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a regulamentacao da monitoracao eletronica esta nos art. 146 e seguintes do CPP
assertova I. o Juiz poderá aplicá-la quando autorizar a saída temporária em regime semiaberto ou quando determinar a prisão domiciliar;
Correta conforme art. 146 -B
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Assertiva II. definida a fiscalização por meio da monitoração eletrônica, é dever do condenado receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica;
correta conforme art. 146-C
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Assertiva III. a violação comprovada dos deveres do condenado decorrentes da monitoração eletrônica acarret ará necessariamente a regressão do regime de cumprimento de pena;
Errada, pois nao é necessariamente que ira regredir de regime paragrafo unico art. 146-C
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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continuando....
a assertiva IV. a violação comprovada dos deveres do condenado decorrentes da monitoração eletrônica acarretará necessariamente sua advertência;
Esta errad porque a advertencia só será cavivel quyaldo nao for aplicado outra medida, fundamento acima.
assertiva V. se o acusado ou condenado cometer falta grave, a monitoração eletrônica poderá ser revogada.
Correta conforme art. 146-D
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Os comentários dos colegas estão perfeitos, apenas merecendo a seguinte correção, os artigos mencionados não são do Código de Processo Penal e sim da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Esta foi alterada pela Lei 12.258/10, passando a regular o monitoração eletrônica, nos arts. 146-B e seguintes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
Bons estudos.
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Vejamos pq a III esta errada
A violação comprovada dos deveres do condenado decorrentes da monitoração eletrônica acarretará necessariamente (aqui esta o erro) a regressão do regime de cumprimento de pena
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Bons estudos
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Esse tipo de questão sobre monitoramento eletrônico tem sido moda em concursos que tem a LEP no edital fiquem atentos companheiros inclusive nas alterações da Lei nº 12.258, de 2010.
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Muito bem lembrado pelo colega sandro. Haja visto que algumas pessoas (eu), ainda não tinha ligado nisso. A minha LEP estava quase toda correta, exceto pelo artigo 115 que ainda não estava vetado.
Bons estudos aos que merecem!
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LEP:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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ALT. B - I, II e V.
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GAB: B
Quando o JUIZ PODERÁ definir a FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA?
- autorizar saída temporária em regime semiaberto
- determinar prisão domiciliar
DEVERES DO CONDENADO durante a monitoração eletrônica:
- receber visitas do servidor responsável pela monitoração
- responder aos contatos do servidor
- cumprir orientação do servidor
- abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração ou de permitir que outrem o faça
A VIOLAÇÃO COMPROVADA dos deveres PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução (ouvido MP e defesa):
- regressão do regime
- revogação da autorização de saída temporária
- revogação da prisão domiciliar
- advertência por ESCRITO (quando o juiz decidir não aplicar nenhuma das medidas acima)
Obs:
advertência sanção -> verbal
advertência por violação dos deveres durante a monitoração eletrônica -> escrita
Casos de REVOGAÇÃO da monitoração eletrônica:
- se tornar desnecessária ou inadequada
- violação dos deveres
- falta grave
Persevere!
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Quando o JUIZ PODERÁ definir a FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA?
- autorizar saída temporária em regime semiaberto
- determinar prisão domiciliar
DEVERES DO CONDENADO durante a monitoração eletrônica:
- receber visitas do servidor responsável pela monitoração
- responder aos contatos do servidor
- cumprir orientação do servidor
- abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração ou de permitir que outrem o faça
A VIOLAÇÃO COMPROVADA dos deveres PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução (ouvido MP e defesa):
- regressão do regime
- revogação da autorização de saída temporária
- revogação da prisão domiciliar
- advertência por ESCRITO (quando o juiz decidir não aplicar nenhuma das medidas acima)
Obs:
advertência sanção -> verbal
advertência por violação dos deveres durante a monitoração eletrônica -> escrita
Casos de REVOGAÇÃO da monitoração eletrônica (NAO SAO CAUSAS DE REVOGACAO OBRIGATORIA, E SIM A CRITERIO DO JUIZ):
- se tornar desnecessária ou inadequada
- violação dos deveres
- falta grave
ART 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Persevere!
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Resposta está na LEP
Lei Seca
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
Abraços
Lucio Weber.
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CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ
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- LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk
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- PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM
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