Questionável a resposta da assertiva A, na medida em que a doutrina e a própria jurisprudência tem afastado o elemento subjetivo da causa de separação para fixação de alimentos:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. O pedido de separação de corpos deduzido pelo separando na separação litigiosa, não afasta a procedência da cautelar de separação de corpos ajuizada pela separanda. CULPA. Não obstante o disposto no art. 1.572 do CC/02, descabe a atribuição de culpa em separação judicial, porque a falência do casamento não pode ser imputada unicamente a um dos cônjuges. ALIMENTOS. Mantêm-se os alimentos fixados em favor do filho do menor do casal, se adequado ao binômio necessidade/possibilidade demonstrado nos autos. VISITAS. Mantém-se o pernoite na visitação do pai ao filho menor, se não há qualquer elemento de prova que o desautorize. PARTILHA. Mantém-se a partilha dos bens adquiridos pelo casal, descabendo a inclusão dos imóveis pertencentes a empresa da qual é sócio o separando. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70026482638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008)