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É importante lembrar que, em alguns casos o TC ou órgão colegiado integra o judiciário (como inclusive acontece no Brasil na carta de 1937 e atualmente em Portugal, Angola e Grécia). Se um Tribunal de Contas integra o Judiciário, não há que se falar em revisão por OUTRO poder, sendo aptas a gerar COISA JULGADA na sua ascepção formal. Outro ponto importante é o modelo FRANCES de Contencioso Administrativo. Em que as manifestações em últimas instãncia na Administração Pública não podem ser revistas pelo judiciário, também gerando COISA JULGADA em sua ascepção formal.
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Daqui a pouco teremos que conhecer TODAS as Constituições de TODOS os países do mundo pra fazer concursos aqui...
nego é sem noção mesmo...
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Importante ter conhecimento do CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Há países em que o próprio tribunal de contas faz coisa julgada, sem sujeição posterior ao judiciário. O que não ocorre no Brasil.
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ERRADO.
No Brasil, por exemplo, nos termos de sua Lei Orgânica, o TCU possui jurisdição própria e privativa. Significa dizer que suas decisões não podem ser revistas pelo Judiciário. Assim, um julgamento que conclua pela irregularidade das contas não pode ser alterado para regularidade com ressalvas. O que, todavia, pode ocorrer é o recurso ao Judiciário quando a decisão do TC não observou algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.). nesse caso, o Judiciário poderá anular a decisão do TC (no caso do TCU, somente o STF), mas não reexaminá-la. 31
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A questão busca analisar conhecimento do candidato sobre os TCs domésticos. É que as decisões destes, no Brasil, não estão sujeitas à análise de mérito pelo Poder Judiciário. Como órgão técnico, a decisão do TC não é revista, mas quanto a ilegalidades e procedimentos irregulares (não garantia do devido processo legal, por exemplo), pode haver manifestação do Poder Judiciário.
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"as decisões tomadas no âmbito do controle de contas estão sempre sujeitas ao reexame pelo Poder Judiciário".
Fiquem de olho em termos como, sempre e nunca. Lembrando que, as decisões dos TCs serão julgadas pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, além de que o mesmo por ser inerte, deve ser provocado para exercer o controle judicial.
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Na verdade o Cespe facilitou nessa quando colocou "Em todos os países..." e dava para responder usando um pouco de lógica mesmo sem conhecer a matéria.
Bastaria encontrar 1 país em que o controle externo é exercido por tribunal ou órgão colegiado e onde as decisões desses sejam definitivas (não sujeitas a reexame do judiciário) para tornar a afirmativa incorreta.
Como é bem plausível afirmar que o Cespe não tem condições de monitorar a legislação de todos os países do mundo que tem tribunais de contas em relação a esse quesito, era bem mais provável considerar que a banca conhece alguns países onde as decisões desses órgãos são de fato definitivas, tornando assim a afirmativa incorreta.
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A questão PARECE exigir o conhecimento de outros ordenamentos. Mas só parece mesmo...
Se, no Brasil, em que o controle externo é exercido por meio dos TCs, as decisões tomadas no âmbito do controle de contas NÃO estão sujeitas ao reexame pelo Poder Judiciário, isso, no mínimo, só pode significar que NÃO É em todos os países que o controle de contas pode ser reexaminado pelo Judiciário.
Abraços.
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ZUENIR NEVES???? ÓTIMA EXPLICAÇÃO!
SUCINTA E RACIONAL ... PARECIA SER UM FATO CONTEXTUAL.
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Errado.
Comentário:
Vamos ao caso do Brasil. O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, o que torna suas decisões
de julgamento das contas dos administradores inviáveis de revisão pelo Poder Judiciário.
O que podemos admitir é o controle de legalidade, mas em casos excepcionais, quando alguns direitos constitucionais
dos administrados possam ter sido violados.
Gabarito: E
Prof. Claudenir Brito
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Quando ele generaliza completamente, é claro que está ERRADO.
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Para fins de complementação...
As decisões dos tribunais de contas possuem característica de coisa julgada administrativa, inexistindo, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, sendo, contudo, passível de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, os tribunais de contas proferem decisões definitivas, para a esfera da Administração, não adquirindo, entretanto, a indiscutibilidade própria da ‘res judicata’, de sorte que, instaurado o processo judicial, o Judiciário não estará impedido de reapreciar o conflito e dar-lhe solução diversa da decretada pelo órgão administrativo.
As decisões dos Tribunais de Contas estão sujeitas à revisão do Poder Judiciário, mas só podem ser anuladas em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. Não cabe ao Poder Judiciário reformar a decisão dos tribunais de contas, haja vista a impossibilidade de se adentrar no mérito do caso. Dessa forma, nenhuma decisão do Judiciário poderá modificar um julgamento pela irregularidade das contas em regularidade, ou vice-versa, uma vez que o julgamento de contas é competência própria e privativa do TCU.
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o que invalida a questão é o termo "SEMPRE", pois o Poder Judiciário irá reexaminar somente quando não houver observância à legalidade, ou seja, irá reavaliar somente quanto aos aspectos formais, e não de mérito, por exemplo.
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NATUREZA E EFICÁCIA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
- No Brasil, a regra é que as decisões dos TC's NÃO se sujeitam a apreciação do Poder Judiciário;
- No entanto, o Poder Judiciário poderá examinar a legalidade de tais decisões (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO);
- Previsão na CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito;
- Exemplo: no Brasil, temos o TCU que, nos termos de sua lei orgânica, possui JURISDIÇÃO PRÓPRIA E PRIVATIVA - vale dizer que suas decisões não podem ser revistas pelo Poder Judiciário; logo, um julgamento que conclua pela irregularidade das contas não pode ser alterado para regularidade com ressalvas;
- PODE ocorrer que o recurso ao Judiciário ocorre quando a decisão do TC deixou de observar algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc) aí sim, o Judiciário poderá anular a decisão do TC (no caso do TCU, somente o STF), mas não poderá REEXAMINAR o caso;
- CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: há países em que o próprio tribunal de contas faz a coisa julgada sem sujeição posterior ao judiciário; isso não ocorre no Brasil;
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Fonte:
• Anotações Diversas;
• Erick Alves, DIREÇÃO;