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- Errado. Bem como a distribuição ... não é o CONAMA que distribui a competência, essa distribuição esta na CF.
- EIA/RIMA – há etapas obrigatórias e determinadas – resolução 237. O EIA/RIMA é necessário somente para obras e atividades causadoras de significativas degradações ambientais.
- Correta. Audiências publicas – resolução 09/87 CONAMA.
- Certo. Licença previa, instalação e operação
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Item I:
art. 8º. Compete ao CONAMA:
I - Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivasd ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
A cpmpetência em matéria de licenciamento está precista na CF, art. 23, IV, e compete A TODOS OS ENTES FEDERADOS.
Item III:
art. 225, §1º, IV, CF e art. 3º, Res. CONAMA 237/97
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I - competência é do IBAMA, conforme resolução CONAMA 237/97 art.4 ;
II "-Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação." da Resolução e no proprio texto na CF art.225.
III."Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública." RESOLUÇÃO CONAMA 09/87
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ITEM I - Apesar de a primeira parte da questão estar correta, pois compete ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a segunda parte está errada porque , conforme a Resolução CONAMA 237/97, em atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional, o licenciamento ambiental compete ao IBAMA ( artigo 4o e incisos); e compete ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam municípios ou o DF (resumindo o que fala o artigo 5o e incisos da mesma resolução - vem também artigo 8o, XIV e XV da LC 140/2011).
ITEM II: Está errado porque nem todos os licenciamentos é obrigatório o EIA/RIMA, somente aqueles cujos empreendimentos e atividades sejam consideradas de efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental - artigo 3o da Resolução CONAMA 237/97
ITEM III - Correto: Artigo 2o Resolução CONAMA 09/87: "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão do meio ambiente promoverá a realização de audiência pública".
ITEM IV - Correto: Segundo o artigo 8o da RES. CONAMA 237/97, o poder público expedirá: licença prévia; licença de instalação e licença de operaçao e, em seu artigo 9o, diz que "O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade do empreendimento(...)"
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Apenas não concordo com o fundamento levantado pela amiga Efigência Dias quanto ao equívo da segunda parte da assertiva I. O erro encontra-se no fato de não competir ao CONAMA dispor sobre competência para licenciamento ambiental. Tal disposição depende de lei em sentido estrito e é feito pela Lei Complementar 140/2011.
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Erro de português no item IV: faltou uma vírgula depois do quais sejam!
Abraços.
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Resolução CONAMA:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
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GABARITO: Letra E
O item “I” está incorreto porque o Conama não é competente para distribuir as competências entre os entes federados, tendo em vista que a CF/88 e a LC 140/2011 já disciplinaram essa atribuição.
O item “II” está incorreto, pois a elaboração do EPIA/RIMA não é obrigatória em todos os processos de licenciamento.
O item “III” está correto tendo em vista tratar-se de previsão expressa na resolução Conama 09/87.
O item “IV” está correto considerando que existem procedimentos especiais de licenciamento para determinadas atividades.
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LICENCIAMENTO: atividade poluidora ou potencialmente poluidora.
Quando haverá EIA/RIMA no licenciamento? quando essa atividade poluidora/potencialmente poluidora puder causar SIGNFICATIVO impactos ambientais.