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ID
592915
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O livre exercício de qualquer trabalho, o direito de greve no serviço público e a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo são, respectivamente, normas constitucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia plena:

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


    Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. (Márcio Gondin do Nascimento)
     

  • Direito ao livre exercício de qualquer trabalho: Eficácia CONTIDA: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Direito de greve dos servidores públicos: EFICÁCIA LIMITADA - Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Inadmissibilidade das provas ilícitas. EFICÁCIA PLENA - Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • São os exemplos clássicos da doutrina.
  • Vou tentar fazer um resumo, espero que ajude.

    Eficácia das Normas

    Plena
        Auto Aplicácel
        Norma que no momento da promulgação da constituição já pode ser aplicada, não podendo o seu direito sofrer restrições infraconstituicionais.

    Contida
        Auto Aplicável
        Norma que no momento da promulgação da constituição já pode ser aplicada, mas pode sofrer restrições no seu por norma infraconstitucional.

    Limitada
        Não é auto aplicável
        Norma que enquanto não surgir lei infraconstitucional, não pode ser aplicada.

    Bons estudos...
  • É só substituir contida por contível ou restingível que não tem como errar! Não existe essa de eficácia contida! Isso foi um erro de português que o José Afonso da Silva cometeu quando fez a classificação. Só serve pra atrapalhar os candidatos.  

  • Embora o enunciado da questão possuir um contexto que enquadra os direitos sociais, essa questão está classificada errôneamente. O conteúdo correto é: aplicabilidade das normas constitucionais.
  • Embora sejam exemplos clássicos da doutrina, a maneira de como a questão foi redigida foi, no mínimo, estranha, senão vejamos:
    O autor nos dá o seguinte dispositivo: "é livre o exercício de qualquer trabalho" sendo que o texto original é o que se segue: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida as qualificações que a lei estabelecer"

    Eu entendo que o que faz esta norma ser uma NEC é a restrição que o legislador impõe no livre exercício de qualquer trabalho, mas, no momento em que ele omite essa restrição, eu já consigo entender que se trata de uma NEP, pois, realmente, é livre o exercício de qualquer trabalho.

    Era isso, espero que tenham entendido o que eu quis dizer.
  • Olá Pessoal,

    Eu preciso entender de uma vez por todas o significado dessas 3 normas   

    Alguém pode me ajudar ...resumindo em poucas palavras  

    Obrigada! 
  • Cuidado.As normas programáticas, na CF, estão inseridas na classificação de normas de eficácia limitada.Não confundir com as normas de eficácia contida, também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares (em regra).

  • Eficácia Plena (Absoluta): Aquelas que já estão aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, independentemente de regulamentação por lei.
    Características:    Aplicabilidade imediata
                               Direta (auto-regulamentável)
                               Integral (produz seus efeitos integrais)

    Eficácia Contida (restringível): Também estão aptas para produzir efeitos imediatos, MAS PODE ser restringida no futuro.
    Características:    Aplicabilidade imediata
                               Direta (auto-regulamentável)
                               Não-Integral (Estão sujeitas à imposição de restrições)

    Eficácia Limitada: São aquelas que só produzem seus plenos efeitos DEPOIS de exigida regulamentação. Ou seja, enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
    Características:    Aplicabilidade mediata (Só produzirão efeitos depois da regulamentação)
                               Indireta (Depende de regulamentação)
                               Reduzida (Sua eficácia é meramente "negativa").



    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Faltou só colocar o gabarito:

    Letra D
  • Que questão mais cretina! Custa escrever a norma completa? 

  • A contida faz algumas restrições, mas estas restrições estão presentes na própria norma. Exemplo: "Art. 5º, XIII CF:  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Você entende o que a norma quer dizer, não precisa de lei específica para explicar. Norma contida possui aplicabilidade imediata.

    A limitada precisa de Lei para explicar, possui aplicabilidade mediata. O art. 9º da CF fala sobre o direito de greve. O primeiro  parágrafo diz assim: "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais [...]" e o parágrafo 2º diz assim: "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Ou seja, não é possível entender o que essa norma quer dizer sem ler o que "a lei definirá de serviços ou atividades essenciais". 

    Por último, o artigo 5º, LVI, diz assim: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Essa norma tem eficácia plena porque não precisa mais nada para entender ela, ela é completa, diz tudo que tinha para dizer, não precisa ler outra lei para entender esta. Eficácia plena tem aplicabilidade imediata.

    Abraços.

  • A questão aqui é; Temos que deduzir o inciso todo, ou nos apegar ao que está escrito, a parte que a questão se limita a citar???

  • normas constitucionais de eficácia: plena - diz tudo; contida - apresenta restrições; limitada - precisa de lei para explicar. 

  • GABARITO: D

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • É majoritária a corrente que entende pela a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo ser uma REGRA (e, portanto, deve ser aplicada na lógica do "tudo ou nada").

    ==================================================================================================

    Entretanto, novas discussões podem coloca-la em uma posição de PRINCÍPIO (e, portanto, passível de ponderação).

    (não estou dizendo que se classifica como princípio, mas que já se discute a ponderação ao invés do tudo ou nada)

    = Admissibilidade de prova ilícita em favor do réu?

    = Admissibilidade de prova ilícita pro societate?

    = Teoria do Cenário da Bomba Relógio - The Ticking Time Bomb Scenario (nos EUA, aqui evidentemente não se aplica - entretanto dialoga com a crescente exteriorização do Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal Simbólico)

  • excelente questão!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Plena, limitada e contida.

    B. ERRADO. Limitada, contida e plena.

    C. ERRADO. Plena, contida e limitada.

    D. CERTO. Contida, limitada e plena.

    E. ERRADO. Contida, plena e limitada.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.