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III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Acredito que a afirmativa III esteja incorreta, porquanto o Princípio da Lesividade ou Ofensividade diz que somente será considerado crime conduta que gere lesão ou GRAVE AMEAÇA ao bem jurídico tutelado.
Segundo CAPEZ, em Curso de Direito Penal 14° Edição volume 1, "não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico".
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Com todo respeito ao colega, mas não há como dizer que o item III esteja errado. De fato, não há de se falar em crime se não há ofensa ao bem jurídico protegido.
O princípio da Insignificância pode caracterizar o grau da ofensa e se tal ofensa é grave o suficiente para constituir crime, mas com respeito ao expresso no item, ele está correto.
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A frase III está plenamente correta.
A ameaça ao bem jurídico é também uma ofensa.
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Todas as alternativas se encontram corretas.
A alternativa III se encontra correta. O princípio da lesividade decorre do axioma "nulo o crime, nula a pena, sem lesão". A alternativa apenas escreveu esse axioma com outras palavras.
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Percebi que os colegas não entenderam a minha colocação, então resolvi esclarecê-la.
Nem todo crime descreve uma lesão a um bem jurídico, alguns o colocam em grave ameaça.
Digo que a colocação III esta incorreta, porquanto afirma que o Princípio da Ofensividade abarca apenas a lesão, sendo que isso não é verdade, porque comporta duas hipóteses:
- Lesão (contida na afirmativa); e
- Grave a meaça (não contida na questão).
Para dizer de outra forma, imagine o caso que alguém force outrem a beber um de dois copos de água postos em sua frente, sendo que um está envenenado.
Pois bem, mesmo se o cidadão beber o copo sem veneno, sobrevivendo, o bem jurídico vida terá sofrido grave ameaça e deverá ser punido. Porém, segundo o item III, essa hipótese não estaria acobertada pelo Princípio da Ofensividade causando a atipicidade, ou seja, o indivíduo não teria cometido crime.
Totalmente incorreta.
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Item I - Correto.
O princípio da insignificância não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.
O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.
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Mozart,
creio que a afirmação III esteja correta.
Utiliza-se a questão da expressão ofensa, na qual inclui-se a efetiva lesão ou mesmo a grave ameaça. Assim, pode-se entender a divisão entre crimes de dano e de perigo. Ainda nestes últimos há ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo certo que o crime de perigo abstrato gera também ofensa ao bem jurídico. Contudo, não há qualquer perigo, nem em qualquer crime, mas tão somente naqueles que por política criminal optou-se por assim tipificar.
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Sobre o item V
ROUBO. CONCURSO. CORRUPCAO DE MENORES. CO-CULPABILIDADE . SE A GRAVE AMEACA EMERGE UNICAMENTE EM RAZAO DA SUPERIORIDADE NUMERICA DE AGENTES, NAO SE SUSTENTA A MAJORANTE DO CONCURSO, PENA DE BIS IN IDEM - INEPTA E A INICIAL DO DELITO DE CORRUPCAO DE MENORES (LEI 2.252/54) QUE NAO DESCREVE O ANTECEDENTE (MENORES NAO CORROMPIDOS) E O CONSEQUENTE (EFETIVA CORRUPCAO PELA PRATICA DE DELITO), AMPARADO EM DADOS SEGUROS COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. - O PRINCIPIO DA CO-CULPABILIDADE FAZ A SOCIEDADE TAMBEM RESPONDER PELAS POSSIBILIDADES SONEGADAS AO CIDADAO REU. - RECURSO IMPROVIDO, COM LOUVOR A JUIZA SENTENCIANTE. (16FLS.) (Apelação Crime Nº 70002250371, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 21/03/2001)
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Com todo o respeito ao colega Mozart- agradecendo aos ensinamentos do prof. Fernando Capez trazidos em seu comentário- a incorreção da assertiva III é insustentável. Esta é clara ao dizer ofensa a bem jurídico. A palavra ofensa abarca lesão e ameaça. Ex: No crime de ameaça há ofensa ao bem jurídico tranquilidade, paz interior.
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Alternativa (A) correta, ou seja, todas as hipóteses estão certas.
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I - O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta?
Tipicidade formal é a adequação do fato à norma; tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material os princípios: (i) Lesividade - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; (ii) Insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; (iii) Da adequação social: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê. (iv) Da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Ex.: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.
LFG ensina: O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material). Tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: (a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica. Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.
II - O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna?
Correta a assertiva; ao direito penal somente interessa a conduta que implique em dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência; por esta ótica, não havendo dano relevante ao bem jurídico, por óbvio, seria insignificante o elemento subjetivo do agente.
III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal?
Correta a assertiva. Como já mencionado, sendo possível a aplicação do referido princípio haverá atipicidade da conduta e absolvição do réu, logo não também não haverá crime.
Didaticamente: crime é definido como fato típico, ilícito e culpável; fato típico, por sua vez, se desdobra em conduta, resultado, nexo causal e tipicidade; logo, não havendo tipicidade, também não há crime.
IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz?
Correta a assertiva.
V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente?
Correta a assertiva.
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Princípio da lesividade (ofensividade) - não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
Princípio da alteridade (materialização do fato) - proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, como o suicídio.
Descartei a assertiva II justamente por pensar no segundo princípio exposto... o que me dizem?
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Eu entraria com recurso referente a questao. Principalmente, por causa do item
II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.
Isto descreve o principio da Alteridade ou Transcedentalidade ... aquele que proibe que hajam tipos que incriminem uma atitude meramente interna do sujeito. O principio da Lesividade nao se confunde com o da Alteridade.
Eventualmente, tambem citaria no recurso o item
IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.
Ninguem pode ser punido pelo que é, mas nao se é punido APENAS pelo que faz. Pune;se tambem a OMISSAO. Concordo que a Omissao seja um fato. Ate essa parte da questao (primeira frase) ela esta correta. A primeira frase da segunda parte, tambem. Entretanto, entendo que o APENAS torna a questao errada.
O que acham?
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Entendi a sua colocação referente ao item II Aurianalves. Na verdade "alteridade" reflete uma característica do Princípio da Lesividade, juntamente com "exterioridade". O direito sempre coloca face a face dois sujeitos (alteridade), não interessando as condutas individuais, sejam pecaminosas, escandalosas, imorais ou diferentes, somente podendo ser objeto de apreciação jurídica o comportamento que lesione direitos de outras pessoas, e nao as condutas puramente internas (exterioridade). Não está legitimado a impor padrões de condutas às pessoas apenas porque é mais conveniente, ou adequado. Ninguém pode ser punido pelo Estado somente porque convém. O objeto de proteção é o bem jurídico. O que se aspira a evitar é a conduta que implica dano relevante a este bem jurídico. Isso responde também em parte o item IV.
No entanto, concordo com a sua colocação sobre omissão no item IV. Ao meu ver, o examinador pecou ao colocar o "apenas", ou de não ter dado um complemento ao mesmo. Vejam: no estudo estrutural da conduta, temos a chamada atuação (ação ou omissão causadora de resultados). Da mesma forma que ação no Direito Penal, significa fazer algo que o ordenamento jurídico proíbe, a omissão é o não fazer o que o ordenamento jurídico obriga (non facere quod debetur), e quando levada a um confronto normativo com a ordem normativa, adquire significado relevante de desobediência a um dever jurídico imposto pelo direito, um não fazer o que deveria ser feito, ou de não agir como deveria ter agido.
Ou seja, acredito que o item ficaria corretamente escrito da seguinte maneira:
IV - No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz - o que o ordenamento jurídico proíbe , ou deixa de fazer, o que o ordenamento jurídico obriga.
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ITEM V - CORRETO. O Princípio da Coculpabilidade é um princípio constitucional implícito, que visa buscar a culpa do estado e da sociedade em não oferecer oportunidades iguais - sociais e econômicas para todos os cidadãos, de modo que se diminui o ângulo de autodeterminação desses individuos e os empurram de maneira indireta para o cometimento de crime. Ou seja, esse princípio busca evitar a judicialização da exclusão social. através deste princípio já foi proposta alteração na lei penal, no que concerne as circunstâncias atenuantes e judiciais, e como proposta final do texto, como uma causa de diminuição de pena do art.29 CP.
Esse princípio ao meu ver é fantasioso e absurdo, pois, ele busca o reconhecimento da exclusão da própria culpabilidade, em condições de miserabilidade e falta de condições econômicas. Ou seja, apesar da omissão estatal, esse princípio da margem a quem pratica tais crimes, sendo que é muito subjetivo analisarmos se houve interferência do meio social ao crime praticado. Devemos criar meio efetivos para garantir os direitos fundamentais regidos pela nossa constituição federal, e não usarmos a pobreza e miséria como justificativa para o cometimento de crimes.
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Amigo Mozart, em seu exemplo dos copos envenenados está configurado no mínimo o crime de constrangimento ilegal. Porém, a ofensa ao bem jurídico tutelado no ítem III engloba o dano e o perigo. No exemplo dos copos envenenados está presente o perigo, e portanto, está presente a ofensa a bem jurídico. O que o ítem III afirma é que se um indivíduo, de nenhuma forma, ofender bem jurídico de outro, como por exemplo um simples olhar, o Direito Penal não tem legitimidade para atuação. No início da evolução do Direito Penal este preocupava-se apenas com o dano. posteiormente evoluiu para o direito penal de perigo. Desta forma atualmente a lesão a bem jurídico configura-se com o dano ou o simples perigo. Se nenhuma dessas situações ocorrer, não há crime. A alternativa III está plenamente correta. Mas admiro o seu raciocínio.
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Para melhor compreensão da questão, "Criminalização secundária é um conceito da Criminologia, mormente na linha da chamada Criminologia Crítica, segundo o qual o Direito Penal estabelece normas para alcançar destinatários pré-determinados, selecionados por características consideradas inconvenientes não à sociedade como um todo, mas aos titulares do poder decisório" (http://yudicerandol.blogspot.com.br/2008/10/santa-criminalizao-secundria-batman.html)
Em relação aos comentários sobre o princípio da alteridade ou transcendentalidade, tal princípio diz apenas que é punível ofensa a bem jurídico de terceiros (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080505152634492&mode=print). Ou seja, a auto-lesão não é punida.
Assim, a assertiva II está correta, pois, segundo Bittencourt (2004, v. 1, p. 20), o princípio da ofensividade diz que somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se huver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no minimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
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Breve comentário ao item IV.
IV – CORRETO - O artigo 2º, 12º e 20, § 1º, ambos do Código Penal, nos trás a expressão “fato”, como sendo a base da política criminal adotada para a persecução penal. Em contra partida ao “direito penal do fato”, tem-se o “direito penal do autor”, em que o réu seria punido pelo que é, e não pelo que faz. O direito penal do autor era a base do política criminal nazista, em que bastava não se fazer nada, apenas “ser” judeu para estar condenado. O Ordenamento Jurídico Brasileiro trás como resquício do direito penal do autor o artigo 59 do Decreto Lei, 3.688/41 (LCP), Vadiagem, retratando que o “meliante”, não precisa fazer nada de errado, bastando apenas ser “vadio”.
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Questao super interessante, merece ser discutida.
I - Sim, a insignificancia e uma hipotese de atipicidade Material, pois vejamos, o crime material consubstacia-se no relevante valor sociao do bem juridico atingido, logo, quando infimo o bem juridico, nao ha que ser tipico, visto que o bem nao possui relevante valor social.
II - Sim, e fato, sim o crime nao chegou ao menos a ser tentado, nao ha que se falar em lesividade ao bem juridico.
III - Correta, dever-se-a ter atingido o bem juridico para que se possa falar em ofensividade.
IV - O nosso codigo penal adotou o direito penal do fato, nada mais justo, visto que, obedece-se ao principio da igualdade.
V - Sim, porque punir nao intensamente uma crianca filha de pais traficantes, que apenas viu a morte em seu meio?
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Nas palavras do professor Cleber Masson, o item II- "O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna." se coaduna mais com o princípio da alteridade do que com o princípio da lesividade.
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Com a devida vênia aos colegas que expressaram em sentido antagônico ao meu, mas acredito piamente que a alternativa errada é a II, vejamos:
II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.
É indubitável que o princípio expresso nesta alternativa é o Princípio da Exteriorização ou Materialização, consoante o professor Rogério Sanches, este princípio preleciona que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, FATOS. Assim, ninguém pode ser punido por seus pensamentos, desejos, meras cogitações, ou até mesmo, a determinado estilo de vida.
Abraço a todos.
Bons estudos!
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Penso que a discussão com relação ao item III se resolve pelo simples fato de que a afirmativa não trouxe o elemento "apenas", isto é, não disse o examinador que pelo princípio da lesividade somente não se pode conceber a existência de crime sem ofensa ao bem jurídico tutelado. Casso assim tivesse dito, de fato, estaria faltando a ameaça de lesão ao bem protegido.
Creio que o fato da questão estar incompleta não quer dizer que está errada. Só deixaria de marcar essa assertiva como correta se fosse outro modelo de questão e houvesse uma alternativa "mais completa".
Bons estudos!
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CORRETA: I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta.
EXPLICAÇÃO = Tem o condão de afastar a tipicidade material do
fato, tendo como vetores para sua incidência:
(a) a
mínima ofensividade da conduta
(b) a
ausência de periculosidade social da ação
(c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
(d) a inexpressividade da lesão jurídica.
Assim, quando retiramos a materialidade do crime, a conduta
passa a ser atípica (não considerada crime), o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando
consequência penal alguma.
CORRETA:II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.
EXPLICAÇÃO = ; Ao direito penal interessa a conduta
que implique em dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência. Sendo assim uma conduta interna, por exemplo, um pensamento (ex: quero estuprar essa mulher) não há de se falar em dano relevante ao bem jurídico.
CORRETA: III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
EXPLICAÇÃO = Aplicando o referido princípio haverá
atipicidade da conduta e absolvição do réu, logo não também não haverá crime.
CORRETA: IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.
EXPLICAÇÃO = Como punir alguém por ser pobre, feio?
CORRETA: V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.
EXPLICAÇÃO = Nada mais correto, o estado tem o inúmeras obrigações e deveres, como sempre acontece, o estado não da conta de atender a toda sociedade, sempre ficando alguém prejudicado.
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Pra mim, as afirmativas II e III estão incorretas.
II - É o princípio da EXTERIORIZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO que proíbe a incriminação de uma conduta interna.
III - Por força do princípio da ofensividade, não se pode conceber a existência de qualquer crime sem a LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.
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Discordo! E quanto aos crimes de perigo, que não lesam efetivamente o bem jurídico protegido, mas tão somente os ameaça de lesão?
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ITEM I: como desdobramento lógico da fragmentariedade,
temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos
incriminadores em observância dos princípios gerais do Direito Penal, poderá
ocorre situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é,
que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável
o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração
bagatelar”. Considerando-se que hoje adota-se uma visão de tipicidade
conglobante, não basta a existência da previsão abstrata a que a conduta
empreendida se amolde perfeitamente, necessitando verificar a efetiva lesão ao
bem jurídico (tipicidade material)
ITEM II e III: o princípio
da ofensividade ou lesividade exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico tutelado. Por isso, a mera representação ou cogitação
do fato delituoso é indiferente para o Direito Penal. Tal como outros
princípios penais, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas
também ao aplicador da norma, que deverá observar se houve efetiva lesão ou ao
menos perigo concreto de lesão ao bem jurídico
ITEM IV: pelo princípio da
materialização do fato, o Estado só pode incriminar condutas humanas
voluntárias, isto é, fato (e nunca condições internas ou exsitenciais). Em
outras palavras, está consagrado o direito penal do fato, vedando-se o Direito
Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus
pensamentos, desejos ou estilo de vida
ITEM V: o CP possibilita a
adoção dessa teoria ao prever, em seu artigo 66, uma atenuante inominada.
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O principio da ofensividade ou lesividade é aquele que afirma que o legislador não pode criar tipos penais que descrevam
condutas que não possam, nem em tese, lesar ou pelos menos por em risco bens jurídicos penalmente tutelados.
Com efeito, o principio da
alteridade ou transcendentalidade determina que o fato típico pressuponha comportamento humano que extrapole a esfera individual
e ofenda ou ponha em risco interesse jurídico de terceiro. Adota-se a idéia de que ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo.
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Observei que alguns colegas discordaram do item II, sob a justificativa que se trata da descrição do princípio da alteridade... esse tipo de interpretação está incorreta, pois, o princípio da alteridade é um DESDOBRAMENTO do princípio da ofensividade/lesividade.
Segundo o professor Fábio Roque são proibições do princípio da ofensividade:
a)proibição da incriminação de atos não exteriorizados;
b) proibição de incriminação de conduta lesiva, conhecida como princípio da Alteridade, que significa que a interveção penal deve ocorrer somente qd lesado bem jurídico alheio;
c)proibição de incriminação de meros estados de existência;
d)proibição de incriminação de conduta que não viole bem jurídico.
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Eu ia marcar "d", mas "c" também estaria correta. Por eliminação, cheguei na "a" que, todavia, está errada.
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No item II, não há que se falar no princípio da alteridade, visto que há diferença entre atitude interna, condição interna e autolesão.
Atitude interna: cogitação.
Condição interna: estilos de vida, desejos
Autolesão: lesão contra si mesmo.
No primeiro caso, não se pode punir a cogitação, ante o princípio da lesividade, o qual dispõe que o fato deve provocar lesão ou, ao menos, expor a perigo de lesão o bem jurídico tutelado.
No segundo caso, temos hipótese de aplicação do princípio da materialização do fato, não se podendo aplicar pena por pensamentos, ideias, desejos.
No terceiro caso, não se pode punir a autolesão, ante o princípio da alteridade, visto que o bem, em regra (visto que há casos de autolesão para firns de fraude), deve ser alheio à pessoa do agente.
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Banca que quer fazer a sua própria doutrina.
Princípio da Alteridade não pode ser confundido pelo princípio da Ofensividade ou Lesividade.
Princípio da Ofensividade - Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal.
Princípio da Alteridade - Criado por Roxin, esse princínpio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, com como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrímônio jurídico alheio.
Fonte: Cleber Masson, 2015.
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Questão confusa! Entedo que a proposição II estaria incorreta, pois o princípio certo seria Alteridade.
Na proposição IV "ser punido...APENAS pelo que faz" excluiu os crimes omissivos.
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Questãozinha do demônio!
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Típica questão desestimulante. O candidato se prepara com seriedade e responsabilidade, conhece com propriedade as diferenças entre os institutos e vem um examinador qualquer e aplica uma questão absurda dessa. Sinceramente, até quando os concursos não serão regidos por uma lei objetivamente clara e asseguradora dos nossos direitos?
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Questão de 2009, quando era "complicado" a interposição de recursos.
Hoje sabemos com tranquilidade que o Princípio da Alteridade não se confunde com o Princípio da Lesividade. De forma que a referida questão não é padrão para comparação e o gabarito não pode ser levado para as provas subsequentes. Estamos em 2019.
À exceção das demais alternativas, o item II está errado, senão vejamos:
Alteridade: proíbe a punição do agente por condutas interna, incapazes de atingir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo.
Lesividade ou Ofensividade: não pode ser punida a conduta que sequer tenha oferecido perigo de lesão ao bem jurídico.
Referência Bibliográfica: qualquer livro do Masson, do Rogério Sanches, ou outro livro de direito penal conceituado.
Simples assim. Sem mais delongas. O gabarito está errado (lembrando que é de 2009) e se cair em uma prova atualmente os recursos vão comer na alta.
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Questão do item II está errada. Preleciona Rogério Sanches Cunha, Ed Juspodiwm, 2017, pg. 98, (rodapé, citação n° 113), que o princípio da lesividade não deve ser confundido com o princípio da alteridade. Este se fundamenta na impossibilidade de alguém responder penalmente por fato que não ultrapasse sua esfera particular. Por outro turno, o princípio da ofensividade ou lesividade, está sob a égide do brocardo latino nullum crimen sine injuria, ou seja, não há crime sem que haja lesão, ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. Exatamente o que diz o item III.
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Principio da ALTERIDADE no DP não se confunde com LESIVIDADE.
ALTERIDADE: ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo. Roxin.
LESIVIDADE: não há crime sem lesão ou ameaça concreta ao bem jurídico.
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Com todo respeito aos comentários dos colegas, mas, ao meu ver, a assertiva II está correta. Vejamos.
''(...) proíbe a incriminação de uma atitude interna.'' Oras, atitude interna não significa autolesão (onde aí sim seria o princípio da alteridade e não da lesividade), vejamos definição de Cleber Masson em aula do curso G7 Jurídico:
''Alteridade vem do latim alterius, ou seja, transcender algo. Roxin afirma que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou, ou seja, para se falar em crime, é necessário que a conduta ultrapasse a figura do agente.''
Por outro lado, a lesividade é o princípio que fundamenta a ideia de que o dano tem que sair da esfera do pensamento do agente e efetivamente pôr algum bem jurídico tutelado pela norma penal em perigo, ou seja, é o que determina o início da execução do tipo penal, podendo permitir, por exemplo, a punição por tentativa.
Lembram da definição de meros atos preparatórios para atos executórios? Então.
Enfim, por mais que minha interpretação esteja errada, continua não havendo no gabarito alternativa que seja respondida somente com o erro da assertiva II e o acerto das demais. Abraços.
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Gente, a II está certa. O P. Da lesividade tb possui esta característica.
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Sao tidas como sinônimas as expressões lesividade, ofensividade e alteridade, em que pese trazerem especifidades próprias. Quanto a IV, "fatos", não há de se pensar na "omissão" como uma vertente não contemplada pelo quesito, esses sao os termos usados nas doutrinas. Assim como em determinado contexto, o termo "culpa" pode-se estar imbuído do elemento dolo, ou seja, pode estar prescrito de forma ampla sem estar errado.
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Não concordo com o gabarito, porque a II me parece ERRADA
II- Lesividade = não haverá crime se a ideia de causar dano não sair do pensamento do agente e efetivamente causar algum dano ao bem jurídico tutelo pela normal penal, ou seja, precisa causar perigo/ofensa a algum bem jurídico tutelado pena normal penal
Lesividade e ofensividade são sinônimos
Alteridade= necessidade de a ofensa ao bem jurídico, o dano ter sido causado ao patrimônio de terceiro
IV- Está correta porque no Brasil, usamos em regra a teoria do fato mas tem que prestar atenção porque em alguns casos, será usado como exceção, a teoria do autor
#RUMOPCPR
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Gente, a assertiva II está certa porque ela diz exatamente o que reza o princípio da lesividade, isto é, proíbe a incriminação, ou seja, não permite que uma atitude interna seja punida.
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A banca deu a letra "A" como correta, entretanto, não há gabarito para essa questão, na minha concepção. O item "II" tem nada a ver com o que se estuda nos livros...
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“O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.” - Rogério Sanches
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Essa ficou “fácil” pq as alternativas C e D se excluem
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Só eu que achei o item III errado também? (o princípio correto seria o da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO).
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principio da ofensividade/lesividade
Não há crime sem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico de terceiros, ou seja, para que uma conduta possa ser considerada tem que haver prejuízo a bem alheio, pois o direito penal em observância ao principio da alteridade não pune a autolesão.
O princípio da alteridade surge a partir do pressuposto de que o nosso Direito Penal não interfere em condutas que, mesmo sendo consideradas inaceitáveis pela sociedade, o fato de não lesionarem o bem jurídico de outros não ultrapassam “[...] a disponibilidade do próprio agente, ofendendo, assim, exclusivamente o seu próprio bem jurídico [...]” (PRUDENTE, 2008).
O Direito Penal tem como objetivo proteger os bens jurídicos fundamentais e a Carta Magna protege e ampara alguns bens jurídicos, alguns desses também protegidos e amparados pelo Direito Penal tais como “[...] vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, intimidade, vida privada, honra, trabalho, dentre outros [...]” (NUCCI, 2011, p. 70).
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III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal. > Não só ofensa, como também perigo de ofensa.
Quanto ao item II, são quatro as principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade:
1) Proibição da incriminação de uma atitude interna > não se pune ideias, conviccões, nem mesmo a cogitação de crime; Princípio da materialização do fato;
2) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor > não se pune, em regra, a autolesão corporal ou a tentativa de suicídio. Nesse enfoque, trata-se do chamado Princípio da Alteridade;
3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais > refuta-se, assim, a ideia de Direito penal de autor, tratando-se do Princípio da materialização do fato;
4) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico > Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos.
Fonte: Direito penal - Parte Geral, Sinopse para Concursos - Ed. Juspodium, 2019, pg. 56 e 57.
Ou seja, muito embora a doutrina os diferencie, como também há distinção entre os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, muitas vezes as questões os colocam no mesmo bolo, por conta de serem, na verdade, desdobramentos.
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Questão errada.
A afirmativa II refere-se ao princípio da Alteridade.
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Malditos examinadores/doutrinas minoritárias do RJ!!!
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A assertiva V se encaixa muito bem para um concurso de defensor público
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Colegas,
Segundo NILO BATISTA, o princípio da ofensividade possui quatro funções, e uma delas é PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA.
Sendo assim, a alternativa II encontra-se CORRETA.
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A questão adota a posição de ROGERIO GRECO (2020):
Segundo o autor, o principio da lesividade tem as seguintes funções:
A) proibir incriminação de atitudes internas;
B) proibir incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
C) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
D) Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico;
A despeito da posição do renomado autor, devemos conhecer que parte da doutrina diferencia ALTERIDADE de LESIVIDADE (diferença exposta abaixo), conforme os colegas dispuseram acima, mas pelas alternativas, conhecendo ambas as posições, é possível resolver a questão.
Princípio da Ofensividade/Lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal.
Princípio da Alteridade: Criado por Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, com como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.
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todas as questões que tratam de lesividade/ofensividade/alteridade são confusas
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Em 29/03/21 às 15:15, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 24/02/21 às 17:43, você respondeu a opção C.
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Você errou!
e provavelmente vou continuar errando, pois nao consigo ler aquele item II e achar que se trata do princípio da lesividade.
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Conceito: é um princípio que visa descriminalizar condutas formalmente típicas, ou seja, que se adequem formalmente ao tipo penal, mas não materialmente (atipicidade material)
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Vi uma arguição sobre essa questão interessante, sobre a punição de rufião não seria uma punição pelo o que o agente é, a resposta está no título do artigo, não é classificado o crime como "Rufião" , mas sim "Rufianismo", sinônimo de ação, então o fato de vc conquistar bens em cima de prostituição alheia seria a punição, e não você denominar-se rufião.
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Sobre o último item:
princípio da coculpabilidade>
A sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de bridar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.
coculpabilidade às avessas:
a coculpabilidade às avessas se manifesta sob dois enfoques:
O primeiro deles se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada (crimes do colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária etc.). A título de exemplo, é possível apontar a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.
Destarte, o segundo enfoque se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60).
Nessa esteira, o Estado, além de não prestar a devida assistência social, criminaliza certas atitudes, aludindo que essas pessoas poderiam ter uma conduta conforme o direito, apesar de serem excluídas.
Isso demonstra claramente o etiquetamento e a seleção do direito penal, e como o próprio nome sugere, trata-se de uma inversão da teoria da corresponsabilidade do Estado.
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I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta.
Certinho - "tem-se a tipicidade formal, mas não a material"
II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.
Embora seja polêmico, está certo também - O princípio da lesividade possui quatro funções, sendo uma delas, impedir a incriminação de condutas internas.
OBS: princípio da alteridade (subprincípio do princípio da lesividade) - "não pode o Estado valer-se do Direito Penal para tutelar os bens jurídicos que não atingem a esfera do outro."
III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Certinho - a conduta tem que constituir lesão (ou, ao menos, exposição a perigo de lesão).
IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.
Certinho - Direito penal dos fatos.
V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.
Certinho - Teoria/princípio da coculpabilidade.
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Principio da lesividade/ofensividade
para os doutrinadores Capez, Masson e Fábio roque, Lesividade é gênero e o principio da Alteridade é espécie.
Fonte:coleção resumos de Direito Penal para concurso, parte geral, Fábio Roque: pág:24 Tópico 04
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Em relação a assertiva II, de fato uma das conclusões que decorre do Princípio da lesividade (ofensividade) é que ele veda a criminalização de condutas internas, ou seja, de pensamentos.
Quanto a assertiva IV, entendo que caberia recurso, pois adotar o Direito Penal do fato significa que primeiro se identifica a materialidade, depois a autoria.
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“Atitude interna” é um contra-senso semântico. Se é atitude, logicamente é uma ação e portanto diverge de pensamento que não tem sentido de agir. Única atitude interna que consigo vislumbrar seria respirar, ou peidar, falar...e falar em si é uma atitude, porém o que se fala não o é. Deu para entender o que a banca quis dizer, porém a escolha das palavras não foi feliz.