SóProvas


ID
59425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens a seguir.

As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Art.327 CP§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • INFORMATIVO Nº 375 STFTÍTULODenúncia - Peculato - Governador de Estado - § 2º do Art. 327 do CP (Transcrições)PROCESSOInq - 1769ARTIGODenúncia - Peculato - Governador de Estado - § 2º do Art. 327 do CP (Transcrições) (v. Informativo 372) Inq 1769/DF* RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. Código Penal, art. 312. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA: CPP, art. 41. GOVERNADOR DE ESTADO: Código Penal, art. 327. COISA JULGADA: NÃO-OCORRÊN¬CIA. I. - A denúncia descreve crime em tese, crime de peculato - Código Penal, art. 312 - e contém os requisitos inscritos no art. 41, CPP. Deve ser recebida, portanto. II. - Prescrição: não-ocorrência, presente a causa de aumento de pena inscrita no art. 327, § 2º, do Código Penal. III. - Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não causa preclusão. Súmula 524-STF. IV. - Denúncia recebida. OBS.: CP, Cálculo da penaArt. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Verifiquei o CP e percebi que o §2º do art. 327 do CP não incluiu as Autarquias no rol de funcionários equiparados para aumento da pena. Eu errei a questão porque pensei que o examinador os tinha excluído a fim de enganar o candidato, mas acredito que seja um equívoco do próprio legislador. Deste modo, não incide o aumento de pena apenas para os funcionários Autárquicos. Abs,
  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Acrescentado pela L-006.799-1980)
  • Caro Daniel, embora defensável seu raciocínio, encontrei julgado do STJ em sentido diferente: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇAO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NAO-CONHECIMENTO. VIOLAÇAO DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE AUMENTO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSAO OU DE FUNÇAO DE DIREÇAO OU ASSESSORAMENTO. INCLUÍDA AUTARQUIA.[...]4. A disposição do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, inequivocamente, compreende implicitamente as autarquias, fazendo, com faz, enumeração que vai dos órgãos da administração direta aos entes paraestatais, suprimindo, assim, qualquer dúvida sobre os funcionários autárquicos, cuja exclusão caracterizaria interpretação de resultado absurdo.5. Recurso conhecido em parte e improvido.
  •  Erick, esse julgado não representa a tese que vc deve defender em uma prova! Em Dir Penal, só se admitem as analogias "in bonam partem", e essa só serve para prejudicar a pessoa do acusado! Não pode usar a analogia para incluir alguém em causa de aumento de pena, não!! Isso é manso na doutrina e, sobretudo, nas bancas...

  • Gab. C

    As Autarquias são excluidas desse rol. 

  • BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE  

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

     

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    >> Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    >> Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, é chegada a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria com a terceira fase. >> TERCEIRA FASE

     

    QUESTÕES > Q468950 Q740609 Q941560 Q100239 Q11920 Q966288

     

     

    >>> FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

     

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

     

    >> METADE DA MANDINHOCA NA BUNDA ( SEXTA METADE É UM TERÇO )

     

    PEna - REclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    >> PEnis NO REgu DE 4ANUS + multa  ( PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA )

     

    QUESTÕES > Q900662

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    NÃO CONFUNDIR:
    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

                             >> ABAIXO COMO TEM FUNÇÕES DE CONFIANÇAS AS PENAS SÃO MAIORES


    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  >> Funcionário público

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  • Amplia-se também para as AUTARQUIAS. Jurisprudência de 2014 estabeleceu que dirigente de uma autarquia que venha a praticar crime funcional deve responder com aumento de pena de 1/3.

    (RESP 1.385.916/PR, julgado dia 20/02/2014)

  • Gabarito (CERTO)

  • Certo.

    Cuidado, pois as Autarquias são excluídas desse rol. 

  • OBS: Aplica se aos agentes politicos do PE, somente nas "hipóteses citadas"

  • Afinal, isso se aplica ou não se aplica às Autarquias?

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da

    Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender

    que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de

    assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo

    princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da

    analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em

    um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes

    praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em

    patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença

    condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da

    interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data

    legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação

    jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de

    Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi

    de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade

    Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com

    declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019,

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)

  • CP - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha

    para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo

    princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes

    praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da

    interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de

    Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com

    declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)