SóProvas


ID
593224
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na precisa lição de Canotilho: a idéia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p.664). Leia as afirmativas e marque a opção correta:

I- Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI). A reserva de jurisdição traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.

II- Para significativa parte da doutrina a cláusula da reserva de jurisdição tem maior amplitude ficando na exclusiva esfera do judiciário a deliberação não só sobre temas como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI), como também os sigilos bancário, fiscal e telefônico.

III- Para o STF, a cláusula de reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico.

IV- Os poderes de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não estão limitados pela cláusula de reserva de jurisdição já que o art. 58 § 3° da CRF/88 dispõe que elas terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.

Alternativas
Comentários
  • Item E

    Quando Canotilho diz que "em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira (palavra)", ele afirma que, em alguns assuntos, o juiz não só resolverá o conflito por meio de sentença (última palavra), mas guiará a resolução da lide por meio da autorização para procedimentos iniciais que auxiliem na busca da verdade dos fatos (primeira palavra).

    Esses procedimentos iniciais são justamente aqueles descritos no item I da questão, de caráter preliminar, como a determinação da busca domiciliar e da interceptação telefônica.

    Logo:

    I - Correto, pois define quais são os momentos em que o juiz dará a "primeira palavra".

    II - Correto, pois delimita ao Judiciário, como regra, a autoridade para determinar certos procedimentos autoexecutórios.

    III - Correto, pois há de se diferenciar o sigilo telefônico do sigilo das comunicações telefônicas (as interceptações, "grampos"). Este último é abrangido pela cláusula de reserva de jurisdição, enquanto que o primeiro (sigilo telefônico) não, podendo ser determinado por CPI.

    IV - Errado, pois os poderes da CPI, não obstante a criticada terminologia de "próprios das autoridades judiciais", encontram limitações naqueles abrangidos apenas pela reserva de jurisdição. Assim, alguns procedimentos, como determinar a indisponibilidade de bens e busca e apreensão de documentos não podem ser ordenados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
  • Complementando o colega, observo que o sigilo de dados corresponde a registro de comunicações pretéritas, enquanto o sigilo das comunicações telefônicas diz respeito a comunicações em curso.

    Sobre a quebra do sigilo de dados, o STF entende que "Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa" (HC 89083 / MS).

    Entende também que, seja em âmbito federal ou estadual (mesmo quando ausente o regramento específico nesta esfera), a CPI pode determinar a quebra do sigilo de dados (ACO 730 / RJ).

    De outra banda, considera que a interceptação telefônica só pode ocorrer mediante decisão judicial, para fins criminais. A CPI, criada para investigar fato administrativo, não possuiria tal competência (H.C. 71.039-RJ). 
  • III- Para o STF, a cláusula de reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico.

    Eu errei a questão, marquei a letra "a", pois não levei como correta o item "III", entendo que ela tá incompleta, pois deveria ter colocado "não alcança o sigilo de dados telefônicos" ou mesmo "sigilo de comunicações telefônicas", para ter ficado completamente correta.

    Agora a gente tem que adivinhar o que eles tão querendo!?!?

    Prova de concurso hoje só tá mais difícil porque a linguagem é ruim, questões incompletas, muito prolixas, e mesmo qestões sem pé e sem cabeça que chovem recursos. Eita! vida de concurseiro é dose!!! dá vontade de matar quando a gente passa em algum concurso e vem alguém dizer que foi sorte.
  • O problema é que a parte final do item II também menciona o sigilo telefônico como incurso na reserva legal.

    II - ..., como também os sigilos bancário, fiscal e telefônico.

    Deus nos abençoe !
  • A meu ver, não pode ser considerada correta a alternativa I.

    I - Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI). A reserva de jurisdição traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. 

    A parte final da referida alternativa a torna errada, em virtude do que dispõe o próprio artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Logo, a própria Constituição prevê a possibilidade de decretação de prisão que não seja pelo juiz, em caso de transgressão militar ou crime propriamente militar.
  • Questão MUITO mal redigida. Acredito que nenhuma das assertivas está plenamente correta.

    Na assertiva I, não há menção à exceção quanto às transgressões militares.

    Na assertiva II, é muito subjetivo falar em "significativa parte da doutrina", mas certamente há vários doutrinadores que propõe que o sigilo bancário, fiscal e telefônico seja devassado apenas por ordem ou autorização judicial. Senão fosse polêmica o STF não teria discutido tanto a possibilidade das CPIs violarem esses sigilos (sendo que ainda há certa celeuma quanto à questão).

    Na assertiva III, talvez a pior de todas, quanto se diz "sigilo telefônico" a mim me parece englobar tanto a proibição de se violar os dados telefônicos quanto o conteúdo das ligações telefônicas. Bem entendido, parece que o examinador utilizou a expressão sem rigor técnico, e para quem está acostumado a resolver questões, sempre há dúvida se a omissão foi proposital (pegadinha) ou a questão foi mal feita mesmo (o que aconteceu no caso).

    Assim fica complicado.... 

  • questão totalmente ultrapassada, não adianta optarmos por não responder questões desatualizadas, afinal... 

  • Péssima questão, acompanhando tantas outras dessa prova horrivel.

  • QUESTÃO DIFÍCIL E CONFUSA, PORÉM EXPLICÁVEL E CONDIZENTE COM O CONTEÚDO (não creio que esteja desatualizada, pelo contrário):

    I - Sem maiores dificuldades, está correta;

    II - Aqui complica: "Para significativa parte da doutrina a cláusula da reserva de jurisdição tem maior amplitude ficando na exclusiva esfera do judiciário a deliberação não só sobre temas como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI), como também os sigilos bancário, fiscal e telefônico".

    A questão deixa clara a posição que deve ser relevada: SIGNIFICATIVA PARTE DA DOUTRINA (e realmente, o sigilo telefônico está respaldado pela reserva de jurisdição);

    III - "Para o STF, a cláusula de reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico"

    A questão deixa clara a posição: para o STF. 

    SIGILO TELEFÔNICO X SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS 

    Não se confundem! O sigilo telefônico se restringe à análise dos dados cadastrais do aparelho; enquanto o segundo é o que normalmente conhecemos como "grampo", e que confundiu muita gente na hora da resolução da questão. 

    E para o STF a cláusula de reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico. Vejamos: 

    O STF aplicou a Teoria da descoberta inevitável no caso de busca e apreensão em celular e entendeu que a polícia olhar o celular não é prova ilícita, mas ainda que fosse incidiria a descoberta inevitável.

    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.  (STF - HC: 91867 PA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2012,  Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012). 

     

  • Após exaustiva leitura da questão, o entendimento é o seguinte...

    Sabemos que a I está correta e a IV está incorreta.

    As polêmicas estão nas acertivas II e III...

    Na acertiva II, o examinador afirma que "Para significativa parte da doutrina o sigilo telefônico é alcançado também pela reserva de jurisdição". O que faz de qualquer acertiva correta, pois deixa a afirmativa aberta a quase tudo. Rsrs

    Na acertiva III, o examinador afirma que "Para o STF", ou seja, é o entendimento do STF que a reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico. O que é correto.

    Não podemos confundir sigilo telefônico com interceptação telefônica.

    Percebi muita confusão nos comentários dos colegas no tocante a isso.

    Interceptação telefônica = grampo (gravação da conversa em tempo real). STF entende que a quebra é reservada somente a justiça. Reserva de jurisdição.

    Sigilo telefônico = dados gravados no aparelho e/ou na operadora (incluindo as conversas gravadas por aplicativos instalados no aparelho). STF entende que CPI também pode decretar a quebra, ou seja, não tem reserva de jurisdição.

    Resumindo: Interceptação telefônica tem reserva de jurisdição, sigilo telefônico não tem.

    Gabarito E.

  • Alguém pode explicar o erro da IV? 

     

    Se possível, enviar inbox. 

    Grata!

  • Toda questão que começa citando Canotilho eu erro.

  • Pra mim, o item correto é a letra D, pois a quebra do sigilo fiscal não depende EXCLUSIVAMENTE, como menciona a assertiva II, de atuar do Judiciário, pois a RFB tem poderes, o fisco estadual, municipal e distrital, assim como as CPIs federais, estaduais e distritais. Logo, não é exclusivo do judiciário derrubar o sigilo fiscal.

    Mas bola pra frente.

  • Primeiro cabe fazer uma diferenciação:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA diz respeito a conversa realizada em tempo real (on line)

    SIGILO TELEFÔNICO diz respeito a extratos telefônicos, registros pretéritos (data, horário, duração, número...), sem acesso ao conteúdo das conversas

    Quanto a interceptação todos sabemos que depende de autorização judicial, mas quanto aos dados telefônicos, cabe mencionar o entendimento divergente:

    Para doutrina majoritária e para o STJ: não precisa de autorização judicial (HC 247.331)

    Já para o STF (Info 945 - junho 2019): precisa de autorização judicial:

    O juízo reclamado determinou a “quebra” dos extratos telefônicos (sigilo telefônico) dos policiais legislativos investigados. Esta é uma diligência que também depende de autorização judicial, ou seja, está sujeita ao prévio crivo do Estado-Juiz. Justamente por isso, diante da usurpação da competência do STF, essa prova também é ilícita, mas apenas em relação aos agentes detentores de prerrogativa de foro. STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

    Ou seja, importante atenção, porque a ASSERTIVA III ESTÁ DESATUALIZADA, conforme decisão de 2019 do STF.

  • QUESTÃO (POTENCIALMENTE) DESATUALIZADA

    De fato, a quebra do sigilo de dados telefônicos e a interceptação telefônica são conceitos distintos. Não se confundem. Contudo, não é possível dizer que o sigilo do dado telefônico não é alcançado pela cláusula da reserva de jurisdição.

    Não prospera, pois, o item III.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    ...o mesmo STJ trouxe julgado sobre agenda telefônica em sentido diverso:

    Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo. ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. REsp 1782386.

  • Para mim a questão II estaria errada por conta que a quebra do sigilo telefônico pode ser determinado pelas CPI, então não está sob reserva de jurisdição.

  • A alternativa II contém um erro quando cita o sigilo.

    CPI pode determinar: quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados.

    CPI não pode (Reserva Jurisdicional): Interceptação telefônica, prisão (salvo flagrante) e busca domiciliar.

    A principal diferença para quebra de dados telefônicos e interceptação telefônica, é que nesta última há acesso a conversa. Já na quebra telefônica (sigilo) há apenas acesso aos dados da ligação (horário, duração, etc).

    Se eu estiver errada me corrijam por favor!