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art. 175: INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
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A solução está no caput do Art. 175 da CF.Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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Para Di Pietro,"Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço". É sempre feita no interesse da coletividade. Já a PERMISSÃO, para Celso Antônio Bandeira de Melo "é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários." Importante observar que a permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. O Art. 175 da CF afirma que TANTO A PERMISSÃO COMO A CONCESSÃO dependem de prévia licitação. Para ajudar a fixar de vez a diferença entre concessão e permissão, coloco abaixo as distinções e semelhanças. Concessão: Contrato administrativo; estabilidade da relação jurídica; prazos longos; valores mais altos; direito de indenização em caso de rescisão do contrato. Permissão: Contrato de adesão; menor estabilidade da relação jurídica, precariedade e revogabilidade; prazos mais curtos ou sem prazos, reforçando a precariedade; valores médios; sem indenização em caso de rescisão da permissão. SEMELHANÇAS: Transferência da execução, mas não da titularidade do serviço; remuneração do serviço pelos usuários; seleção da empresa por licitação (Art. 157, CF) e Legislação de referência: Lei 8987/95
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O caput do 175 da CF dispõe:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Precisa-se atentar que para a concessão a única modalidade cabível é a CONCORRÊNCIA, e para a tomada de preço cabe QUALQUER MODALIDADE de licitação.
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Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo " A CF/88, em seu artigo 175, já exigia licitação prévia para delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei 8.947/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços púbicos ser efetuada por ato unilateral. Atualmente, podemos falar em permissão como ato admnistrativo unilateral no caso de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO..."
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Há um debate MUITO grande tanto na doutrina como em decisões do STF acerca da natureza jurídica da Permissão. Diz o autor José dos Santos (e muitos outros autores muito mais conhecidos também seguem a mesma linha de raciocínio): "A permissão, em toda doutrina clássica, sempre teve a natureza de ato administrativo (...). Essa era, aliás, a marca que distinguia da concessão de serviço público, qualificada como contrato administrativo. A Constituição vigente, no entanto, (...) previu, no art. 175, § único, a edição de lei para o fim de dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, aludinho também ao fato de que deveria levar em conta "o caráter especial de seu contrato". (...)
Regulamentando a norma constitucional, a Lei nº 8.987/95 dispôs que a permissão deveria ser formalizada mediante contrato de adesão (art. 40), realçando, assim, o aspecto da bilateralidade do instituto, própria da figura do contrato."
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Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:
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Acredito que outro erro seja em afirmar que a PERMISSÃO é ato unilateral, já que, como característica é BILATERAL por ser de natureza contratual. A AUTORIZAÇÃO que é UNILATERAL...
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Permissão é contrato.
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ERRADO
Sendo objetivo, o erro está em: " ...exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão...", pois ambas as modalidade exigem licitação.
Concessão = licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência.
Lei n. 8.987/95, art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Permissão = qualquer modalidade de licitação
Lei n. 8.987/95, art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Gab. ERRADO
Fiz até uma musiquinha...rsrs
Permissão e concessão tem que ter licitação...
Permissão qq modalidade e Concessão é Concorrência...
*Nada a ver, mas assim eu aprendi...kkkkk
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RESPOSTA ERRADA
>>A respeito das concessões e permissões do serviço público, julgue o item subsequente. Como regra geral, as concessões e as permissões devem ser precedidas de licitação. (CERTO)
#sefaz-al #ufal2019 #questão.respondendo.questões
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ela ocorre tanto direta como indiretamente.. sem mais ..