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ID
592954
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, relacionadas com Títulos de Crédito:
I. o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento;
II. a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses da data do vencimento da cártula;
III. na Nota Promissória, o seu subscritor não responde da mesma forma que o aceitante da Letra de Câmbio;
IV. a Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito próprio, sendo exigível o protesto para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Pode-se afirmar que está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CC,
    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
  • I.   o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento;
    CORRETO segundo o art. 900 cc -  literal

    II.  a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses da data do vencimento da cártula;
    ERRADO
    Que eu saiba cheque não tem data de vencimento na cártula porque é ordem de pagamento à vista. A data do cheque que é o ponta pé inicial para o prazo de apresentação. O prazo de prescrição de execução começa a ser contado a partir do prazo de expiração da apresentação e não do vencimento do cheque. Vela abaixo a Lei do Cheque, ou seja, a Lei nº 7.357, de 02/09/1985

    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: (...).”

    Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.” (grifo nosso)

     

    III. na Nota Promissória, o seu subscritor não responde da mesma forma que o aceitante da Letra de Câmbio;
    ERRADO
    Tanto o aceitante da NP quanto o subscritor da Letra de cambio são obrigados ao pagamento, são sacados, devedores.



    IV. a Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito próprio, sendo exigível o protesto para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    ERRADO
    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
    I - os endossos devem ser completos;
    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    Cédula de Produto Rural - LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
  • Só pra galera não se confundir, o amigo de cima trocou ao colocar "aceitante da NP" e "subscritor da LC", é exatamente o contrário. Não há aceitande em NP. 
  • Item IV

    A Cédula de Produto Rural (CPR) é Título de Crédito IMpróprio
  • Quanto ao Item I, creio que o fundamento seja o seguinte

    Lei 5474/68

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

            Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • ITEM III - INCORRETO

    DECRETO Nº 2.044/1908 (define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais)

    Art. 56. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.

  • A Cédula de Produto Rural, conhecida pela sigla CPR e criada pela Lei nº 8.929/94, é um documento emitido pelo produtor rural ou por suas associações, incluídas as cooperativas, correspondente a uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. Sua principal função é o recebimento imediato de se u valor, que implica na utilização da prestação futura para a realização negócios atuais. A partir dela, o produtor rural tem meios de captar recursos de forma célere, com a venda antecipada de determinado produto, o que estimula o crescimento do agronegócio.

     

    LEI nº 8.929/1994 (institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências).

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    I- os endossos devem ser completos;

    II- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.