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ID
593005
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da dignidade da pessoa humana

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito.

    Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.

    Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."
  • CR/88

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;
  • Complementando... 

    Nas palavras da Professora Flávia Piovesan:

    "(...) o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.

    (...)

    Sob o prisma histórico, a primazia do valor dignidade humana é resposta à profunda crise sofrida pelo positivismo jurídico, associada à derrota do facismo na Itália e do nazismo na Alemanha.

    (...)

    É justamente sob o prisma da reconstrução dos direitos humanos que é possível compreender, no Pós-Guerra, de um lado, a emergência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, de outro, a nova feição do Direito Constitucional ocidental, em resposta ao impacto das atrocidades então cometidas. No âmbito do Direito Constitucional ocidental, são adotados Textos Constitucionais abertos a princípios, dotados de elevada carga axiológica, com destaque para o valor da dignidade humana.

    (...)

    Há um reencontro como o pensamento Kantiano, com as ideias de moralidade, dignidade, direito cosmopolita e paz perpétua. Para Kant, as pessoas devem existir como um fim em si mesmo e jamais como um meio, a ser arbitrariamente usado para este ou aquele propósito. Os objetos têm, por sua vez, um valor condicional, enquanto irracionais, por isso são chamados 'coisas', substituíveis que são por outras equivalentes. Os seres racionais, ao revés, são chamados 'pessoas', porque constituem um fim em si mesmo, têm um valor intrínseco absoluto, são insubstituíveis e únicos, não devendo ser tomados meramente como meios. As pessoas são dotadas de dignidade, na medida em que têm um valor intrínseco.

    (...)

    Sustenta-se que é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica constitucinal contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno".

    (em Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11a edição, 2010, págs. 27-30).
  • Art. 1  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Bizu!

    PreCISO De Vc

    P=pluralismo político

    CI= cidadania

    SO= soberania

    D=dignidade da pessoa humana

    V=valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

  • O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o núcleo essencial de irradiação dos direitos humanos, devendo ser levado em conta em todas as áreas jurídicas de atuação.

     

    Logo, não apenas a Constituição da República como todo o ordenamento infraconstitucional deve ser reinterpretado à luz desse fundamento. Em razão disso, por exemplo, o Direito Civil, de origem privatista e patrimonialista, passou a ser lido a partir da função social, uma vez que a pessoa é tomada como o centro das atenções, não mais o patrimônio.

  • A proteção do núcleo essencial (Wesens-gehalt) dos direitos fundamentais!

    Abraços.

  • Gabarito A pra quem quiser saber

  • GAB A - O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto constitucionalmente como um dos fundamentos da República e constitui um núcleo essencial de irradiação dos direitos humanos, devendo ser levado em conta em todas as áreas na atuação do Ministério Público.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

    V - o pluralismo político.

    SO - CI - DI - VA - PLU

  • alguém sabe o porque dá letra D está errada?