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a)ERRADA . Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
B)ERRADA. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS; só o MP promove a ação pública
C)A MULTA, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
D)CORRETA, ART 25,§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços
E)ERRADA, ART 25 CAPUT. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes
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LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
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Letra da Lei
A)ERRADA . Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS:( Mesmo que não haja uma ofensa direta à União, suas autarquias ou empresas públicas, quaisquer dos crimes previstos nesta lei serão de competência da Justiça Federal).
B)ERRADA. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS; só o MP promove a ação pública
C)ERRADA: Art.33.Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
D)CORRETA, ART 25,§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços
E)ERRADA, ART 25 CAPUT. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes
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Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são dolosos e de Ação Penal Pública Incondicionada.
No entanto, não impede a Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, visto que esta é direito fundamental, art. 5°, LIX, CF
O erro da "B" é que a referida Ação é uma exceção e não a regra.
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a) INCORRETA. Mais uma vez: a competência será sempre da JUSTIÇA FEDERAL:
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
b) INCORRETA. a ação penal será sempre publica, devendo ser proposta pelo Ministério Público Federal!
c) INCORRETA. O limite de 5 salários mínimos referente ao valor do dia-multa pode ser elevado até o décuplo:
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
d) CORRETA. A delação premiada é expressamente admitida:
Art. 25. (...) § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
e) INCORRETA. É muito importante que você grave isto: são considerados sujeitos ativos os controladores e os administradores da instituição financeira, INCLUSIVE os diretores e os gerentes:
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
Resposta: D
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Fácil essa depois da de escândalo após escândalo de corrupção.