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São crimes de menor potencial ofensivo: L 9099, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
I - Todos os crimes elencados no CDC são de menor potencial ofencivo.
II – O crime do art. 64, CDC, só pode ter sujeito ativo o fornecedor.
III – Todos só crimes contidos no CDC são classificados como crimes de consumo próprios, o consumidor é o sujeito passivo e o fornecedor o sujeito ativo.
IV – Aplicação subsidiária do Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
V – Dentre os direitos fundamentais do consumidor estão o direito à saúde, à vida, à segurança. Esse rol não é taxativo, pois a doutrina elenca vários outros e diverge sobre a classificação destes. Fato é que os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º e 7º do CDC. Há ainda, os deveres conexos que derivam da boa-fé objetiva nas relações de consumo, que não estão expressos na lei do consumidor, por exemplo, o dever de cooperação e lealdade dentre outros.
CDC, Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
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Da análise dos
tipos penais acima transcritos, todos constantes do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8078/90), pode-se verificar que em nenhum deles a pena
máxima abstratamente prevista ultrapassa os dois anos de reclusão. Com efeito,
nos termos do art. 61 da Lei nº 9099/90, todos se enquadram na categoria de
crimes de pequeno potencial ofensivo.
O crime previsto
no artigo 64 da Lei 8078/90 é um crime omissivo próprio, visto que é praticado
por meio de uma omissão consubstanciada em uma abstenção de comportamento. Nessa
modalidade de omissão, o agente/omitente é responsabilizado, não pelo dever
jurídico de evitar certo resultado danoso, mas deixar de praticar uma conduta
que lhe é imposta, qual seja a de “deixar
de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado.”.
Não há expressa previsão
legal da forma culposa do crime tipificado no artigo 70 da Lei nº 8078/90, nos
termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Com efeito, o delito
apenas se dá dolosamente.
Os tipos penais
transcritos na questão são todos da Lei nº 8078/90 que, no seu artigo 61, diz
expressamente diz que: “Constituem crimes contra as relações de
consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.
Resposta: (E)
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GABARITO: E ( apenas a III é FALSA)
I - Verdadeira: os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo;
II - Verdadeira: o crime do art. 64, CDC é crime omissivo próprio, pois seu núcleo é "deixar de comunicar...". Os crimes omissivos próprios (ou simples, ou puros) são aqueles descritos com uma conduta negativa.
III-FALSA. Os crimes do CDC são próprios.
IV - verdadeira. Para ser punido na forma culposa tem de estar previsto expressamente.
V - verdadeira: protege o direito fundamental à honra e à imagem do consumidor
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Crimes omissivos próprios ou puros nãoadmitem tentativa!
Abraços
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Crime COMISSIVO- nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo. Ex: Art. 121, 155, 297, do CP.
Crime OMISSIVO- ocorre o inverso, isto é bens jurídicos podem ser tutelados com a proibição de abstenção de condutas valiosas. É a não realização (não fazer) de determinada conduta a que o agente estava juridicamente obrigado e que era possível concretizar. Viola um tipo mandamental. Ex: 135, 269, do cp.
O crime de omissivo se divide em: Próprios e impróprios (comissivos por omissão).Outrossim, parte da doutrina refere-se aos crimes omissivos por comissão e em crimes de conduta mista, como é o caso do art. 169, II, do CP.
Fonte: Livro do Rogério Sanches, pag. 205/206, Manual de Direito Penal Parte Geral, 7º edição.
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Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III
Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 , e 278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).
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Acertei no chute , entendi nem o enunciado