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ID
592912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que a repristinação corresponde à

Alternativas
Comentários
  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

    Para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.

    Entretanto poderá ocorrer o efeito repretinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar.(wikipedia) 

  • Gabarito E!!


    Represtinação deflui do art. 2 parag 3 da LICC.

    Pelo conceito de Sylvio Motta e William Douglas: “Como fenômeno temporal jurídico, a repristinação consiste na recuperação dos pressupostos de existência, validade e eficácia de uma lei revogada. Sua materialização depende de uma sucessão de três leis: uma lei revogada que foi revogada por outra revogadora que, por sua vez, é revogada por uma terceira lei repristinante que revoga a lei revogadora.”

    De fato, um dos efeitos da declaração de nconstitucionalidade é o efeito represtinatório em sede de Adin fazendo resurgir a vigência da norma anterior revogada pela lei suiperveniente julgada insconst. pelo STF (em sede de controle concentrado via adin).

  • A título de curiosidade, para aqueles que não sabem e para que não sejam surpreendidos nas vindouras provas de concursos, A Lei de Introdução ao Código Civil,  Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, teve seu nome alterado pela Lei 12.376/2011 de 30 de dezembro de 2010, passando, doravante, a ser chamada de “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
  • STF:

    "Fiscalização normativa abstrata – Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF 224v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual  1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.) No mesmo sentido: (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
  • Efeito repristinatório (2 leis) ≠ Repristinação do CC (3 leis)

    O efeito repristinatório é uma questão lógica, não precisa ser expresso. É decorrente da ADI. Sendo declara inconstitucional a norma B (posterior) a norma A volta a ter efeito.

     Já a repristinação do CC em regra não pode ocorrer e, se ocorrer, deve ser de forma expressa.
      
     
  • Complementando os comentários dos colegas, deve-se lembrar o art.11, § 2.º, da Lei 9.868/1999 que abarcar expressamente a situação afirmada na alternativa E (considerada correta), no sentido de que em regra a decisão de inconstitucionalidade restaura a vigência da legislação previamente existente. 

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Bem observado o comentário do colega Lupila, visto que REPRESTINAÇÃO e EFEITO REPRESTINATÓRIO são institutos distintos.

    Abç e bons estudos.

  • Repristinação legislativa sempre expressa;

    efeito repristinatório judicial, expressa ou tácita!

    Abraços.

  • GABARITO: E

    efeito repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula. Ocorre uma pseudorevogação.

  • GABARITO: E

    Efeito repristinatório X Controle Concentrado – STF, Re 519784-AL.

    O controle direto ou concentrado de constitucionalidade (não se aplica ao difuso), com a declaração de

    inconstitucionalidade da norma com efeitos retroativos (não aplica se houver modulação dos efeitos) pode levar uma repristinação oblíqua. Cuidado, porém, com o art. 27 da Lei 9868/99 (admite a modulação dos efeitos), afastando o efeito repristinatório.

    Exceção | Admissão dos Efeitos Repristinatórios:

    Controle de Constitucionalidade Concentrado quando houver a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora. (Lei 9.868, art. 27): Admite a modulação dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade. Sendo o caso de modulação, a lei ficará revogada. Em contrário (não sendo aplicada a modulação dos efeitos), ocorrerá o fenômeno da repristinação (a lei declarada inconstitucional será tratada como se nunca tivesse produzido efeitos).

    Repristinação é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei

    revogadora. A expressão repristinar significa restaurar/renascer. O sistema brasileiro não admite, em regra, a

    repristinação “tácita”.