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ID
593320
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do poder familiar no Código Civil, é incorreta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1630 do CC: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores".

    b) CORRETA - Art. 1632 do CC: "A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos".

    c) CORRETA - Art. 1631, caput,  do CC: "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade".

    d) CORRETA - Art. 1634 do CC: "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação".

    e) INCORRETA - Art. 1635 do CC: "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".
    Art. 1638 do CC: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".
  • É importante destacar o erro da alternativa "e":
    Não se trata de perda do poder familiar e sim de suspensão e só na hipótese de condenação com trânsito em julgado por crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão, conforme assentado no Art. 1637, Parágrafo único do Código Civil.
  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm


     

  • a perda do poder familiar é um efeito específico da condenação previsto no CPB, e, portanto, não automático; é, ainda, efeito próprio para os crimes relacionados com o exercício do poder familiar!
  • Código Civil:
    "Art. 1.637, Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."

    Código Penal:
    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão;

    Logo, trata-se de hipótese de suspensão, não de extinção do poder familiar e não são em todos os casos, mas apenas aqueles cuja pena seja superior a 2 anos de prisão.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ATENÇÃO - Alteração legislativa recente !!!

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    Ou seja, está sujeito o agente que praticar os crimes acime previstos até mesmo contra outrem detedor do mesmo poder familiar. Ex: Homem que prática lesões corporais em face da mãe de seus filhos.

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Art. 1635 do CC: "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

    Art. 1638 do CC: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".