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B) correta; artigo 1238 do cc/02.
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CC,
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Letra B.
Como a pessoa é proprietária de outro imóvel, mesmo rural, segue a regra geral de 15 anos.
A pegadinha da letra a é que ele não poderia possauir outro imóvel. As outras são absurdas.
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uma dica para acertar prazos de usucapião....qualquer acréscimo de "justeza" retira 5 anos de um máximo de 15
Ex: se com justo titulo= 15-5=10...
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Segundo o material do ponto que tenho do professor Lauro Escobar, a Fê fez uma classificação errada de duas hipóteses de usucupião. Os seguintes itens são usucapião especial e não extraordinário como colocou a Fê:
5 anos ---- possuidor que exerce moradia + imóvel rural + até 50 hectares + produção no bem + sem outro imóvel
5 anos ---- possuidor que exerce moradia + imóvel urbano + até 250 m² + sem outro imóvel
Esses casos são chamados de usucapião especial pq estão na própria Constituição Federal e não na lei!!!!
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Não se esqueçam que desde 2011 vige nova modalidade de usucapião, a USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR OU CONJUGAL:
Art. 1240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Acrescentado pela L-012.424-2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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Muito bom esse último comentário!
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Muito bom esse último comentário que faz referência ao penúltimo comentário.
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Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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GABARITO LETRA B
O erro da LETRA A é que ela está incompleta.
Faltaram vários requisitos.
CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.