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ID
592825
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à revisão criminal, analise as seguintes assertivas:
I. poderá ser pedida pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou pelo Ministério Público;
II. julgando-a procedente, o Tribunal não poderá modificar a pena imposta pela decisão revista;
III. julgando-a procedente, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração penal;
IV. poderá ser requerida depois da extinção da pena;
V. não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o instituto da revisão criminal esta previsto nos art. 621 e seguintes do CPP.

    quanto a analise das assertiva.

    I. poderá ser pedida pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou pelo Ministério Público; 
    esta errada a parte final, pois o MP nao esta legitimado a requerer a revisao criminal, art. 623
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    II. julgando-a procedente, o Tribunal não poderá modificar a pena imposta pela decisão revista;
    Esta errada, pois o tribunal podera modificar a pena imposta, art. 626
     Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. 

    III. julgando-a procedente, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração penal;
    Correta, art. 626
     Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
     
    IV. poderá ser requerida depois da extinção da pena;
    Correto, é o que é previsto no art. 622
     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
     
    V. não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
    Errado, pode ser reiterado o pedido desde que tenha novas provas, paragrafo unico do art. 622
     Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. 
  • Só pra colocar maldade na questão: há quem defenda a possibilidade do MP intentar a revisão criminal, havendo inclusive precedente jurisprudencial neste sentido, assim como no caso do HC em favor do réu.
    A banca cobra a literalidade da lei e asism tem que ser dada a resposta, mas uma banca mais invencionista como a CESPE pode vir a cobrar o entendimento justamente oposto, com amparo também na doutrina

    Dados Gerais

    Processo:

    RVCR 5121239 PR 0512123-9

    Relator(a):

    Marques Cury

    Julgamento:

    11/12/2008

    Órgão Julgador:

    3ª Câmara Criminal em Composição Integral

    Publicação:

    DJ: 64

    Ementa REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.
  • Pessoal,
    É bom ter cuidado com uma coisa. No livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, ed. 2009, ele afirma que prevalece o entendimento de que ao MP não assiste legitimidade de interpor Revisão Criminal, por ausência de previsão legal, citando um dos defensores dessa tese (Guilherme de Souza Nucci), de que faltaria interesse de agir ao parquet, visto inexistir direito de punir do Estado nessa ação. Entretanto, já vi colegas aqui do QC copiando e colando "aulas" do LFG, dizendo exatamente em sentido oposto a tese prevalecente. 
    Os Tribunais não pacificam a questão, a doutrina não se entende, os professores de curso preparatório dão posições prevalecentes divergentes e no fim de tudo, sobra para o concurseiro, adivinhar o que quer a banca. 
  • No livro de Norberto Avena ,edição 2010, ele afirma que, já que é faculdtado ao MP opinar pela absolvição do acusado, impetrar HC em seu favor, nada impediria o ingresso de revisão criminal. Afirma ainda ser  a tendência da jurisprudência e da doutrina. Alerta, entretanto, não ser matéria pacífica.


    Temos que ficar acompanhando as decisões.    
  • Sobre a legitimidade do MP propor Revisão Criminal há jurisprudência e doutrina consistente que defende a possibilidade. Não tendo a banca especificado que o enunciado se reportava ao texto de lei, não poderia reputar incorreta a alternativa I. Lugar de questão controversa não é em prova objetiva, mas dissertativa ou oral. Vejam o que dizem Eugênio Pacelli e Douglas Fisher no livro Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência: " A lei não fala explicitamente, mas não vemos quaisquer óbices á possibilidade do ajuizamento da revisão criminal pelo MP em benefício do réu-condenado. O parquet não pode mais ser visto como acusador sistemático. Sua incumbência é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF) e nada mais indisponível do quea privação indevida da liberdade de alguém (p. 1349)".
  • Questão que merece um alerta quanto a possibilidade de o MP propor revisão criminal. Não é pacífico porém grande parte da doutrina entende que a luz da Constituição Federal  é possivel ao parquet desde que seja em favor do acusado( Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Paulo Rangel... Porém uma leitura atenta perceberá que por exclusão dos demias itens fazem compreender que a banca adota a posição da doutrina minoritária( Guilherme de Souza Nucci), mas nesta questão não há dificuldades em perceber devido não serem claros os demais itens.
  • MP como fiscal da lei poderia
    Olha 

    621-  A revisão dos processos findos será admitida:

    "  I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou ....."
    Como um concurso para promotor adotaram a tese mais maléfica ao réu.


  • CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: 

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; 

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    § 1  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  

    § 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

    § 3  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.