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ID
592852
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um condomínio edilício, Antonio é proprietário e possuidor de uma unidade condominial. Ele proporciona festas em sua unidade, com frequência, além do horário permitido; não trata com urbanidade seus vizinhos e os funcionários do condomínio. Em decorrência de tais circunstâncias, recebeu convocação para Assembleia Geral a fim de deliberar sobre aplicação de multa por descumprimento de deveres perante o condomínio e comportamento antissocial. A respeito da deliberação da Assembleia em questão, é correto afirmar que deverá ser tomada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

  • Parece uma pegadinha, a questão fala em conduta antissocial para confundir com Art. 1337, parágrafo único, neste caso a Assembléia é o código usa a expressão "até ulterior deliberação", no caso acima a Assembleia foi realizada antes, portanto a letra C se coaduna mais com este raciocínio.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1.337, parágrafo único: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao DÉCUPLO do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia"

  • A conduta é anti-social, deveria ser o DÉCUPLO.

    Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


  • Gabarito C , conforme explicou o colega Helton Cavalcanti.

  • Gostaria. Que dosse comentado o erro das outras respostas

     

  • art 1337, parágrafo único - comport. antiossocial, multa de até 10 contribuições do condomínio.

    Não existe assertiva correta.

  • Aline Mello, a letra "a" espelha de forma justa o disposto no artigo 1.337, "caput", do Código Civil. Ei-lô: "Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem".

  • Acredito que para a aplicação do décuplo seria necessária a reiteração da conduta do condômino, ou seja, uma multa anterior pelo mesmo motivo, que não adiantou:

    "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."

     

  • VERGONHOSO ! Quem elaborou essa questão tem um sério problema de interpretação e não sabe diferenciar RELAPSO de ANTI-SOCIAL. Não importando se a assembleia é anterior ou ulterior. Seria contra legem limitar a conduta anti-social ao quantum designado ao sócio relapso, a lei já estabeleceu essas gradações visando reprimir comportamentos com diferentes graus de gravidade, é uma vergonha que numa prova para a promotoria ocorra um barbarismo dessa magnitude.