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ID
592789
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de comércio ilegal de arma de fogo, a natureza jurídica do fato de ser a arma ou munição de uso proibido ou restrito constitui:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de causa especial de aumento de pena (majorante), tal qual se extrai da conjugação dos arts. 17 e 19 da Lei 10.826/2003:

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    (...)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.



  • Resposta: C (causa especial de aumento de pena)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
  • ARTS. 19 E 20 DA LEI - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

                Nos crimes dos arts. 17 e 18 (comércio ilegal e tráfico internacional) se a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade.
               
                Arts 14 a 18 – a pena será aumentada se praticadas por integrantes de órgãos previstos no art. 6º do ED.
  • Gabarito: C

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17 da Lei 10.826-2003: Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de
    prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
     
    Tráfico internacional de arma de fogo
    Art. 18 da Lei 10.826-2003: Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
     
    Art. 19 da Lei 10.826-2003: Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
  • QUALIFICADORA - aumenta a pena-base
    Ex: Homicídio Simples: Pena= 6 a 20 anos
          Homicídio Qualificado: Pena=12 a 30 anos

    CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - Fixado a pena-base, aplica-se a causa de aumento.
    Ex: Homicídio Culposo: Pena= 1 a 3 anos
          Causa de Aumento=1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício...(art.121, § 4º)

    AGRAVANTE - critério negativo (não constitui crime e nem qualificam o crime) - a pena-base sofre aumento dentro do patamar
    Ex: Homicídio Simples: Pena= 6 a 20 anos
    Agravante Genérica = reincidência (juiz fixa a pena base em 6 anos e aumenta em 1 e 6 meses por ser reincidente)



  • Dica simples para diferenciar QUALIFICADORAS de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Na qualificadora surge uma outra pena, o legislador cria uma nova pena para o crime qualificado, ex: Homicídio tem pena de reclusão de 6 a 20 anos, já na sua forma qualificada cria-se uma nova pena que é de 12 a 30 anos.

    Na causa de aumento de pena a majorante será sempre em fração, ex: "a pena é aumentada de 1/6 até 1/3..."
  • A pena é aumentada da  metade.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • A) circunstância agravante genérica
    R: Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena. Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)


    B) circunstância judicial
    R: As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)


    C) causa especial de aumento de pena
    R: CORRETO! Art. 19, da L10826/03


    D) circunstância qualificadora
    R: Em síntese, as Circunstâncias Qualificadoras são aquelas que estipulam um novo limite mínimo e máximo ao tipo penal


    E) circunstância agravante específica
    R: Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)

  • Questão desatulizada. 

     Posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito será consideradacrime hediondo. É o que prevê a Lei 13.497/2017

  • KKKK Esse Germano vai fechar a prova dele.

  • As qualificadoras são aplicadas na primeira fase da dosimetria da pena. ( pois estabelecem um novo mínimo e máximo)

    As causas de aumento ou diminuição são aplicadas na terceira fazer da dosimetria e podem elevar a pena acima do máximo previsto ou abaixo do mínimo.

  • Comércio ilegal de arma de fogo

           Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

          Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

         

      Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (Comércio ilegal de arma de fogo) e 18, a pena é aumentada da METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • COM A NOVA LEI DO PACOTE ANTI-CRIME O TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO PASSOU A SER CRIME HEDIONDO.

  • Conforme a nova reforma da lei, queria salientar aquia alteração do período de reclusão de 6 a 8 anos e NÃO mais de 4 a 8.

    Trata-se de causa especial de aumento de pena (Majorante), tal qual se extrai da conjugação dos arts. 17 e 19 da Lei 10.826/2003:

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    (...)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • No estatuto do desarmamento não há agravante, apenas causa de aumento de pena e qualificadoras.

  • Posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO = QUALIFICADO (ART 16)

    Aumento da METADE = Trafico internacional e comércio ilegal OU agente reincidente em crime específico dessa natureza; (ART 17 E 18)

  • Esta questão está atualizada qconcursos?

  • Na lei 10.826 existem dois casos em que a pena aumenta pela metade se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a primeira art.17: No caso do comércio ilegal, e no art.18: Importação e exportação sem autorização da autoridade competente.

  • Nos crimes de Comércio ilegal e Tráfico internacional aumentam de metade caso seja uma arma de uso PROIBIDO.
  •    Comércio ilegal de arma de fogo:

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Tráfico internacional de arma de fogo:

       Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Comércio ilegal de arma de fogo ( de uso restrito ou proibido) e tráfico internacional de arma de fogo (de uso proibido e restrito) é causa de aumento de pena!

  • aumenta da metade