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ID
593200
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Seguem descritos abaixo três tipos previstos como crime na Lei 8078/90:

1) “Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”.

2) “Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”.

3) “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

Com relação aos mesmos, afirma-se que:

I- todos são crimes de menor potencial ofensivo;

II- o tipo descrito no item 1 é crime omissivo próprio;

III- apenas o tipo descrito no item 1 é crime próprio;

IV- o crime descrito no item 2 é punido unicamente na forma dolosa;

V- o crime descrito no item 3 tem por objeto jurídico a proteção nas relações de consumo e, especialmente, alguns direitos fundamentais do consumidor;

Marque abaixo a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • São crimes de menor potencial ofensivo: L 9099, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    I - Todos os crimes elencados no CDC são de menor potencial ofencivo.

    II – O crime do art. 64, CDC, só pode ter sujeito ativo o fornecedor.

    III – Todos só crimes contidos no CDC são classificados como crimes de consumo próprios, o consumidor é o sujeito passivo e o fornecedor o sujeito ativo.

    IV – Aplicação subsidiária do Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    V – Dentre os direitos fundamentais do consumidor estão o direito à saúde, à vida, à segurança. Esse rol não é taxativo, pois a doutrina elenca vários outros e diverge sobre a classificação destes. Fato é que os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º e 7º do CDC. Há ainda, os deveres conexos que derivam da boa-fé objetiva nas relações de consumo, que não estão expressos na lei do consumidor, por exemplo, o dever de cooperação e lealdade dentre outros.
    CDC, Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes

  • Da análise dos tipos penais acima transcritos, todos constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), pode-se verificar que em nenhum deles a pena máxima abstratamente prevista ultrapassa os dois anos de reclusão. Com efeito, nos termos do art. 61 da Lei nº 9099/90, todos se enquadram na categoria de crimes de pequeno potencial ofensivo.

    O crime previsto no artigo 64 da Lei 8078/90 é um crime omissivo próprio, visto que é praticado por meio de uma omissão consubstanciada em uma abstenção de comportamento. Nessa modalidade de omissão, o agente/omitente é responsabilizado, não pelo dever jurídico de evitar certo resultado danoso, mas deixar de praticar uma conduta que lhe é imposta, qual seja a de “deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.”.


    Não há expressa previsão legal da forma culposa do crime tipificado no artigo 70 da Lei nº 8078/90, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Com efeito, o delito apenas se dá dolosamente.

    Os tipos penais transcritos na questão são todos da Lei nº 8078/90 que, no seu artigo 61, diz expressamente diz que: “Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.

    Resposta: (E) 


  • GABARITO: E ( apenas a III é FALSA)
    I - Verdadeira: os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo;

    II - Verdadeira: o crime do art. 64, CDC é crime omissivo próprio, pois seu núcleo é "deixar de comunicar...". Os crimes omissivos próprios (ou simples, ou puros) são aqueles descritos com uma conduta negativa. 
    III-FALSA. Os crimes do CDC são próprios.
    IV - verdadeira. Para ser punido na forma culposa tem de estar previsto expressamente.
    V - verdadeira: protege o direito fundamental à honra e à imagem do consumidor
  • Crimes omissivos próprios ou puros nãoadmitem tentativa!

    Abraços

  • Crime COMISSIVO- nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo. Ex: Art. 121, 155, 297, do CP.

    Crime OMISSIVO- ocorre o inverso, isto é bens jurídicos podem ser tutelados com a proibição de abstenção de condutas valiosas. É a não realização (não fazer) de determinada conduta a que o agente estava juridicamente obrigado e que era possível concretizar. Viola um tipo mandamental. Ex: 135, 269, do cp.

    O crime de omissivo se divide em: Próprios e impróprios (comissivos por omissão).Outrossim, parte da doutrina refere-se aos crimes omissivos por comissão e em crimes de conduta mista, como é o caso do art. 169, II, do CP.

    Fonte: Livro do Rogério Sanches, pag. 205/206, Manual de Direito Penal Parte Geral, 7º edição.

  • Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III

    Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 ,  e  278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).

  • Acertei no chute , entendi nem o enunciado