanda os elementos subjetivos dolo ou culpa. No entanto, posso sim, com a minha conduta, gerar um risco para outra pessoa.

    Exemplo: se eu dirijo observando o meu dever objetivo de cuidado, ainda assim gerarei um risco para a sociedade, contudo, tal risco é PERMITIDO/TOLERADO (Teoria da Imputação objetiva), não sendo uma conduta relevante PARA O DIREITO PENAL.

    Se eu dirijo nessas condições, sem dolo ou culpa, e vir a atropelar um transeunte descuidado, não responderei por crime algum. Contudo, se podendo, sem risco pessoal, eu deixar de prestar socorro a essa pessoa, cometerei o crime de Omissão de Socorro.

    Questão imaculada.

  • Acredito que a questão queria saber do candidato se ele conhece as diferenças entre o crime de Omissão de Socorro (art. 135) e a Omissão Imprópria (art. 13).

    Ex.: Hipótese 1) se "A" querendo lesionar levemente "B", o empurra em uma piscina muito funda, e não lhe presta auxílio após ver que ele está se afogando, "A" não vai responder apenas pela lesão leve + omissão de socorro, mas sim pelo resultado que venha a ocorrer (por exemplo, morte), pois atuou como garantidora (devia e podia agir pra evitar o resultado, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado).

    Hipótese 2) Se, por outro lado, "D" tivesse empurrado "B" na piscina por conta de uma ventania, e, aliado a isto, "B" estava na beira da piscina, e após ver "B" se afogando, nada fez, ele responderá apenas pelo crime de omissão de socorro, se adequando à alternativa c da questão: aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    Veja: seria justo incriminar "A" e "D" pelas mesmas penas? Não! Quem atua com dolo ou culpa e se omite, responde pelo resultado. Quem não atua com nenhum elemento subjetivo, mas acaba gerando a situação de perigo e se omite, responde apenas pela omissão de socorro.

    OBS.: se eu estiver errada, me corrija, também estou aprendendo :)

  • PARA ACERTAR ESSA QUESTÃO É PRECISO TER EM MENTE AS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    A) Se foi o próprio agente quem, culposamente, lesionou a vítima e depois não a socorreu, responde por crime específico de lesões corporais culposas com a pena aumentada de um terço pela omissão de socorro (art. 129, §§ 6º e 7º).

    B) Se o agente feriu intencionalmente a vítima, a fim de lhe causar lesões corporais ou a morte, e, posteriormente, não a socorreu, responde tão somente por lesão corporal ou homicídio, não agravando sua pena a falta de assistência à vítima.

    A ÚNICA ALTERNATIVA QUE AFASTA O DOLO E CULPA É A ALTERNATIVA "C".

    Fonte: Direito penal esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • Pessoal, só responde pelo crime omissivo puro ou próprio (omissão de socorro) o agente que não criou o perigo de forma culposa ou dolosa.

    Se houve dolo/culpa na criação de uma situação de perigo que causou um resultado previsto como crime (ex.: incêndio culposo que causa lesões corporais em alguém) e o agente não age para impedir o resultado, este responde pela conduta criminosa na qualidade de garante (art. 13, § 2°, "c", do CP), tratando-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (no exemplo dado, lesões corporais culposas). A chave para a resolução da questão está na compreensão desse conceito.

    Apesar de o art. 13, § 2°, "c", do Código Penal, ao dispor que responde pelo crime o agente que "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado", não fazer nenhuma menção a dolo ou culpa, não se pode imputar ao agente a qualidade de garante sem o elemento subjetivo, pois do contrário, restaria configurada a responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento (art. 18, parágrafo único, do CP).

    Mesmo que o agente tenha dado causa à criação do perigo, se ele não teve dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado por eventual resultado que tipifique crime omissivo impróprio a partir da situação.

    Logo, a única hipótese em que se enquadra a prática do crime de omissão de socorro, que independe de qualquer vínculo subjetivo anterior do agente com a situação de perigo, é a contida na alternativa "c".

    Espero ter contribuído! Bons estudos a todos!

  • Putz imaginem uma questão dessa durante a prova. Ainda bem que chutei na C de Cristo.

  • "A QUE ELE DEU CAUSA" A resposta está ai.

  • Ok, mas como uma pessoa cria uma situação de perigo sem dolo ou culpa?