Em relação ao item V trago explanaçao de Jose Jairo Gomes
"A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do
Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do
Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá
nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se
patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
"Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver
sucedido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada
para a eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período,
ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade
em apreço. O mesmo ocorrerá, por exemplo, se o Presidente de Câmara Municipal
substituir o Prefeito, se o Presidente de Assembleia Legislativa substituir o
Governador, se o Presidente da Câmara de Deputados ou do Senado substituir o
Presidente da República."
fonte :Direito Eleitoral;12ºediçao
GABARITO LETRA B
ITEM I - CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
=====================================
ITEM II - INCORRETO
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
=====================================
ITEM III - INCORRETO
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
=====================================
ITEM IV - CORRETO
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
=====================================
ITEM V - INCORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O crime de assédio sexual é crime contra a dignidade sexual, entretanto não gera inelegibilidade por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
----------------------------------------------------------------------
CÓDIGO PENAL
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS 9099
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.