SóProvas


ID
59359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do processo administrativo.

O processo administrativo pode-se iniciar a pedido de interessado, mas o equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial enseja recusa motivada da administração ao recebimento de documentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
  • Sabrina, fiquei com uma dúvida: No texto da Lei diz "recusa IMOTIVADA". No meu entendimento, a motivada seria passível de recusa, que inclusive é o caso da questão.Estou enganado? Chequei todo o meu material encontrei exatamente isso:"Na ausência de elementos essenciais, a administração deverá orientar o interessado à supri-los, sendo VEDADA A SIMPLES RECUSA IMOTIVADA de receber o requerimento ou outros documentos [Art. 6, § único]. A recusa injustificada configura afronta ao Direito de Petição, estabelecido no Art. 5, XXXIV, “a” da CF." Agora fiquei com uma dúvida terrível!
  • Concordo com o Carlos pois na questão cita "motivada". Portanto se alguem tem mais algum comentário que esclareça o assunto, gostaria de saber.
  • Pelo que entendi, o fato do equívoco na identificação deve ser resolvido pelo servidor como diz no final do parágrafo único do art 6. (...devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas) sendo assim a recusa seria Imotivada se tivesse ocorrido.
  • questão interessante..Tive a mesma interpretação do amigo Alfonso!
  • pessoal o erro ai nao esta no fato da recusa ser motivada ou imotivada...nos teriamos que observar que nesse caso nao deveria era ter recusa de forma alguma pois eh obrigacao do servidor orientar o administrado qto ao suprimento de eventuais falhas...entao nesse caso o servidor nao poderia recusar nem mesmo motivadamente, pois ele tinha q orientar a suprir a eventual falha...no caso corrigir o endereco do destinatario.
  • A assertiva está errada.

    Em que pese a lei 9784/99 incluir no rol dos dados necessários para o requerimento inicial a identificação do destinatário, ela está proibida de recusar imotivadamente o recebimento de documentos. Ao invés de recusar, deverá orientar o administrado para sanar as eventuais falhas. Vide a letra da lei abaixo:

    Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

     

            I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

     

            II - identificação do interessado ou de quem o represente;

     

            III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

     

            IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

     

            V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

            Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

     

     

  • Thiago, eu entendo o seu comentário, mas eu acho que você se equivocou ao interpretar a questão. Veja bem: o que o enunciado quer saber é se o fato de os documentos estarem enderaçados a destinatário errado (equívoco do interessado) seria motivo suficiente para o não recebimento dos documentos. E a resposta é que não é. A Administração deve orientar o interessado e informar a quem os documentos devem ser encaminhados.

    Abraços e bons estudos.

  • O endereçamento feito de forma errônea é vício de forma, mas é um defeito sanável, devendo o servidor indicar a quem deve ser enviado o processo.

    Per si, não gera a recusa motivada, não torna nulo o processo.

  • Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
  • "(...)enseja recusa motivada da administração ao recebimento de documentos."
    entendo eu que a questão coloca o equivoco na identificaçãodo  destinatário, por si só, como a motivação da recusa, independente de qualquer manifestação formal da administração, sendo que, na verdade, a administração deve motivar explicitamente qualquer ato que negue ou limite direito (9.784, art.50) . No caso, a adm deveria motivar, explicando os motivos porque não receberá, e, ainda, indicar o destinatário certo.

    Minha opnião...
  • Errado.

    Vejam o que diz MA e VP Direito Administrativo Descomplicado 19ª Ed. pag. 912: "...no caso de faltarem elementos essenciais ao pedido, a administração deverá orientar o interessado a supri-los, sendo vedada a simples recusa imotivada..."

  • 9784/99

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • Pessoal, to em dúvida. A maioria dos colegas justificou a assertiva indicando o dispositivo legal que veda a recusa IMOTIVADA ao recebimento de documentos, porém o comando da questão diz que a recusa foi MOTIVADA. ora, uma leitura contrario sensu indica que no caso de haver MOTIVAÇÃO, pode haver a recusa no recebimento dos documentos.

    Seguindo adiante, a questão fala em '' equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial '' como motivo da dispensa, sendo a identificação do destinatário requisito do requerimento inicial, conforme Art. 6º, II da lei 9.784/99 ( ora, se não identificado devidamente o interessado, não há como implementar o direito ou interesse ao requerente, por óbvio!).

    A lei veda então a recusa imotivada ao recebimento de documentos ( isto é, o protocolo do requerimento), e ressalta que o servidor deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas - Aqui entendo que consiste na recusa do recebimento de maneira excepcional e motivada ( isto é, o requerimento não será protocolado), sendo orientado o requerente desde já quanto ao suprimento das falhas - Art. 6º, Parágrafo único.

    Da leitura do dispositivo, o servidor deve não receber os documentos ( não protocolar o requerimento ) e indicar desde já o defeito a ser sanado. Isto coaduna com a eficiciência e economia processual, pois ao invés de receber os documentos e esperar a autoridade determinar que seja regularizada a falha, o servidor indica desde já o defeito a ser sanado!

    Voltando ao mérito da questão, o único aparente erro que consegui identificar foi que ela fala em identificação do destinatário, quando a lei diz ''interessado''. A letra da lei fala em interessado, que é o termo relacionado pela 9.784/99 ao requerente do processo administrativo, porém não localizei especificamente na lei ou mesmo na doutrina qualquer menção que prestigie esta diferença. 

    Alguém entendeu desta forma e/ou pode explicar o erro da questão? 

     

  • O erro da questão está em simplesmente Indeferir o pedido. A administração, diante falhas no pedido do processo administrativo, deve orientar a parte interessada como proceder. Logo, uma falha no pedido não está dentro do rol de motivos para se realizar uma Recusa Motivada.

     

    Pelo o que eu entendi, se eu chego na Administração com um pedido e o orgão ou entidade a que eu me dirijo está errado, ela NÃO pode negar o pedido, muito menos usar isso como motivo, pois a obrigação dela é me orientar quando ocorrer falhas do tipo.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    V - decidam recursos administrativos;

     

    VI - decorram de reexame de ofício;

     

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

     

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Passível de recurso.

     

    O que não pode é a RECUSA IMOTIVADA. Na questão em apreço, a RECUSA FOI MOTIVADA.

     

  • Estou com a mesma dúvida do Jr. Queiroz. A questão evidencia o termo MOTIVADA, não imotivada

  • a recusa motivada é justificada por o particular ter encaminhado o pedido à autoridade incorreta.. nesse caso a adm deve indicar a autoridade correta e devolver o prazo ao particular... por isso está errada a questão.
  • Achei um tanto polêmica.. a recusa motivada é permitida. E recusar motivadamente não quer dizer, necessariamente, que o servidor não irá orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. São duas consequências plenamente cumulativas.