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ID
593032
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis públicos, rurais ou urbanos,

Alternativas
Comentários
  • Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Ao falarmos em prescrição aquisitiva estamos falando de usucapião.

    Importante: o Poder Público pode usucapir o patrimônio do particular. Ou seja, o Poder Público não pode sofrer usucapião, mas ele pode adquirir um bem por usucapião.

  • Que pergunta mal feita e ambígua! É perfeitamente aceitável que se interprete que os imóveis rurais e urbanos em questão são privados. A construção foi muito infeliz para uma pergunta absolutamente simplória :(
  • Apenas esclarecendo o comentário do colega acima: Talvez sua falsa interpretação da questão tenha ocorrido pela errônea transcrição da questão original por parte do site QC pois a pergunta é bastante simples. Esta certa ou errada a seguinte assertativa:  "Os imóveis públicos, rurais ou urbanos, não podem ser adquiridos por usucapião". A assertiva é correta. No caso "rurais ou urbanos" é um aposto explicativo que pode vir entre virgulas, parênteses ou travessão.
  • Resposta correta: letra B

    Para arrematar:

    A impossibilidade de um bem público ser usucapido, vem de uma de suas características, que é a imprescritibilidade. É conhecida pela doutrina como uma imprescritibilidade absoluta. E o que significa isso? Que bens públicos não podem ser usucapidos. Não podem ser objeto de ação de usucapião. E o que tem a ver prescrição com usucapião? Onde está o link? Usucapião é forma de prescrição aquisitiva. A aquisição da propriedade em razão do decurso do tempo. O Poder Público não perde bens por usucapião. Bens públicos, então, não podem ser usucapidos, mas, atenção na pegadinha: ele pode adquirir bens pela usucapião. O Poder Público pode adquirir bens por usucapião. Espero ter contribuído e boa sorte a todos!!!
  • Vale lembrar ... 

    Não é possível usucapir bem público, mas o direito sobre ele é possível. Tal como no julgado 1.0000.00.332726-9/000 do TJMG

    Apelação cível. Ação de usucapião. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Invalidade inocorrente. Enfiteuse. Condomínio. Herança. Existência de inventário. Usucapião entre condôminos. Possibilidade. Recurso provido. 1. A nulidade processual somente é declarada quando houver prova do prejuízo. Sem tal demonstração, prevalece o princípio da instrumentalidade, o qual gera a validade do processo. 2. É possível usucapir o domínio útil de bem objeto de enfiteuse, ainda que o titular do domínio direto seja o Estado "lato sensu"
  • A LETRA B ENCONTRA FUNDAMENTO NOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:
    CÓDIGO CIVIL - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Assim como na Súmula 340/ STF:
    S. 340. Desde a vigência do Código Civil (de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.





     
  • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

    Ementa

    Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.
  • há precedente agora...

    tjmg Cel. Fabriciano 1019410011238-3!!

    usucapião de bem público!!