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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL;
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Informativo STF-Brasília, 23 a 27 de junho de 2008 - Nº 512. PLENÁRIO-Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar.O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada(...)em inquérito instaurado,(...)do qual o relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos(...)ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar(...). Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação). Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725).No caso em tela(...) os Ministros solucionaram a questão de ordem com o entendimento de que, se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e tendo em vista que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que ser deferida a solicitação do Presidente do Conselho da Câmara. Ressalte-se que esse já tem sido o posicionamento da Corte em outras questões de ordem suscitadas no mesmo sentido.
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Questão mal elaborada de examinador fraco... Quando ele faz a restrição "desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente" intercalando-a entre vírgulas, a interpretação do período nos leva a acreditar que, somente quando obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, os elementos informativos de uma investigação criminal ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal poderiam ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Nesse sentido, a questão restaria errada. Mas não há grandes chances de o CESPE voltar atrás e anular ou retificar tal questão.A questão só poderia ser feita se o candidato esperto entendesse o erro do examinador ao tentar elaborá-la, subentendendo o que o avaliador "queria dizer".Eu só acertei por ter relevado a falta de atenção do examinador...Mas é assim mesmo: temos que estar atentos não só à matéria do edital, mas ao que o examinador "quiser dizer".Boa sorte para nós, né?
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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
QUESTÃO CORRETA, pois a prova é LÍCITA
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Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.
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3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.
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BONS ESTUDOS!
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É a famosa prova emprestada.
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O João Américo disse tudo. Está certíssimo ele!
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Gabarito: CERTO
Expressamente e excepcionalmente a C.F garante somente a violação das comunicações TELEFÔNICAS, entretanto como não existem direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico o STF entende que é possível, desde que respeitados certos parâmetros, a interceptação das CORRESPONDÊNCIAS, DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS E DE DADOS sempre que a proteção constitucional estiver sendo utilizada para acobertar praticas delituosas OU quando outros valores constitucionalmente protegidos(como por exemplo o direito à vida) estiverem em jogo.
Com fundamento no entendimento supracitado "A administração penitenciária de forma EXCEPCIONAL e desde que fundada em razões de segurança pública poderá interceptar as correspondências remetidas pelos sentenciados, quando o direito a inviolabilidade de correspondências estiver sendo utilizado para proteger práticas delituosas".
Anote que a interceptação telefônica SOMENTE poderá ser autorizada para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, assim se ocorrer alguma autorização judicial de interceptação telefônica com o intuito de viabilizar uma investigação ADMINISTRATIVA ou CIVIL, tal autorização será inconstitucional e as provas resultantes dela serão ilegais por aplicação do princípio da arvore dos frutos envenenados. Contudo quando as provas sobre determinado ilícito tiverem sido obtidas por meio de investigação criminal ou instrução processual penal, elas poderão ser compartilhadas para fins de instrução em processo civil ou administrativo, assim o que é vedado é que a interceptação telefônica ocorra para FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ou CIVIL e não o COMPARTILHAMENTO das provas obtidas POR MEIO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL ou INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
Deus....
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Prova Emprestada.
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GABARITO CERTO
Apenas complementando, duas sumulas do STJ publicadas ano passado (2017) relacionadas a esse tema:
Súmula 591 STJ : É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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"Desde que? "
Algo nessa redação está errado, ou no mínimo tá faltando informação..
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A redação da questão é horrível.
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Se eu escrever assim na prova discursiva, ganharei um grande 0... Questão mal redigida ao extremo! affe
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Eu aceitei, mas está condição "desde que obtidos mediante interceptação telefônica" limitada a questão e não está dito em lugar algum que é só nessa hipótese que se aceita prova emprestada.
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Concordo com os colegas. Péssima redação!