GABARITO CORRETO B
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 5 DE ABRIL DE 2004
CAPÍTULO II
DO DIAGNÓSTICO
Art 5º O TESTE DE MALÉINA será realizado através da aplicação de PPD maleína na dose de 0,1 ml por via intradérmica, na pálpebra inferior de um dos olhos do animal, e o procedimento de leitura deverá ser realizado 48 horas após a aplicação;
Parágrafo Único. O teste da maleína será realizado por médico veterinário do serviço veterinário oficial.
1. animais que apresentarem, após a aplicação da maleína, reação inflamatória edematosa palpebral, com secreção purulenta ou não, serão considerados positivos;
2. animais que não apresentarem reação à maleína deverão, obrigatoriamente, ser retestados, num prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após a primeira maleinização;
3. animais que permanecerem sem reação, após a segunda maleinização, terão diagnóstico negativo conclusivo e receberão o atestado correspondente (Anexo II), emitido pelo serviço de defesa oficial, com validade de 120 dias, não podendo ser novamente submetidos à prova de FC durante este período.