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Letra C
O princípio da legalidade ou da reserva legal permite-nos dizer que, via de regra, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência, tipificando-os como crimes ou aplicando pena aos agentes. A analogia também é categoricamente repugnada pelo Direito Penal do Estado de Direito moderno, mas não devemos confundi-la com a interpretação extensiva.
Interpretação Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade.
Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o art. 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado.
É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal. Em concursos de tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais” (RHC 85.217-3/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 02.08.2005.).
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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - Admite-se interpretação extensiva contra o réu?
1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).
Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.
2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)
Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.
3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.
Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.
Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.
Cuidado: Não podemos confundir INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM). O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo (exemplos seguidos de forma genérica de encerramento).
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(2018/PMDF/IADES) Com relação aos princípios do Direito Penal, é correto afirmar que o princípio da legalidade tem uma função de garantia na medida em que proíbe leis penais imprecisas e indeterminadas. CERTO
(2012/TJ-SP/VUNESP) Pode-se afirmar que o princípio da legalidade tem índole constitucional e tem por finalidade proteger o cidadão contra o arbítrio do poder punitivo estatal, já que deve haver perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. CERTO
(2018/VUNESP/Investigador-PCSP) Desdobramento do princípio da legalidade é o da taxatividade, que impede a edição de tipos penais genéricos e indeterminados. CERTO
(2011/MPE-CE/FCC/Promotor) O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição. CERTO
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GABARITO - C
A legalidade se divide em :
Reserva Legal : SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.
Anterioridade da Lei Penal:
não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.
Há ainda 4 axiomas do garantismo penal de Luigi Ferrajoli):
Lex stricta - proibição de costumes incriminadores
Lex scripta - proibição da analogia in mallam partem
Lex certa - a lei penal deve ser determinada. Proibição de dispositivos penais vagos.
Lex praevia - a lei penal deve ser anterior
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Se não fosse isso, viraria bagunça, mais do que já é... rsrsrsrs