IV - Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman Vasconcelos Benjamin manifestam que o autor da ação não tem o dever de demonstrar específicos atos de corrupção que deram origem ao acréscimo patrimonial do agente público, porque a mens legis prevalece sobre a legislatoris, e diante da redação do art. 9º, inc. VII, estará obrigado a provar "apenas a desproporção entre patrimônio e renda do funcionário! É a partir desse ponto que se inverte o ônus da prova" .
Marcelo Figueiredo aponta a existência de uma presunção de enriquecimento ilícito, opinião compartilhada por Hely Lopes Meirelles. Luiz Fabião Guasque anota que a conduta do art. 9º, inc. VII, prescinde de dolo ou culpa, espelhando um tipo de responsabilidade, que tem natureza objetiva, requerendo a inobservância de um dever jurídico criado pela Constituição, ou seja, que de sua atividade pública amplie seu patrimônio, bastando a constatação de variação patrimonial incompatível com os vencimentos do agente público.
Carlos Alberto Ortiz assevera cuidar-se de presunção juris tantum, admitindo a inversão do ônus da prova, mostrando que a regra decorre do dever funcional de probidade, "do qual se origina o de transparência da vida pessoal do agente, especialmente com relação à origem do seu patrimônio". Em sentido contrário, opinam Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, negando a existência de inversão de ônus da prova ou presunção de enriquecimento ilícito, pois, segundo a exegese que devotam, deve-se comprovar "que o enriquecimento do agente público decorreu de determinado ato de improbidade praticado no exercício de função pública".
Ora, esse último entendimento não há como prevalecer. Significa, em última análise, uma reflexa repristinação dos requisitos exigidos pela legislação revogada na caracterização do enriquecimento ilícito. Pois, se o enriquecimento ilícito decorreu de algum ato, ou da abstenção de sua prática, do agente público, tratar-se-á de outra modalidade do art. 9º que não a do inc. VII, que é residual. Basta apenas a prova de que a variação patrimonial é incompatível com a disponibilidade financeira do agente público, e que ele exerce, ou exerceu, alguma função pública. Como dito, a lei presume, neste caso, a inidoneidade daquele que percebe seus vencimentos e tem bens ou valores absolutamente incompatíveis e desproporcionais, considerando ilícito esse enriquecimento, porque foi conseguido no exercício de função pública.
Item 2 Errado. A evolução desproporcional do patrimônio (ou variação patrimonial incompatível) é caso residual de enriquecimento ilícito, pois se não há prova de que a vantagem econômica percebida é relacionada ou conexa a prática de ato, ou a abstenção da execução de ato de ofício, afastando a incidência de outra modalidade de enriquecimento ilícito, mesmo assim afigura-se inidôneo o enriquecimento do agente público, porque adquiriu bens ou valores desproporcionais e incompatíveis com a evolução de seu patrimônio ou renda. Sua razão repousa na idéia de uma presunção da ilegitimidade do enriquecimento, pois não deriva de justa causa, aproximando o enriquecimento sem causa do ilícito.
Neste caso, a lei presume a inidoneidade do agente público que adquire bens ou valores incompatíveis com a normalidade do seu padrão de vencimentos. Para tanto, basta provar que o agente público exercia função pública e que os bens e valores (mobiliários ou imobiliários) adquiridos sejam incompatíveis ou desproporcionais à evolução de seu patrimônio ou sua renda. A lei também censura os sinais exteriores de riqueza e a aquisição de bens ou valores para outrem, e pune igualmente artifícios empregados para dissimular o enriquecimento ilícito, revelados na estrutura do dispositivo em exame ao referir a aquisição em proveito próprio ou alheio, querendo, justamente, abranger hipóteses de triangularização, omissão de titularidade patrimonial, ou seja, meios diretos e indiretos de aquisição.