I. o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento;
CORRETO segundo o art. 900 cc - literal
II. a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses da data do vencimento da cártula;
ERRADO
Que eu saiba cheque não tem data de vencimento na cártula porque é ordem de pagamento à vista. A data do cheque que é o ponta pé inicial para o prazo de apresentação. O prazo de prescrição de execução começa a ser contado a partir do prazo de expiração da apresentação e não do vencimento do cheque. Vela abaixo a Lei do Cheque, ou seja, a Lei nº 7.357, de 02/09/1985
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. “Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: (...).”
“Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
“Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.” (grifo nosso)
III. na Nota Promissória, o seu subscritor não responde da mesma forma que o aceitante da Letra de Câmbio;
ERRADO
Tanto o aceitante da NP quanto o subscritor da Letra de cambio são obrigados ao pagamento, são sacados, devedores.
IV. a Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito próprio, sendo exigível o protesto para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
ERRADO
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Cédula de Produto Rural - LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
A Cédula de Produto Rural, conhecida pela sigla CPR e criada pela Lei nº 8.929/94, é um documento emitido pelo produtor rural ou por suas associações, incluídas as cooperativas, correspondente a uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. Sua principal função é o recebimento imediato de se u valor, que implica na utilização da prestação futura para a realização negócios atuais. A partir dela, o produtor rural tem meios de captar recursos de forma célere, com a venda antecipada de determinado produto, o que estimula o crescimento do agronegócio.
LEI nº 8.929/1994 (institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências).
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I- os endossos devem ser completos;
II- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.