SóProvas


ID
593038
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motorista de uma ambulância de um hospital público, transportando um paciente em situação de emergência médica, envolve-se em acidente de trânsito, causando danos materiais e pessoais a terceiros.
Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A partir da CF de 1946, o Brasil já começa a adotar a teoria objetiva. Hoje a responsabilidade está prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    Dessa forma, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que o seu agente, nessa qualidade, causar a terceiros.
  • Senhores, tenho uma dúvida:

    Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com espeque no art 37, par. 6, da CF.

    Contudo, imaginem a seguinte hipótese: um empregado do Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado, que exerce atividade economica - no exercício de suas funçoes causa danos materiais a terceiros.

    A responsabilidade será de ordem subjetiva? Nao há que se falar em teoria do risco administrativo no caso em tela?

    Obrigado!

  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE DOIS PEDESTRES. AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTE EXCLUDENTES HÁBEIS EM DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E O ACIDENTE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente, bem como pela inexistência de causas excludentes da responsabilidade objetiva do ente público - Art. 37, §6º, da CF -, devida é a indenização por danos morais. 2. A fixação do dano moral é tarefa árdua, cabendo ao magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto para o arbitramento razoável. Circunstâncias que demonstram a correta fixação pelo juiz de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0559707-5; Guarapuava; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; DJPR 23/11/2009; Pág. 388)  
  • Errei a questão, marquei a alternativa "e" pelo seguinte:

    Teoria do risco administrativa –
    há excludentesadotada no Brasil.

    Exceção: Adota-se a teoria do risco integral em 3 situações: a) material bélico, b) dano ambiental, c) dano radioativo.

    A exclusão da responsabilidade no Brasil (teoria do risco administrativo) é a comprovação da ausência de um dos elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima são exemplos de exclusão da responsabilidade do Estado – mas se a ausência de tais elementos da responsabilidade puder ser comprovada de outra forma, também poderá ser excluída a responsabilidade do Estado.               

    Culpa concorrente da vítima – não há exclusão da responsabilidade, mas o valor da indenização dos prejuízos deve ser reduzido.
  • Dente as alternativas acima, aquela que condiz com o Art 37 § 6º da CF/88, é a LETRA B.

    Art. 37 § 6º : "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.
     

  • Alguém poderia explicar os erros da C e da E?

  • c) a indenização pelos danos ocorridos será devida pela Administração Pública (independentemente da existência de culpa) em caso de culpa de seu agente pelo sinistro. (errada)
     (9lkhgd\ahjhghnxthxtbx

    e) a inexistência de culpa do condutor do veículo oficial pelo evento danoso (não exclui) exclui o dever de indenizar da Administração Pública. (errada)  hyhgfhxdseehnd


    A responsabilidade extracontratual do Estado é OBJETIVA
    , ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (acidente de trânsito), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

    OBS: Em relação a responsabilidade do motorista da ambulância (agente público) para com a administração pública em sede de ação regressiva se faz necessário a verificação de culpa para que o motorista seja responsabilizado pelos danos que causou a terceiros. Em síntese, a responsabilidade da administração é objetiva, isto é, independe de culpa, já a responsabilidade do motorista que nada mais é do que um funcionário público é subjetiva, ou seja, deve-se verificar cupla ou dolo em sua conduta.


    O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva  a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.

    No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade).

    OBS: A teoria do risco administrativo difere da teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.

    OBS: A responsabilidade do Estado quando se mantém inerte em relação a determinada situação na qual deveria agir é subjetiva, ou seja, na omissão estatal em relação a prestação de serviços públicos o Estado em regra somente irá responder desde que comprovada a existência de culpa estatal na falta, insuficiência ou inexistência de serviços públicos adequados
    (denominada culpa anônima = responsabilidade subjetiva do Estado).





    vbdfgsrté
    (culpa concorrente da vítima  










    jmfugjdfyuj[
    uikmvujkr67
    dfgvsdtrgsrtgsxcvb
          
     
  • Prezado Avelino, vou discordar do seu posicionamento no que tange à responsabilidade do Estado  sobre o CASO FORTUITO. A melhor doutrina como DI PIETRO E BANDEIRA DE MELO, adota o Caso Fortuito como mais um forma de responsabilidade OBJETIVA do Estado, não excluindo deste a responsabilidade de indenização por fatos decorrentes de atos de seus agentes.

    O caso fortuito é considerado aquele evento interno; acidente decorrente do próprio serviço, imprevisível, o qual não teve a participação do Estado ou do homem. Não é considerado como causa que possa eximir ou diminuir a responsabilidade do Estado, como é o entendimento do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “... o caso fortuito não é utilmente invocável pois, sendo um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano assim produzido. O porquê da incorreta atuação do Estado não interfere com o dano objetivo relevante, a saber: ter agido de modo a produzir a lesão sofrida por outrem...”12
    Neste mesmo sentido é a lição de Rui Stoco, para o qual “... sendo o caso fortuito um acidente decorrente de causa desconhecida, não tem o condão de elidir o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano produzido”.13
    E, ainda, os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que leciona “... já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior...”14