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Letra D verdadeira. É o texto expresso da Súmula Vinculante de número 5, que segue adiante:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolvia mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.
O STF manteve o entendimento de que a ausência de advogado na defesa em PAD não é ilegal.
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
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A questão versa, basicamente, a respeito da súmula 343 do STJ e da súmula vinculante 5 do STF. Com a súmula vinculante 5 do STF, a súmula 343 do STJ não se aplica mais.
a) a falta de defesa técnica por advogado é inconstitucional, de acordo com o verbete 5 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Errado, súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
b) a presença de advogado é obrigatória, a partir da fase de instrução, segundo o verbete 343 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Errado, súmula 343 do STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
c) é obrigatória a presença de advogado para oferecimento de alegações finais, conforme o verbete 343 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Errado, súmula 343 do STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
d) a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, nos termos do verbete 5 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Correto, súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
e) a presença de advogado é facultativa, de acordo com o verbete 343 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Errado, súmula 343 do STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
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Essa questão é de uma prova para Promotor de Justiça do MPE-SP.. não é pra técnico de orgão fundo de quintal, é de se esperar que uma pessoa que almeja ser um Promotor Estadual tenha um gabarito e um conhecimento vasto e súmulas do STJ é de conhecimento mandatório para quem busca um cargo dessa magnitude... E provavelmente isso estava explícito no edital!!
Então acho plausível a cobrança dessa questão numa prova dessas.
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Sem contar que se o candidato sabe com segurança ao menos a súmula vinculante, ele já mata a questão.
Não vejo nada de errado com essa questão.
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Mas Rafael, bastava conhecer a súmula vinculante do STF. Com isso, você poderia não saber que a E estava errada, mas saberia que a D é a correta...
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A questão tenta confundir a memória do candidato com o enunciado superado da S. 343 do STJ.
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d) a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, nos termos do verbete 5 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. CORRETA.
Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
e) a presença de advogado é facultativa, de acordo com o verbete 343 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Observação:
Súmula 343/STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
Conforme Sum. 343/STJ, a presença do advogado é indispensável no PAD, contudo, diante da edição da SV do STF, é forçoso concluir que o verbete sumular da Corte Cidadã encontra-se superado.
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Gabarito: Letra D!!
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A Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade da súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, restando aos particulares acusados em processos administrativos disciplinares a faculdade de se fazerem representar por advogado.
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Para complementar:
SÚMULA 343 DO STJ:
"Apesar de não ter sido formalmente cancelada, a presente súmula não tem mais aplicação em virtude da edição, pelo STF, da SV n. 5." (Súmulas Comentadas, Márcio André Lopes Cavalcante, Juspodivm em parceria com Dizer o Direito).