Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, será aplicada:
I - de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;
II - de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média ;
III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.
decreto lei 218/1975
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO SERVIÇO POLICIAL DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
>>Suspensão..não pode exceder 90 dias....é isto que a lei 8112 fala....porém...para saber detalhadamente sobre as demais alternativas...temos q analisar o decreto 218.
observei que um colega colocou abaixo..um artigo que fala da suspensão não ultrapassar 180 dias...
aí fica Complicado né..
a) VI - dar, ceder insígnias ou carteira de identidade funcional (LEVE) CORRETO ... ATÉ 15 DIAS PODE!
Suspensão por 10 (dez) dias para o Policial que empresta sua carteira funcional para a utilização por parte de seu parente.
b) XXV - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico .(GRAVE)..... CORRETO....PODE ATÉ 90 DIAS!
Suspensão por 60 (sessenta) dias para o Policial que desobedece à ordem de seu superior hierárquico.
c) X - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço (LEVE) CORRETO .. É APLICADA A REPREENSÃO PARA FALTAS LEVES!
Repreensão para o Policial que se serve de copo de cerveja dentro de Delegacia de Polícia.
d) XXIX - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público (GRAVE) CORRETO ...CABERÁ SUSPENSÃO ATÉ 90 DIAS!
Suspensão por 90 (noventa) dias para o Policial que ostensivamente molesta verbalmente mulheres que passem em frente ao prédio público em que trabalha.
e) IV - usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros sob sua guarda ou não;(LEVE) GABARITOOOO.......ESTÁ ERRADA..POIS SERÁ CABÍVEL APENAS ATÉ 15 DIAS POR SE TRATAR DE FALTA LEVE...SE FOSSE GRAVE, PODERIA ATÉ 90 DIAS !
Suspensão por 120 (cento e vinte) dias para o Policial que usar indevidamente os bens do Estado.
ADVERTENCIA - aplicada para falta leve
REPREENSÃO - aplicada para falta leve
SUSPENSÃO - não pode exceder 90 dias
Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será
aplicada:
I - de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;
II - de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média;
III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.
Art. 21 - A pena de prisão disciplinar até 30 (trinta) dias poderá ser aplicada nos casos de faltas médias ou graves.
Art. 22 - A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.