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ID
593245
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Os Tribunais de Contas:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada porque a doutrina majoritária entende que os Tribunais de Contas nao estao inseridos no Poder Judiciário.

    A Letra B está CORRETA, com base no Art. 71 da CF : "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União." E essa norma se aplica aos Estados por força do Art. 75 da CF.

    Letra C está Errada porque a criaçao dos Tribunais dos Estados nao é uma faculdade e sim uma obrigaçao.


    Letra D, nao sao consideradas autarquias pois nao se encontram na Administraçao Pública Indireta.


    Letra E, nao atuam no controle interno, que segundo a CF, 70 o controle interno será exercido pelo sistema de cada Poder.  

  • No Brasil os Tribunais de Contas são órgãos �auxiliares� do Poder Legislativo. É o que pode ser observado por meio da leitura do art. 71 da CF.
     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...].

  • Com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.(fonte: www.tcu.gov.br)

     

  • Embora seja uma questão objetiva, numa questão aberta, jamais colocaria o TCU como órgão auxiliar do Congresso. O controle externo será exercido com o auxílio do TCU - é isso que a CF diz. O TCU é autônomo. Não é órgão auxiliar.
  • Já resolvi está questão três vezes e errei todas as três, pois parte da Doutrina da qual acredito diz que o TCU por ser um Tribunal materialmente ele faz parte do Poder Judiciário, como função primordial a qual este órgão realiza. Mas formalmente ele é um órgão auxiliar do Poder Legislativo contribuíndo para a transparência das ações praticadas por órgãos públicos.

  • Não vejo motivo para tal dúvida, pois a constituição enumera os órgãos do poder judiciário:
     

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

     

    Como se pode notar, não consta o tribunal de contas.

  • Em relação à letra "c", só foram reconhecidos os tribunais de contas municipais que já existiam na data de promulgação da CF, uam vez que a mesma veda a existência de órgãos de contas municipais. Porém, é importante ressaltar que os tribunais de contas municipais podem existir, desde que façam parte da estrutura do tribunal de contas estadual.
  • Dizer que o tribunal de contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo é simplificar demais as coisas. Ele auxiliar o Poder Legislativo, mas ele não é um apêndice daquele poder. Na verdade, é órgão dotado de autonomia, tal qual o Ministério Público.
  • kkkkkkk...só pode estar zoando
  • Esse Klaus só pode estar de brincadeira.... kkkkkk.... você é um fanfarrão mesmo heim!!!!!
  • A constituição não mais permite a criação de tribunais de contas municipais. Atuam no controle externo

  • TENTANDO ENTENDER, POIS:

    a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."

  • TCE no âmbito dos Estados (lógico), DEVEM ser criados.