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Homicídio preterintencional, também chamado homicío preterdoloso, ocorre quando existe dolo na conduta e culpa no resultado, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente.
Ex: dois individuos iniciam uma luta, e o primeiro dá um golpe no segundo, que faz com que este se desequilibre, bata com a cabeça e morra, passa a ser o exemplo de um crime preterdoloso, a intenção era lesionar, e não matar houve um dolo na conduta (intenção de praticar lesões corporais) e culpa no conseqüente (no resultado).
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I - CORRETO Homicidio perintencional ou preterdoloso ocorre quando o agente, com o dolo de executar determinado delito, acaba executando-o, porém, com resultado mais grave. Assim, o resultado mais grave, quando no querido pelo agente, agrava a pena do delito querido, como é caso de roubo com resultado morte (latrocÃnio).
II - ERRADO - São requisitos para a configuração de concurso de agentes: pluralidade de agentes; relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; vÃculo de natureza pscológica ligando as condutas entre si. Percebe-se que no caso trazido pela questão, os agentes não agem com vÃculo pscológico, haja vista que um não sabia do plano do outro. Portanto, Mário não é coautor de Bruno, onde este responderá por homcÃdio doloso e Mário responderá por tentativa de homicÃdio ou então não esponderá por qualquer delito, senão vejamos. A questão não colocou em que momento Mário efetuou o disparo, o que modifica totalmente a responsabilidade de Mário. Se Mário dispara enquanto a vÃtima estava viva e vinda esta a falecer pelo disparo de Bruno, então Mário responderá por tentativa de homicÃdio. Agora, se Mário efetua o disparo depois que a vÃtima se encontrava morta, o caso será de improbidade absoluta do objeto, caracterizando crime impossÃvel e Mario por nada responderá.
III - CERTO - A eutanásia não é tipificado no CP brasileiro. Porém, cabe perfeitamente a redução da pena prevista no § 1 do Art. 121 do CP, que determina diminuição de pena caso o agente comete o crime empelido por motivo de relevante valor social ou moral.
IV - ERRADO - Primeiramente, não há possibilidade de haver participação em suicÃdio, uma vez que o CP preve a figura tipica autonoma de auxilio ao suicÃdio. Depois, Caio promoveu os meios de execução, pois foi ele mesmo que abriu a torneira do botijão, havendo, portanto, autoria e não participação. Por útimo, Caio responderá do homicÃdio doloso, uma vez que tinha a intenção de si matar e matar TÃcio, onde este veio a falecer devido a sua conduta e Caio sobreviver.
V - ERRADO - Configura o delito de maus tratos somente quando o agente expoe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade ou vigilancia, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. É pacÃfico o entendimento de que a esposa não mais vive sob a vigilancia ou autoridade do marido, portanto desconfigurando o delito de maus-tratos. Ao meu ver, o agente pratica o delito de cárcere privado com concurso formal de lesões corporais.
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I- CORRETO: O homicídio preterdoloso é aquele em que o autor tem o dolo de lesionar, mas acaba, culposamente, matando a vítima. Esse delito não está previsto entre os crimes contra a vida, mas no art. 129, parag. 3º ( lesão corporal seguida de morte), logo será julgado por juíz comum e não admite tentativa.
II- ERRADO- Para que existe co-autoria era preciso que ambos soubessem da atuação um do outro (prévia combinação.
III-CORRETO-a eutanásia é o homíciodio provocado por sentimento de compaixão. ( = da ortotanásia em que não há crime, pois é deixar que a pessoa morra naturalmente, sem utilizar meios artificiais para prolongar a vida. Não é crime);
IV-Caio deverá responder por homícídio, pois não apenas auxiliou no suicídio, mas praticou atos materiais de execução.
V- O crime de maus-tratos exige que o sujeito passivo esteja sob a autoridade, guarda ou vigilancia do autor do delito. Ocorre que esposa ( e filho maior de idade) não estão subordinados à autoridade do agente.
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Muito bom Filipe,
mas na V eu colocaria só cárcere privado (148, § 2º). Sabe o que a doutrina diz nesse caso?
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Quanto à II, tem-se caso de autoria aparelha ou colateral. A rigor, não se trata de concurso de agentes pois não há o liame subjetivo entre os agentes. No entanto, a doutrina também chama o fenômeno de "co-autoria imprópria", levando o candidato a erro...
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Ajudando:
1- Relevante valor social: incide sobre a coletividade (ex. mata Beira Mar); valor moral: incide sobre o autor, como mato o estuprador de minha filha;
2- Quem pratica qualquer ato de execução do homicidio sai da induzimento, mesmo no pacto de morte ou ambicídio;
3- Outra diferença entre o crime de maus tratos e a tortura castigo, que poderia ter sido observada na V, é o sofrimento ser intenso ou não;
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I - homicídio preterintencional ou preterdoloso é o crime cuja lesão incial é a título de dolo e o resultado morte é culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte; Tortura qualificada pela morte (que é diferente do homicídio qualificado pela tortura); Aborto qualificado pela morte da gestante.
II - Há dois crimes e não concurso de pessoas, pois não houve adesão a conduta, os infratores sequer sabiam da existência um do outro. Bruno responderá por homicídio doloso consumado e Mário por homicídio doloso tentado.
III - Correto conforme art.121,§1 (relevante valor moral-eutanásia)
IV - No pacto de morte em que parte dos pactuantes morre, em regra é crime de instigação ao suicído, porém, se um dos pactuante executa a ação matar este responderá por homicídio em relação aos outros. (Nelson Hungria)
V - Trata-se de crime de violência doméstica contra a mulher em virtude do princípio da especialidade.
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Comentário ao inciso item IV:
Ambicídio é o pacto de morte. Dois namorados combinam de morrer, fechados em um quarto com gás. Quando estão no quarto lembram que esqueceram de abrir a válvula do gás, aí ele vai lá e abre a válvula, voltando para o quarto. Daí pode ocorrer algumas situações:
a)se ele sobreviver e ela morrer ele cometeu o crime de homicídio, qualificado pela asfixia; (ele praticou atos executórios);
b)se ele morrer e ela sobreviver, ela responderá pelo art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (porque ela não praticou os atos executórios);
c)Se os dois sobreviverem ele responde pelo art. 121 c/c 14 II (homicídio tentado) e ela responde pelo art. 122 se houve lesão grave. Se não houver lesão grave ela não responde por nada.
Obs.:o crime do art. 122 é punível a título de dolo.
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Dúvida...
Em rápida pesquisa na internet não consegui localizar nada (doutrina/jurisprudência) que pudesse justificar a fundamentação para a assertiva III.
Agradeço a quem puder ajudar nessa questão, enviando uma mensagem para o meu perfil...
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É importante frisar que a Lei Maria da Penha é uma lei multidisciplinar, porém, não há previsão de crime contra violência doméstica e familiar contra a mulher (nem mesmo o Art. 129, § 9º do CP, pois também se aplica aos homens).
Os crimes sempre serão aqueles previstos no CP e na legislação penal extravagante, entretanto, em sendo uma mulher o sujeito passivo, estará assegurada a proteção da Lei 11.340/06.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Bem pertinente o item 3 do comentário do Jesse (pagodinho), deixo aqui um texto do LFG sobre a diferença entre tortura castigo e os maus tratos:
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/01/26/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-tortura-castigo-e-o-crime-de-maus-tratos/
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Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.
I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.
CERTO
II- Mário e Bruno, pretendendo matar Nilo, mediante o uso de arma de fogo, postaram-se de emboscada, **ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a falecer em virtude dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela arma de Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores do homicídio perpetrado.
- ERRADO - bruno deve responder por tentativa de homicídio.
Autoria colateral e autoria incerta no homicídio:
- Autoria colateral: ex. duas ou mais pessoas querem matar a mesma pessoa e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto ela ainda está viva), sem que uma saiba da intenção da outro, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.
- no caso de autoria colateral, identificando-se qual dos desparos causou a morte, um dos agentes responderá por homício e o outro por tentativa de homicídio.
Nota: quando há um prévio ajuste entre os agentes, serão coautores e mesmo que não seja possível identificar quem matou, os dois respondem por homicídio consumado.
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III- O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade de cura, de graves sofrimentos físicos e morais, pratica a eutanásia com o consentimento da vítima, deve, em tese, responder por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também os interesses individuais do agente, entre eles a piedade e a compaixão.
CORRETO
motivo de relevante valor moral:
- é o sentimento pessoal do agente, aprovado pela moral média, ex. eutanálisa (exposição de motivos do CP) CUIDADO!!! (caiu no MP/SP/83 concurso). Ortotanásia não é crime (o médico cessa os tratamentos paliativos da doença irreversível).
- pacífico tratar-se de homic. privil., para parte é relevante valor moral, outra, social.
IV- Caio e Tício, sob juramento, decidiram morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um quarto hermeticamente fechado e Caio abriu a torneira de um botijão de gás; todavia, apenas Tício morreu. Nessa situação, Caio deverá responder por participação em suicídio.
ERRADO
não há possibilidade de haver participação em suicídio, uma vez que o CP preve a figura tipica autonoma de auxilio ao suicídio. Depois, Caio promoveu os meios de execução, pois foi ele mesmo que abriu a torneira do botijão, havendo, portanto, autoria e não participação. Por útimo, Caio responderá do homicídio doloso, uma vez que tinha a intenção de si matar e matar Tício, onde este veio a falecer devido a sua conduta e Caio sobreviver.
V- Um indivíduo, a título de correção, amarrou sua esposa ao pé da cama, deixando-a em um quarto escuro e fétido. Nesse caso, o indivíduo responderá pelo crime de maus-tratos.
- ERRADO - a esposa não está sob a guarda, autoridade ou vigilância do marido. Ademais, também não se encaixa. Trata-se do crime de cárcere privado do art. 148/CP
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A alternativa
(I) está correta, uma vez que no homicídio preterintencional ou preterdoloso, o
resultado morte vai além daquele pretendido pelo agente, que era apenas de
lesionar a vítima e não matá-la. Sendo assim, o agente responde culposamente
pela morte da vítima.
O item (II) está
errado. Apenas pode-se falar em co-autoria quando há uma liame subjetivo entre
os agentes. No caso, não há esse vínculo subjetivo, porquanto um não sabia da
intenção do outro.
A alternativa (III) é a correta, desde que se parta da
premissa de que matar alguém com seu consentimento para aliviar seu sofrimento
é um motivo de relevante valor social ou moral, nos termos do artigo 121, §1º,
do Código Penal.
A alternativa
(IV) está errada, uma vez que Caio não apenas instigou, induziu ou prestou
auxílio ao suicídio de Tício, mas praticou a conduta que provocou sua morte,
abrindo a torneira do botijão de gás.
A
alternativa (V) está errada. A conduta do marido não se subsume ao crime de
maus-tratos, uma vez que sua esposa não está sob a sua autoridade. A conduta em
questão se subsume ao tipo penal do artigo 148 do Código Penal (sequestro ou
cárcere privado).
Resposta:
(a)
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a) I e III
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ITEM II – CORRETA – É a hipótese de autoria colateral com autoria certa. Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):
“Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.
Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)
-
...
ITEM III – CORRETO - O professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 435 e 436):
“Por motivo de relevante valor moral emende-se aquele ligado aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão.
Já o relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico.
Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.” (Grifamos)
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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços
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Sobre o erro do item V, seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos
Informações rápidas:
O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.
A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.
Figuras qualificadas: hipóteses preterdolosas.
Ação penal: pública incondicionada.
A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).
No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
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Sobre o erro do item V, seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos
Informações rápidas:
O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.
A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.
Figuras qualificadas: hipóteses preterdolosas.
Ação penal: pública incondicionada.
A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).
No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
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"Se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio ART 121 "
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~Questão desatualizada, houve a mudança do crime de suicídio, agora previsto como figura autônoma.
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R h s
Não está desatualizada, ainda que tenham ocorrido alterações no tipo de induzimento ao suicídio, este já existia como figura autônoma, e a alteração não muda em nada o erro da questão, já que o delito pelo qual Caio responderia, com ou sem a alteração legislativa, é o de homicídio.
Gabarito: A
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Tudo jóia, colegas???? Com relação ao item IV, este não está desatualizado e é INCORRETO porque Caio responderá por homicídio consumado, já que praticou os atos executórios (abriu a torneira do botijão de gás) que levaram à morte de sua namorada.
Porém, podemos aproveitar a questão para falar sobre as mudanças advindas do Pacote Anticrime com relação ao crime previsto no art. 122, do CP.
Mas afinal o que mudou?
Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.
Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.
Espero ter ajudado!
Não pare agora... A vitória está logo ali...
Avante!
#PC2021
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Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.968/2019 no artigo 122 do Código Penal.
Dentre as alterações, reputo relevante destacar que:
1 - Antes, o resultado lesão LEVE não era punido, agora é;
2 - O artigo 122 não admitia tentativa, a qual passou a ser possível na modalidade simples, prevista no caput.
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I-CORRETA: Preterintencional é a mesma coisa que preterdoloso dolo na conduta e culpa no resultado.
II-ERRADA: Vãos ser considerados autores, não há liame subjetivo para caracterizar co-autoria.
III-CORRETA: Nos casos de eutanásia e ortotanásia aplica-se a causa de diminuição do homicídio privilegiado, pelo relevante valor moral.
Eutanásia: “homicídio piedoso” para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente incurável, mas não desenganado. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial, 2017.Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Volume 2, 2017).
IV-ERRADA: Caio responde por homicídio, sendo que em momento algum ele instigou ou induziu Ticio, e sim praticou a conduta que ensejou a sua morte.
V-ERRADA: Esse individuo responde por sequestro e cárcere privado, a esposa não está sob sua autoridade para ser definido como maus-tratos.