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ID
592966
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a): Em decorrência das regras constitucionais em matéria ambiental, as responsabilidades civil, penal e administrativa por danos causados ao meio ambiente são de caráter objetivo. A responsabilidade penal não é objetiva, sendo necessária a prova da conduta criminosa.

    Alternativas "b", "d" e "e":
    d) O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ambientais fundamenta-se na teoria do risco, que faz recair ao causador dos danos a obrigação de repará-los, independentemente de culpa, admitindo-se apenas a aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior.

    e) A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo, para sua caracterização, do elemento da culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota, em sede de dano ambiental, a chamada teoria do risco integral, com responsabilidade objetiva para os causadores do dano, sem a admissão de quaisquer excludentes de responsabilidade. Ressalte-se que o dever de reparar ocorre ainda que o dano provenha de atividade lícita.

    Alternativa c): O Poder Público pode vir a ser responsabilizado solidariamente por danos ambientais causados por particulares em decorrência de deficiências na fiscalização, sendo sua responsabilidade, a esse propósito, de caráter objetivo. O Poder Público pode sim ser responsabilizado solidariamente em razão de omissão na fiscalização. Contudo, sua responsabilidade nesse caso é de natureza subjetiva.


  • Eu fiquei com dúvida da alternativa "e", mas acabei por marcar a alternativa "D".

    Alguém saberia explicar porque a alternativa está errada?
  • Daniel, meu caro, a "e" está errado pq precisa ter, ao menos, nexo causal entre a conduta e o evento danoso.
    Imagine que uma pessoa plante soja transgênica em sua propriedade e algum tempo depois as aves do local morram repentinamente.
    Feita a perícia fica evidente que as aves morrem em decorrência de uma virose que nada tem haver com a soja.
    Nesse caso, por inexistir nexo entre a plantação e as mortes, não há responsabilidade ambiental do agricultor.


  • A letra D esta certa.

    A letra E, todavia, apesar de ser dada como incorreta, me parece tambem correta.

    Em inumeros julgados o STJ vem se posicionando pela desnecessidade do nexo causal entre a acao e o resultado. A responsabilidade pelo dano ambiental e propter rem , como no caso daquele que adquire um imovel cujo antigo proprietario tenha desrespeitado reserva legal, por exemplo. Independentemente de nao ser o atual proprietario o causador do dano (nexo causal) ele sera responsabilizado.

    1)      STJ. MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Com relação as dúvidas dos colegas sobre a alternativa e:

    A responsabilidade é objetiva e independente de culpa, exigindo-se apenas o dano e o nexo de causalidade.
    Ocorre que, quando se refere a adquirente de imóvel já desvastado/degradado não há que se falar em nexo de causalidade (posicionamento do STJ). Cabe ao proprietário atual em responsabilidade solidária recuperar a área (obrigação “proter rem”).

    Abs.
  • Quanto a alternativa C, segundo o STJ, a responsabilidade do Poder Público é objetiva:
    [...] 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional (...).12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas – substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. (STJ, 2ª Turma, REsp 1071741/SP, rel. Min. Herman Benjamim, DJe 16/12/2010)
  • Questão complicada de responder, pois a responsabilidade por omissão do Estado pode sim ser objetiva, a depender da corrente doutrinária adotada (alias é a corrente que predomina atualmente), o que gera duvidas quanto a alternativa c) . A letra e) também pode ser considerada correta, levando em conta a posição predominante (irresponsável e sem nenhum fundamento legal) do STJ, que adota a teoria do risco integral.

  • Caro Alan, o erro da letra C não está no caráter objetivo da responsabilidade, mas na "solidariedade", visto que o entendimento predominante do STJ é de que a responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária, ou seja, somente no caso em que o poluidor direito não cumprir a obrigação de reparação ambiental (AgRg no REsp 1001780).

    No que tange à letra E, o erro é cristalino, pois a teoria do risco integral não admite as excludentes do nexo causal, o que é totalmente diferente de dispensar a demonstração do nexo causal em si.

  • Excelente comentário, Matheus Rosa. Sintetiza tudo.

  • Na verdade, Matheus Rosa, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a responsabilidade do Estado é solidária, mas de execução subsidiária. Isso significa que o Estado integra o título executivo, mas, só será chamado a reparar o dano, se o causador direto não o fizer, assegurado direito de regresso (este é um exemplo de aplicação da Teoria norte-americana conhecida por deep pocket doctrine ou Teoria do Bolso Profundo, busca-se alcançar aquele que tem mais capacidade de reparar o dano, para que o meio ambiente não fique no prejuízo). Não sei desde quando é adotado esse entendimento, mas, se fosse responder uma prova hj, o entendimento é esse. 

  • Alguém sabe dizer porque a A está errada?

  • Nathalia, porque a responsabilidade penal por dano ao meio ambiente não é de caráter objetivo.

  • A alternativa E tb me parece correta. Isso pq o artigo 38, §4º do COFLO exige prova de nexo causal na verificação de responsabilidade por infração por uso irregular do fogo , o que nos leva a crer ser uma exceção a regra. Ou seja, em regra não se exige demonstração do nexo causal, salvo danos provocados pelo fogo. 

     

     

  • RESPONSABILIDADE PENAL É SEMPRE SUBJETIVA

  • a responsabilidade ambiental estatal em danos causados por particulares é mesmo solidária, mas sua EXECUÇÃO é subsidiária.

  • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL:

    CIVIL = OBJETIVA

    ADMINISTRATIVA - SUBJETIVA

    PENAL = SUBJETIVA

  • Súmula 652, STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.