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Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
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Parece uma pegadinha, a questão fala em conduta antissocial para confundir com Art. 1337, parágrafo único, neste caso a Assembléia é o código usa a expressão "até ulterior deliberação", no caso acima a Assembleia foi realizada antes, portanto a letra C se coaduna mais com este raciocínio. Art. 1.337, parágrafo único: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao DÉCUPLO do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia"
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A conduta é anti-social, deveria ser o DÉCUPLO.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
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Gabarito C , conforme explicou o colega Helton Cavalcanti.
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Gostaria. Que dosse comentado o erro das outras respostas
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art 1337, parágrafo único - comport. antiossocial, multa de até 10 contribuições do condomínio.
Não existe assertiva correta.
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Aline Mello, a letra "a" espelha de forma justa o disposto no artigo 1.337, "caput", do Código Civil. Ei-lô: "Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem".
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Acredito que para a aplicação do décuplo seria necessária a reiteração da conduta do condômino, ou seja, uma multa anterior pelo mesmo motivo, que não adiantou:
"O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."
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VERGONHOSO ! Quem elaborou essa questão tem um sério problema de interpretação e não sabe diferenciar RELAPSO de ANTI-SOCIAL. Não importando se a assembleia é anterior ou ulterior. Seria contra legem limitar a conduta anti-social ao quantum designado ao sócio relapso, a lei já estabeleceu essas gradações visando reprimir comportamentos com diferentes graus de gravidade, é uma vergonha que numa prova para a promotoria ocorra um barbarismo dessa magnitude.