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Errado!A segunda parte contraria o que está explicitado na Súmula Vinculante nº3 do SFT, a saber:SÚMULA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.Conforme consta na última parte da súmula, temos a exceção dos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Como a questão incluía esses casos ("inclusive a apreciação de ..."), a mesma encontra-se incorreta.
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essa questao ja caiu igualzinha em diversas provas cespe
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
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ERRADO!
Inclusive esse tema vem sendo reiteradamente abordado pelo CESPE!
Em face da Súmula Vinculante 3, nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
Todavia, a propria excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Nesses casos, nao ha contraditório e a ampla defesa.
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questão: Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
A questão citou como exemplo justamente o que é exceção à regra.
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Sempre que um ato administrativo vai atingir a orbita de interesse de alguém, esse sujeito que será atingido tem que ter o direito de participara da tomada de decisão.
Se a decisão do processo administrativo vai surgir efeitos na esfera de direito de alguém, esse alguém deve ser chamado.
A Súmula Vinculante 03 que prevê que nos processos perante o TCU, se da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, esse interessado tem que ter contraditório e ampla e defesa.
A parte final da súmula vinculante 03 diz que se no Tribunal de Contas a discussão é de ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, não há necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa no TCU. Isso porque esse ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, que depende de duas manifestações de vontade que ocorrem em órgãos diferentes.
Em resumo, o que a súmula diz é que nos processos perante o TCU tem que haver contraditório e ampla defesa. No entanto esse contraditório e ampla defesa não precisa ser observado no TCU quando se tratar de ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
O ato inicial de aposentadoria reforma e pensão é um ato complexo que precisa de duas manifestações de vontade, sendo estas oriundas de órgãos diferentes. Uma manifestação de vontade é da administração, e a outra é do TCU. Trata-se no entanto de um ato só, portanto, o haverá apenas um contraditório e ampla defesa, devendo estes ocorrerem na administração.
Então quando o TCU se manifesta ele não esta atingindo o direito do servidor. Isso porque o ato só será perfeito após as duas manifestações de vontade. O TCU participa da tomada de decisão.
No entanto, se a manifestaçao do TCU demorar mais de 5 anos, terá que ser dado novo contraditório e ampla defesa ao administrado.
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Súmula vinculante n°3 - EXCETO a apreciação da legalidade do ato de concesssão incial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Gabarito Errado
Súmula Vinculante nº3
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
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Súmula Vinculante nº3
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Para entender o porquê,
O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO O ATO NÃO É PERFEITO. MOTIVO ESSE QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POIS TRATA-SE DE UM ATO COMPLEXO.
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Gabrito: ERRADO
Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.
Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.
É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:
“Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Prof. QConcursos Denis França
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Súmula Vinculante nº3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Bons estudos!