SóProvas


ID
59392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito civil brasileiro.

A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • Personalidade jurídica material é a aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”. Tem início quando a criança nasce com vida.Personalidade jurídica formal é a aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”. Ex.:direito à vida, direito à gestação saudável. Tem início a partir da concepção.
  • A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em: - personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção. - personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
  • A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro. ERRADOA questão trata de um subtema dentro do tema INÍCIO DA PERSONALIDADE.Há 3 (três) teorias: NATALISTA [aparentemente, foi a teoria adotada pelo CC/02], PERSONALIDADE CONDICIONAL e CONCEPCIONISTA TEORIA CONCEPCIONISTA => Consagrada no direito francês. No Brasil, é defendida por Clóvis Beviláqua e Teixeira de Freitas. Reconhece personalidade ao nascituro desde a concepção, mesmo para direitos patrimoniais [vertente radical]. Vertentes:1) Radical - A personalidade tem início com a concepção [nascituro], seja no que concerne aos direitos personalíssimos, seja no que concerne aos direitos patrimoniais;2) Moderada [MARIA HELENA DINIZ ] - O nascituro tem aptidão para ser titular de direitos da personalidade [PERSONALIDADE FORMAL]. Os direitos patrimoniais [PERSONALIDADE MATERIAL] ficam sob condição suspensiva - dependência do nascimento com vida.Obs.: Existem precedentes no STJ (REsp's 931.556 e 389.028) admitindo indenização por dano moral ao nascituro.Fonte: Pablo Stolze (anotação de aula)
  • O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do CC).

    Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.

  • Item errado.

    De acordo com o Professor Lauro Escobar, no curso de Direito Civil - Ponto dos concursos, o nascituro:

    a) é titular de direitos personalíssimos, como o direito à vida (código penal tipifica o crime de aborto), honra, imagem, filiação (inclusive com possibilidade de realização de exame de paternidade para se aferir a paternidade, conforme jurisprudência do STF), adequada assistência pré-natal;

    b) pode ser contemplado por doação (ato inter vivos) , nos termos do art. 542 do cc e receber herança (causa mortis), legítima ou por testamento, legado (devendo, nestas situações, ser recolhido o imposto devido), nos termos do art. 1798 cc.

    c) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses (arts. 877 e 878 CPC);

    d) além disso, o art. 8 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a gestante tem condições de obter judicialmente os alimentos para a garantia do bom desenvolvimento do feto, consulta médica, remédios, etc.

    Ainda segundo o Prof., o principal direito do nascituro é o de ter direito à sucessão.
  • Não sei qual a intenção da banca ao exigir uma questão com tamanha controvérsia..
  • Gente, sei que a questão já foi bastante comentada, mas vou colocar aqui um trecho do meu material de estudo, nada resumido, sobre a matéria. Ele é a junção de ensinamentos de Maria Helena Diniz, de Venosa e das anotações de aulas do professor Thiago Godoy.


    Nascituro é o sujeito já concebido, mas que ainda não nasceu. A posição do nascituro é bastante peculiar, pois ele possui um regime protetivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, porém não é considerado pessoa e, portanto, não possui personalidade jurídica.
    O Código Civil expressamente dispõe que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. No entanto, desde a concepção, a lei salvaguarda  seus direitos. Esse assunto é bastante controverso na doutrina, mas, majoritariamente, o entendimento é que o nascituro NÃO tem personalidade civil, mas tem seus direitos reservados, protegidos para quando, e se, nascer com vida. Esses direitos são conhecidos como DIREITOS EVENTUAIS, FUTUROS, em mera situação de potencialidade.

    Alguns doutrinadores, entretanto, defendem a tese que os direitos que o nascituro possui são mais do que meros direitos expectativos, são direitos atuais. A proibição do aborto - em razão do direito à vida do nascituro, o direito a sepultura e o direito de imagem – se a imagem de um nascituro for atingida, a mãe pode pedir direitos morais pela criança– são exemplos de direitos atuais que os nascituros possuem. Por causa disso, a teoria concepcionista de aquisição da personalidade começa a ganhar força nos debates civilistas.

    A professora Maria Helena Diniz, em meio a toda essa controvérsia, ensina que existem dois tipos de direitos:
    Os direitos patrimoniais – que têm conteúdo exclusivamente econômico;
    Os direitos extrapatrimoniais – que não têm conteúdo econômico, são os “direitos da personalidade” como o direito à vida, à sepultura e à imagem.
    Para a civilista, a personalidade jurídica se divide de acordo com o tipo de direito: Personalidade jurídica material – direitos patrimoniais; Personalidade jurídica formal – direitos extrapatrimoniais. Ela coloca que o nascituro até tem direitos atuais, mas todos extrapatrimoniais. O nascituro até tem personalidade jurídica, mas apenas uma personalidade jurídica formal.

    Então CUIDADO!
    Nascituro tem personalidade jurídica? NÃO!
    Nascituro tem personalidade jurídica
    FORMAL? SIM!!!
  • Acredito que a parte errada é de que não é a LEI, mas sim a DOUTRINA, mas especificamente Maria Helena Diniz
  • O Código Civil determina que a personalidade tem início com o nascimento com vida (teoria natalista), porém, a tutela dos direitos de personalidade do nascituro não depende do seu nascimento com vida, sendo protegidos desde a concepção (teoria concepcionista). 
    ***
    Maria Helena Diniz criou uma teoria eclética sobre os direitos do nascituro, segundo a qual ele possui dois tipos de personalidade jurídica:

    Formal:o nascituro possui direitos de personalidade desde a concepção.

    Material:o nascituro somente adquire direitos patrimoniais se nascer com vida. > Assim a condição resolutiva do nascimento se dá apenas com relação aos direitos patrimoniais do nascituro (doação e herança).

    *** 

    MACETE:quando digo que alguém é materialista, é porque só pensa em dinheiro, logo diz respeito aos direitos patrimoniais.

  • Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.

    Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.

    fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820176/no-que-consistem-a-personalidade-juridica-formal-e-a-personalidade-juridica-material

  • A questão se refere à teoria MISTA dos direitos da personalidade da pessoa natural. A teoria mista divide a personalidade em MATERIAL e FORMAL. A material refere-se aos direitos patrimoniais, esses o nascituro não possui. Por outro lado, a personalidade civil formal refere-se à proteção dos direitos, logo, o nascituro possui.

     

    RESUMO (TEORIA MISTA):

    Personalidade civil Material ~> Direitos patrimoniais = Nascituro não possui (Só adquire com o nascimento com vida)

    Personalidade civil Formal ~> Proteção dos direito = Nascituro possui.

  • Errado. 

    A lei confere personalidade jurídica formal ao nascituro! 

  • ....

    A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.

     

    ITEM – ERRADA –  A lei confere ao nascituro personalidade jurídica formal. – Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P .266):

     

    “Por conta do reconhecimento desses diversos direitos (de caráter personalíssimo) em favor do nascituro, Maria Helena Diniz lhe reconhece uma verdadeira “personalidade jurídica formal”,35 de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade.

     

    Lembre-se, no entanto, que os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida).36 Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no Cartório de Imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nascer vivo.”

     

    No mesmo sentido,  o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.68):

     

     

    “Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.

     

     Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida, segundo a doutrinadora.” (Grifamos)