SóProvas


ID
595033
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Após vários anos de tramitação no Congresso, a Lei Federal n° 12.305, de agosto de 2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estando sujeitas à sua observância as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Esse importante marco regulatório procura atender às demandas referentes a umdos maiores problemas enf rentados pelos assentamentos urbanos, especialmente em função do processo de urbanização acelerada verificado nos países em desenvolvimento nas ultimas décadas. Ainda com relação a essa lei, avalie as afirmativas abaixo.
I. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, para viabilizar coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial, visando reaproveitamento ou destinação final adequada, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, os fabricantes, importadores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes./

II. São instrumentos dessa política o Fundo Nacional do Meio Ambiente, os Conselhos de meio ambiente e os órgãos colegiados municipais, os planos, inventários e sistemas de informação; a coleta seletiva e o incentivo à associação de catadores, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas de implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o monitoramento e a fiscalização ambiental, a pesquisa científica e a educação ambiental; os incentivos fiscais e financeiros.

III. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, embora o gerador de resíduos sólidos domiciliares tenha cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada para a coleta e, em alguns casos específicos, coma devolução.

IV. Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana estabelecer sistema de coleta seletiva; implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; articular com os agentes econômicos e sociaismedidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo e dar disposição final, ambientalmente adequada, aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

V. Fica proibida a utilização dos rejeitos dispostos como alimentação, a catação, a criação de animais domésticos, a fixação de habitações temporárias ou permanentes nas áreas de disposição final de resíduos, bem como a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, além de resíduos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  

    DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

     

    Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

    DECRETA:

    Art. 1º  Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.  

    Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 

    Art. 5o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.  

     

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

  • CAPÍTULO III

    DOS INSTRUMENTOS 

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

    VIII - a educação ambiental; 

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais; 

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

    b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    d) a avaliação de impactos ambientais; 

    e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

  • não consegui entender porque a III está correta:

    III. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, embora o gerador de resíduos sólidos domiciliares tenha cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada para a coleta e, em alguns casos específicos, coma devolução.

    Se o objetivo da lei é a participação de todos.... Se alguém puder ajudar

    *-*

  • tambem não entendi este trecho da III: embora o gerador de resíduos sólidos domiciliares tenha cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada para a coleta

  • Tópico I.

    Art. 3º, Inc. XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, [...]

    II - pilhas e baterias;

    III - pneus;

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

  • "não consegui entender porque a III está correta:

    III. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, embora o gerador de resíduos sólidos domiciliares tenha cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada para a coleta e, em alguns casos específicos, coma devolução.

    Se o objetivo da lei é a participação de todos.... Se alguém puder ajudar"

    O papel do, digamos dos agentes geradores de resíduos sólidos domiciliares, é de sua responsabilidade levar o RS até o ponto de coleta, aí já entra o titular de serviços de limpeza urbana. Ou no caso do RS se enquadrar na logística reversa, deixar em pontos de devolução. A grosso modo a nossa responsabilidade é colocar o lixo em pontos de coleta ou devolver em alguns casos para os comerciantes para que se prossiga as próximas etapas da logística reversa.

  • Justificativa da assertiva III, conforme o colega alexandre já havia colocado:

    Lei 12.305/2010

    Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução

  • Completando

    Item IV:

    Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

    I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

    II - estabelecer sistema de coleta seletiva; 

    III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

    IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 

    V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; 

    VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 

    Item V:

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    e Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • Resposta Certa é a Letra E - todas as afirmativas estão corretas.

    Item I:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, (...)

    II - pilhas e baterias;

    III - pneus;

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes."

    Item II:

    Art. 8° São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    (...)

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    (...)

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    (...)

    Item III:

    Art.28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

    continua abaixo....

  • OPÇÃO I Diz: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, para viabilizar coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial, visando reaproveitamento ou destinação final adequada, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, os fabricantes, importadores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    Lei 12305/2010 diz em seu Art. 33: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    OBS: A OPÇÃO I da questão em referência não cita a obrigação aos distribuidores.