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As empresas privadas prestadoras de serviços públicos sujeitam-se ao art. 37, §6º, da CF.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se prestadoras de serviço público, a regra geral para estas empresas é a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros.
Caso seja exploradora da atividade econômica, a sua responsabilidade civil será pautada pelo Direito Civil, cuja regra geral é a responsabilidade subjetiva. Nesta hipótese, não haverá responsabilidade subsidiária do Estado.
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A questão tem muito mais de atenção do que de conhecimento, no enunciado quando ele fala "...quanto às pessoas de direito público, estende-se, entre outros casos..." ele quer a questão que não seja de direito público, letras "c" e "d"!!
Boa questão
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Acho que esta questão requer bastante atenção.
Segundo VP e MA, o Art. 37, parágrafo sexto, CF não se aplica a toda a adm pública. Não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista (que são de DIREITO PRIVADO) desde que sejam exploradoras de atividade econômica, caso em que estarão sujeitas às mesmas normas de responsabilidade civil aplicáveis às pessoas jurídicas privadas em geral, não integrantes da Adm. Pública.
Estão sujeitas ao Art. 37, parágrafo 6, CF, respondendo OBJETIVAMENTE pelos danos decorrentes da atuaçao de seus agentes, nessa qualidade:
a) pessoas jurídicas de direito público;
b) empresas públicas de economia mista prestadoras de serviços públicos;
c) concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, não integrantes da Adm. Pública.
Caso esteja enganada, por favor me corrijam.
BONS ESTUDOS!!! Mta persistência....
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- A responsabilidade civil objetiva também atinge as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. A única diferença é que a responsabilidade dessas é primária enquanto a do Estado, nesses casos, é subsidiária em relação às primeiras.
- As Empresas Estatais que exploram atividade econômica respondem com base no Direito Privado.
- Em caso de dano decorrente de má execução de obra, para definir de quem será a responsabilidade é necessário saber quem fez a obra. Assim, se a obra for feita por empreiteiro (empresa privada) esta responderá subjetivamente, eis que obra se diferencia de serviço público.
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Eu tinha ficado na dúvida quanto à opção E, mas entendi assim:
A concessionária presta serviços públicos e se enquadra na regra da responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CF.
A empresa privada contratada para a realização de uma obra pública não presta serviços públicos aos administrados, apenas executa uma atividade a mando pela Administração, dessa forma será responsabilizada conforme o regime de direito privado. A administração continuará respondendo pelos eventuais danos causados a terceiros, mas de forma subsidiária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1- Consoante os termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, o contratado para executar obra pública é responsável pelos danos causados diretamente a terceiros nas hipóteses em que atua com culpa ou dolo, responsabilidade esta que não se exclui ou se reduz em razão da existência de fiscalização exercida pela Administração.
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correta letra A
a uma empresa privada concessionária de serviços públicos.
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Sobre a E: É uma execução de obra indireta ( aquela feita por um particular por meio de, por exemplo, contrato de empreita), sendo uma responsabilidade subjetiva!
Abraços e até a posse!
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CF/88 - Art. 37. - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.