Para melhor clarificar a alternativa correta (letra A), convém manusear o livro de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros, p. 304/305):
A coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada.
Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.
Já a coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.
Esta recai apenas apenas sobre os atos jurisdicionais decisórios, pois somento o preceito contido na parte dispositiva da sentença de mérito fica protegida pela res iudicata. Assim encontram-se alheias à coisa julgada material as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito, as sentenças de natureza cautelar, as medidas antecipatórias de cautela, as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária e as sujeitas a reexame necessário "
Complemento de estudo
Processo |
REsp 1190274 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0068655-4 |
Relator(a) |
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
23/08/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 26/08/2011 |
9. A medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráterprecário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquermatéria de defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida emcada executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá, motivo pelo qualnão há falar em cerceamento de defesa.10. Na espécie, conforme assentado pelo Tribunal de origem, ainstrução da cautelar permite concluir pela existência do fumus boniiuris no tocante à responsabilidade dos envolvidos por sucessãoempresarial (art. 132, parágrafo único, do CTN), no caso das pessoasjurídicas, e por desvio fraudulento de ativos da pessoas jurídicas(art. 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.397/92), no caso das pessoasfísicas.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, nãoprovido.
A) CORRETA. A REGRA DE QUE SOMENTE O DISPOSITIVO FAZ COISA JULGADA MATERIAL RESTA CONSAGRADA NO ART. 470 DO CPC: Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.
Contudo, no controle concentrado de constitucionalidade temos a teoria da transcendência dos motivos determinantes, isto é, extensão dos efeitos da coisa julgada material aos motivos determinantes da decisão. Nesse sentido, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual
de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: método, 2011, p. 537 e 538): "Cumpre lembrar a tese defendida por renomados constitucionalistas de que, no processo objetivo, por meio do qual o controle concentrado de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também se tornam imutáveis e indiscutíveis, vinculando juízes em outras demandas a essa espécie de fundamentação. Fala-se nesse caso de transcendência dos motivos determinantes ou de efeito transcendente de motivos determinantes, afirmando-se que no controle concentrado de constitucionalidade das leis o efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão."
Porém, julgados recentes do STF NÃO ADMITEM A REFERIDA TEORIA:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR
PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DA
TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (Rcl 11479 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036
DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)
EMENTA: (...).ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO
PODER EXECUTIVO POR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PRERROGATIVA DOS
PROCURADORES DE ESTADO. DIPLOMA
NORMATIVO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES.
INAPLICABILIDADE. (...).(Rcl 13300 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036
DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)