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ID
592870
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O poder instrutório do Juiz no processo civil

Alternativas
Comentários

  • CPC
    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.  
  • Resposta letra E
    Poder instrutório do juiz

    No art. 130 do CPC há previsão, do poder do juiz, determinar de ofício, a produção de provas. Trata-se de um poder paralelo às partes, visto que em matéria de produção de provas o juiz é sujeito ativo, dando ao processo civil brasileiro um aspecto inquisitivo, já que o juiz tem AMPLO poder instrutório em qualquer demanda cível.

  • O Juiz, dentro do processo, tem poderes:

    Ordinatórios- Pelos quais dá andamento ao processo;
    Instrutórios- Determinando as provas que entender necessárias para o seu convencimento. Dentro desse poder instrutório dve o magistrado verificar se sua atividade nao fere o princípio da isonomia das partes;
    Decisórios- Poder de decidir;
    Executórios- Destinados ao cumprimento dos comandos judiciais.

    Fonte: Autor: Gustavo Ferreira Alves (editora vestcon)
  • Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II-afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;O que foi confessado pela parte contrária,seja expressamente,seja por falta de impugnação específica,não se tornou controvertido: apenas sobre o que há controvérsia exige-se prova

    III - admitidos, no processo, como incontroversos (verdadeiros: fatos verdadeiros independem de provas);

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Há 2 tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei: a absoluta (juris et de jure) e a relativa (juris tantum). Se houver a primeira, nenhuma prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado; se for a segunda, aquele que alegou o fato não precisará comprová-lo, mas o seu adversário poderá fazer prova contrária. A revelia é um exemplo em que há presunção relativa dos fatos alegados na petição inicial


  • e) correta. O PODER INSTRUTÓRIO AMPLO DO JUIZ VISA A GARANTIR A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO, ISTO É, A ISONOMIA PROCESSUAL e o CONTRADITÓRIO SUBSTANTIVO (INFORMAÇÃO + REAÇÃO + EFETIVA POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO).  Nesse sentido, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: método, 2011, p. 422: "A igualdade das partes desiguais em termos econômicos ou técnicos só poderá ser efetivada no processo com a permissão da atividade instrutória de ofício, o que evitára que a vitória ocorra em razão de superioridade econômica ou técnica de uma delas. A paridade de armas, exigência fundamental do contraditório efetivo, muitas vezes exige do juiz uma posição mais ativa na instrução probatória, como forma de igualar concretamente as chances de ambas as partes se sagrarem vitoriosas na demanda".

  • O CPC, ainda em vigor, adota o modelo inquisitivo: participação preponderante do juiz no processo.

    Novo CPC: modelo cooperativo (diálogo entre os sujeitos processuais, participação igualitária das partes e do juiz).