SóProvas


ID
593026
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pela inexecução total ou parcial do contrato:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA.

    A Lei 8666/93 não faz qualquer restrição ou ressalvas quanto à amplitude da referida sanção:

    Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

            I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Artigo 87 da lei 8666/93 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    (...)
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     A doutrina entende, de forma tranquila, que o artigo 87, III da lei 8666/93 se aplica a todos os entes federativos. Já no artigo 87, IV da lei 8666/93 há divergência:

    Um primeiro posicionamento, minoritário, é no sentido de que ele também se aplica a todos os entes federativos.

    Contudo, o Tribunal de Contas da União (e o posicionamento majoritário na doutrina) tem cingido os efeitos apenas quanto à entidade declarante, sob o seguinte raciocínio: se para reabilitar a lei somente exige composição dos prejuízos perante a entidade declarante da inidoneidade, é porque o instituto é pertinente apenas a esta e o declarado.
  • E eventuais contratos em execução com outros órgãos, também serão automaticamente cancelados???

    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...

    Abraços e bons estudos...
  • Senhores, na realidade há uma diferenciação no disposto no inciso III e IV do art. 87 da 8.666.
    Devemos incialmente perceber que no art.6º do mesmo diploma, temos uma diferenciação entre Adminstração e Administração Pública.
    Sendo o primeiro considerado mero órgão da administração e o segundo a administração como um todo.

    "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

    XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;"

    E como é fácil perceber da leitura do art. 87, inciso III, a declaração de suspensão se refere à Administração e a declaração de inidoneidade (que é mais grave, atestando verdadeira má-fé por parte da empresa e causando, inclusive prejuízos ao herário) se refere à toda Administração Pública.

    Observem:

     

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior." (GN)

    No entanto o STF tem decidido reiteradamente no sentido de que ambos se aplicam a toda a Adminstração Pública.

  • Osmar, eu lembro de um professor dizer que não são cancelados os contratos com os outros órgãos devido a rescisão de um deles.  Ele só ficará impossibilitado de participar de novas licitações. Mas eu não achei isso em livros.
  • Resposta letra "C"

    a)Não  é restrita ao órgão licitante (licitante é o particular) , que impôs a penalidade. - quem penalizar com suspensão temporária de participação em licitação é a Administração Pública
    b) Não estende-se à pessoa jurídica de direito público a que pertence o órgão licitante.
    c) abrange toda a Administração, em qualquer unidade da Federação. - sim, a Administração a que se refere é a Pública (Administração direta; União, Estados, DF e Municípios e Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista) do município, do estado, da federação.
    d) Não pode ser aumentada, para prazo não superior a 2 (dois) anos, dependendo da extensão do dano causado pelo particular.
    e) só pode ser aplicada em ação judicial, de rito ordinário. - isso é coisa de processo civil.


    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado (que é o licitante) as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    Bons Estudos!
  • Segundo o comentário do colega sandro noledo rabelo, acho que cabe recurso desta questão. Lembro que quando estudei esse assunto, a suspensão atingia apenas o órgão licitante (Administração) e a declaração de inidoneidade alcançava a toda a Administração Pública, em conformidade com a definição legal.
  • A banca do MPSP não anulou a questão pelos seguintes motivos:

    “‘A pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pela inexecução total ou parcial do contrato:’, tem como alternativa correta a letra C, ‘abrange toda a Aministração, em qualquer unidade da Federação’, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “É irrelevante a distinção É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Referência Legislativa: Lei 8.666/93, art. 87, incisos III e IV. Doutrina: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed., p. 106/107, Autor: Marçal Justen Filho”, in Recurso Especial 151.567/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, julgado, em 25.02.2.003, v.u. DJU 14.04.2.003, p. 208. Recursos improvidos.”
  • O comentário da colega acima está certíssimo.
    Grande parte da doutrina entende que a suspensão só alcançaria os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado, ao passo que a declaração de inidoneidade abrangeria toda a administração pública. Isso se dá devido à diferença presente no texto do art. 87, conjugado com o art. 6 da Lei 8.666, vejamos:


    Art. 87 .............................................................................................................................................................................................................

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

    XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

    Não obstante esse argumento, é majoritário na doutrina, e na jurisprudência do STJ (REsp 151.567/RJ), o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a de declaração de inidoneidade aplicada por um ente federado produz efeitos perante todos os demais, ou seja, abrange a administração pública da União, dos estados, do DF e dos municípios.



     

  • Estudo pelo livro de Fernanda Marinela e ela diz que se restringe ao órgão... 

    PS: e até onde eu sei o licitante é a Administração e não o particular, como a colega afirmou acima. 
  • Apesar de todo o exposto, entendo que a alternativa correta deveria ser a letra "a" com base na Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010 (dsponível em <http://comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=672>, que abaixo colaciono excerto.

    Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
    (...)

    III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

    § 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

    Ademais, o Tribunal de Contas da União tem entendido que "a
     sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou" conforme Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, rel. Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012 e Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, rel. Ministro Raimundo Carreiro, 10.4.2013.


    Hely Lopes Meirelles  também menciona que “a suspensão provisória pode restringir-se ao órgão que a decretou ou referir-se a uma licitação ou a um tipo de contrato, conforme a extensão da falta que a ensejou; (in Licitação e contrato administrativo, 15º ed. 2010, p. 337).

    Salvo melhor juízo e ainda que possa ser considerada errada pela banca, manteria a opção "a" como resposta, pelos fundamentos ora expostos. 
  • Muito impressionante a forma em que esses remédios administrativos se exteriorizam neste meio. Tal suspenção quase que equipara-se a um registro de positivação no SERASA/SPC, onde a consumidor fica impedido de comprar naquela loja (no caso da questão, o particular que com a administração contratou), assim concretizando a SUSPENSÃO - até quitar a dívida-, como a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDEADE, que seria uma espécie de impedimento geral , restringindo que ele contrate com toda a Administração Publica até que ressarça os prejuízos causados.

    Foi o caso da questão quando segregou ADMINISTRAÇÃO de ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.


  • Como sustenta Baldaci no Damásio, o entendimento de que a proibição de firmar contratos se estende a todas as esferas da administração é minoritário na doutrina, pois  essa sanção não se confunde com a inidoneidade. Portanto, a alternativa correta deveria ser a alternativa a).

  • Alan C.

     

    A alternativa correta deveria ser a "A".? 

    Então, na sua concepção, a sanção deveria ser imposta ao órgão licitante que impôs a penalidade e não ao órgão que RECEBEU a penalidade, é isso mesmo? 

    Releia a questão tantas quantas forem necessárias que você certamente entenderá seu erro.

    Melhor do que postar comentários que induzem os demais colegas a erro.

     

  • ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 174274 SP 1998/0034745-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:  --> DJ 22/11/2004 p. 294 RSTJ vol. 187 p. 205, --> DJ 22/11/2004 p. 294 RSTJ vol. 187 p. 205)

  • CUIDADO COM A DOUTRINA!!!
    O prof. Alexandre Mazza (2016) e o prof. Matheus Carvalho (2016) também entendem que a suspensão só vale para o ente que aplica a sanção. E nenhum deles sequer mencionou essa divergência ou os julgados que dizem o contrário, pelo menos não no material que tenho.

     

  • Cuidado para não confundir com a jurisprudência sobre a Lei do Pregão. Nesse caso, o impedimento se restringe aos órgãos da unidade federativa a que pertence o órgão sancionador.

  • Gabarito: C

    Divergência jurisprudencial (STJ x TCU)

    Atualmente, a jurisprudência do TCU e a do STJ divergem quanto ao alcance da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

    O Superior Tribunal de Justiça, tradicionalmente, compreende que os efeitos da suspensão temporária alcançam todos os órgãos da administração:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (…) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (…) (AIRESP 201301345226, GURGEL DE FARIA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2017) 

    O Tribunal de Contas da União, por sua vez, conforme já indicado, possui o entendimento de que os efeitos da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade (cf. acórdão 266/2019-P e 2962/2015-P).

    Vislumbra-se uma tendência doutrinária majoritária no mesmo sentido do TCU. Assim:

    STJ: Tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    TCU e Doutrina: suspensão temporária, efeitos perante o órgão ou entidade que aplicou a penalidade; a declaração de inidoneidade abrange toda a Administração Pública.

    Bons estudos (: