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Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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A - CORRETA (Lei n.º 8.137/90, art. 12, III);
B - A pena de multa será fixada entre 10 e 360 dias-multa (art. 8º);
C - O sujeito ativo não necessita ser funcionário público, mas se for servidor público e cometer o crime no exercício de suas funções terá a sua pena aumentada (art. 12, II);
D - Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo (art. 10);
E - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública (art. 15).
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Acho que ninguém percebeu, mas a Alternativa A também está errada, uma vez que o Art. 12 prevê que são circustâncias que PODEM agravar, e não que DEVEM agravar.
Na minha humilde opinião, caberia recurso para anular da questão.
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Era nem nascido na época dessa prova rsrsrsrs
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Cuidado: NÃO agrava se for crime de funcionário público.